TCMPA homologa Instrução Normativa que aprova 1º Rol de Súmulas da Corte de Contas

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TCMPA homologa Instrução Normativa que aprova 1º Rol de Súmulas da Corte de Contas

Sob a relatoria do conselheiro Daniel Lavareda, o Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou a Instrução Normativa Nº 3/2024/TCMPA, que aprova os enunciados de suas Súmulas n.ºs 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10. O presidente da Corte de Contas, conselheiro Antonio José Guimarães, assim como os demais conselheiros, elogiaram o trabalho realizado, que uniformiza as decisões do Tribunal, conforme orientação do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC).

A decisão foi tomada durante a 20ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (16), sob a condução do conselheiro presidente Antonio José Guimarães e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.

No último dia 11, durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, a Presidência da Corte anunciou o encaminhamento do 1º Rol de Súmulas do TCMPA para apreciação dos conselheiros, ocasião em que o conselheiro Daniel Lavareda destacou a importância do feito e elogiou o trabalho realizado em conjunto pela Diretoria Jurídica, Secretaria Geral e o Núcleo de Atos de Pessoal do Tribunal.

Lavareda lembrou do embrião primeiro do trabalho que se concretiza, com a criação, ainda em 2008, do Centro de Estudos de Uniformização de Jurisprudência, que foi um passo importante para a uniformização, não só de decisões do Pleno, mas, como agora também, da Câmara Especial de Julgamento, para além de outros procedimentos inerentes ao exercício do controle externo.

ORIGEM E PREVISÃO LEGAL

O diretor jurídico do TCMPA, Raphael Maués, ressaltou que a construção das primeiras súmulas da Corte de Contas atendeu a uma provocação do Colegiado e, mais fortemente, do conselheiro Daniel Lavareda, que vem trabalhando e fomentando o desenvolvimento da construção da orientação sumular do Tribunal. Por esse motivo, sugeriu, e foi acatado, que Lavareda fosse designado relator das emendas que estabelecem as primeiras súmulas.

Ele explicou que “as súmulas estão previstas nos artigos 219 a 222 do Regimento Interno do TCMPA e visam a congregar o posicionamento reiterado da Corte sobre determinadas matérias, e assim, trazendo ampla publicidade deles, dando segurança jurídica para os nossos jurisdicionados e, ainda, fomenta a razoabilidade e a racionalidade do trabalho administrativo, já que, a partir dessa aprovação, ela deve ser utilizada nos fundamentos decisórios do Plenário e da Câmara Especial de Julgamento”.
MARCO HISTÓRICO
O secretário-Geral do Tribunal, Jorge Cajango, destacou que o 1º Rol de Súmulas do TCMPA, é um marco fabuloso. Segundo relatou, trata-se de uma sugestão que se consolidou num processo administrativo interno, sob a relatoria do conselheiro Daniel Lavareda, que foi aprovado em Sessão do Pleno, e se transformou em realidade, um marco na história do TCMPA.

Cajango esclarece que a aprovação das súmulas é extremamente importante para o público interno, principalmente os servidores que trabalham junto aos conselheiros, na elaboração de relatórios e votos, uma vez que os atos de decisão passam a ter súmulas jurisprudenciais para melhor orientar os seus encaminhamentos na instrução de julgamento. Segundo ele, também é importante para o público externo, como advogados, contadores e os próprios ordenadores de despesas, que passam a ter orientações jurisprudenciais, tanto para suas defesas, quanto para a realização das suas atividades de gestão de recursos públicos.

ONDE CONSULTAR

O presidente do TCMPA, conselheiro Antonio José Guimarães, informou que as súmulas estarão disponíveis no ambiente JusLegis no portal da Corte de Contas (www.tcm.pa.gov.br). O JusLegis já é um repositório de todas as informações de que o Tribunal dispõe, e pode ser acessado tanto pelo público interno como pelo público externo.

No JusLegis, os interessados podem ter acesso às seguintes informações sobre decisões: instruções normativas, resoluções administrativas, resoluções de consulta, portarias, atos, resoluções e acórdãos (jurisprudência colegiada), atas plenárias, termos de cooperação, decisões administrativas, relatórios de fiscalizações, jurisprudências consultivas, E-books e manuais, Bancos Legis Estadual e Federal, Diários Oficiais, Boletim de Contas Públicas Municipais, portarias da Corregedoria e súmulas.

Confira a íntegra da Instrução Normativa Nº 3/2024/TCMPA

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