Institucional

INSTITUCIONAL

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.

A Lei nº 5.033, de 18/10/1982, estatuída pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e sancionada pelo Governador do Estado, dispõe sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios, conferindo-lhe a incumbência de auxiliar as câmaras municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios, tendo sua sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará. A instalação oficial do TCMPA ocorreu em 01/03/1983.

A Constituição Federal de 1988 assegurou, como a de outros congêneres, a existência do então Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará, voltada ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, em toda a plenitude.

O Tribunal Pleno do TCMPA é integrado por 07 conselheiros, com as sessões plenárias para deliberações ocorrendo às 3ª e 5ª feiras, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal da Corte de Contas no YouTube. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os conselheiros e presidido pelo presidente do Tribunal. Os conselheiros substitutos, em número de 04, substituem os conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.

Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 27/12/2016, compete ao TCMPA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o TCMPA decide sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão, assim como das despesas deles decorrentes e, ainda, sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.

CONSELHEIROS:

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Lúcio Dutra Vale

Presidente do TCM-PA 2025-2026
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Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Vice-presidente do TCM-PA 2025-2026
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Sebastião Cezar Leão Colares

Corregedor do TCM-PA 2025-2026
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Mara Lúcia Barbalho da Cruz

Ouvidora do TCMPA 2025-2026
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Antonio José Costa de Freitas Guimarães

Diretor da Escola de Contas Públicas 2025-2026
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Ann Clélia de Barros Pontes

Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026
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José Carlos Araújo

Vice-Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026

CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

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José Alexandre da Cunha Pessoa

Conselheiro Substituto
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Sérgio Franco Dantas

Conselheiro Substituto
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Adriana Cristina Dias Oliveira

Conselheira Substituta
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Márcia Tereza Assis da Costa

Conselheira Substituta

 

Missão

Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais visando a sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.


Visão

Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.


Negócio

Controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos dos munícipios do estado do Pará.


Valores

Ética
Agir conforme as normas princípios, no sentido de conduzir as ações e atitudes a uma escolha justa, legal e moral.

Transparência
Dar publicidade, de forma acessível e clara, aos atos de controle externo e de gestão do Tribunal, contribuindo para o controle social.

Profissionalismo
Atuar de forma responsável e comprometida com os objetivos institucionais, enfatizando o trabalho em equipe.

Independência
Atuar com isenção e autonomia funcional com base na legalidade e no interesse público.

Tempestividade
Desenvolver as ações de controle externo e de gestão do Tribunal em tempo hábil, a fim de evitar ou minimizar danos.

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