TCMPA mantém irregularidade das contas de ex-ordenador da Câmara de Concórdia do Pará

NOTÍCIAS
___

TCMPA mantém irregularidade das contas de ex-ordenador da Câmara de Concórdia do Pará

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Bruno Pastana Feio, ex-ordenador responsável pelas contas da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, relativas ao exercício de 2016.

A decisão do TCMPA manteve a irregularidade das contas, devido à omissão na entrega da prestação de contas do 1º ao 3º quadrimestres de 2016. O relator do processo, Conselheiro Daniel Lavareda, considerou que não houve justificativa plausível para a não prestação de contas e que o embargo tinha caráter protelatório.

Pastana Feio alegou que a não apresentação das contas foi motivada por fatores alheios à sua vontade, como a sua saída da presidência da Câmara em 2017 e a falta de acesso aos documentos necessários. No entanto, o TCMPA entendeu que essas alegações não eram suficientes para justificar a omissão.

Confira, a seguir, a íntegra do voto do conselheiro relator Daniel Lavareda:

VOTO
FUNDAMENTAÇÃO

A função precípua dos Embargos de Declaração é aperfeiçoar a forma através da qual o convencimento do relator se exteriorizou numa decisão, servindo apenas como instrumento para o devido esclarecimento, correção ou complementação, caso seja necessário tornar mais clara a fundamentação, corrigir eventual contradição ou manifestação sobre o ponto embargado.

Nesse contexto, o embargante alega que a decisão que julgou o recurso ordinário é omissa e contraditória no que se refere a decisão embargada, pelo que expõe o seguinte ponto:

“Verifica-se da decisão embargada que, embora a apresentação a posteriori das contas possa sanar algumas das falhas caracterizadas em razão da omissão, não é suficiente para afastar a falha suprema, qual seja, a omissão no dever de prestar contas.

Ocorre que, o art. 508, §7o do Regimento Interno desta Corte de Contas, determina que, a apresentação posterior das contas não elidirá a respectiva irregularidade,
desde que não haja justificativa para a falta.”

Sua alegação é de que a suposta omissão ocorre quando o julgador não observa determinada premissa fática nos autos, como o presente caso, no qual, em tese, não houve apresentação de justificativa para o atraso na prestação de contas, quando em verdade no Recurso Ordinário foi apresentada tal justificativa, posto que o embargante informou que a prestação de contas referente ao ano de 2016 não foi efetivada por motivos alheios à sua vontade, uma vez que não permaneceu na presidência da Câmara de Concórdia no biênio de 2017-2018, tendo solicitado várias vezes às novas mesas diretoras, sem qualquer resposta à sua solicitação, imagina-se que por questões políticas, não conseguindo lograr êxito quanto ao acesso ao acervo pertinente ao referido exercício.

Só tendo conseguido acesso à documentação pertinente no início do ano de
2021, quando assumiu a presidência da Câmara de Concórdia, contudo o Sistema SPE do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará já estava fechado para envio da prestação de contas, sendo o recorrente informado que poderia vir a apresentar a prestação de contas após o julgamento das contas, quando do protocolo de eventual recurso.

Afirma ainda, o embargante que, por esse motivo, tanto o Relatório Técnico de análise do Recurso Ordinário da 5ª Controladoria do TCM/PA, bem como, o Parecer do Ministério Público de Contas manifestaram que os documentos e as razões apresentadas pelo Sr. Bruno Pastana Feio, foram suficientes para modificar a decisão contida no Acórdão nº 39.623, para que as contas da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, do exercício de 2016, fossem julgadas regulares com ressalva.

Conclui o embargante que, com a remessa realizada, a análise técnica seguiu apreciando os documentos remetidos da prestação de contas dos 1º, 2º e 3º quadrimestres, o que possibilitou a verificação dos pontos de controle, “logo, não há o que se falar em omissão no dever de prestar contas.”

Não há razão na fundamentação do embargante. Como bem se vê, os pontos em que o embargante alega terem sido omissos e contraditórios, na realidade, advém de
uma leitura desatenta da decisão e desconhecimento quanto ao papel exercido por cada órgão de controle deste Tribunal.

Ao setor técnico cabe realizar, sob a presidência do Conselheiro Relator, a instrução processual, que é a atividade de coleta, verificação, documentação e comprovação
de dados e informações, com vistas a subsidiar a decisão da autoridade competente. Logo, a decisão compete ao relator, e não ao setor técnico.

É ao relator que compete presidir a instrução do processo. O conjunto probatório dos achados de auditoria servem de base para a sustentação das conclusões do relator, mas não o vinculam. Neste viés, esclareço que atos instrutórios são aqueles destinados a subsidiar o juiz (ou seja, a instruí-lo).

Merece realce, ainda, a diferença entre “alegar um fato” e “provar um fato”. Assim, embora, como diz o embargante, sua justificativa possa ser identificada no relatório
técnico, isso não significa que a justificativa foi ou será acatada pelo relator.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, atua junto ao Tribunal de Contas, exercendo a função de fiscal da lei. Sua atuação visa fortalecer o controle social da gestão pública, já que é um órgão que acompanha a regularidade do exercício do próprio Tribunal de Contas, defendendo a ordem jurídica, mediante a adoção de fiscalização da Administração e dos cofres públicos, sendo obrigatória a sua participação nos processos de prestação de contas dos agentes públicos.

Concluída sua análise, o Ministério Público de Contas emite sua posição através de um parecer, que é o meio pelo qual ele emite sua opinião, que conforme já estampado pelos termos em destaque, não obriga o relator.

Logo, não há que se falar, no caso sub examine, em omissão ou contradição entre a posição adotada por este relator daquela constante em relatório técnico e da constante no parecer do Ministério Público de Contas.

Até porque, verifico que a decisão embargada possui fundamentação clara a respeito do motivo que me levou a divergir das posições adotadas no decorrer da instrução
processual.

Em primeiro lugar, destaco que os atrasos nas remessas das prestações de
contas não são sanados com mera alegação de ausência de má-fé, ou “motivos alheios à vontade do gestor”.

Conforme faço constar em meu voto, não houve, qualquer justificativa plausível para justificar a remessa a posteriori das contas.

O encaminhamento tempestivo tem por finalidade possibilitar seu acompanhamento rotineiro, o qual poderá orientar ou corrigir falhas ou distorções da Administração, facilitando a transparência da gestão pública.

A remessa de informações a esta Corte de Contas obedece à regulamentação com prazos e condições, que devem ser cumpridos pelos jurisdicionados. Os atrasos no envio de documentos obrigatórios dificultam a ação de fiscalização do controle externo, em último caso impedindo o exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, motivo pelo qual o descumprimento de prazos deve ser evitado pelo ordenador diligente.

No caso dos autos, constata-se a recalcitrância do ordenador, tendo em vista os diversos atrasos no envio de documentos obrigatórios e essenciais ao exercício do controle, com a agravante de os descumprimentos terem ocorrido por longos lapsos temporais.

A reiterada omissão no dever de prestar contas dificulta a ação de fiscalização dos órgãos de controle externo, em último caso impede o exercício da competência constitucional atribuída às Cortes de Contas, podendo enquadrar-se até mesmo na hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 11, VI, da Lei n.o 8.429/1992.

Em todos os casos são impostas multas pelo atraso, a não ser quando se trata de atrasos ínfimos de poucos dias, o que não foi o caso no presente processo.

Não há que se falar, ainda, em impossibilidade de acesso ou não ter conhecimento da pendência da remessa, visto que é dever do gestor apresentar suas contas. Ao tomar posse do cargo, ele já sabe que assim deverá proceder, pelo que não há que se falar em ausência de acesso a posteriori, por não estar mais exercendo o cargo, já que as contas devem ser prestadas durante o exercício ou, no caso de 3º quadrimestre, até 30 de janeiro do exercício seguinte. Caso, neste um mês, o gestor seguinte de fato impossibilite o acesso do gestor anterior, impedindo-o de prestar as contas do 3º quadrimestre (e não do exercício inteiro), o gestor prejudicado deve tomar as medidas cabíveis, naquele momento, e não esperar se passarem anos para fazer a alegação de falta de acesso.

Além do dever legal e constitucional de prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado.

No presente caso, o embargante, repiso, deixou de apresentar as contas, motivando, assim, a instauração de processo de tomada de contas especial, no qual foi revel, e tampouco foi apresentada a prestação de contas, a qual, novamente importante repisar, somente foi apresentada em sede de recurso ordinário.

Ao deixar de apresentar as contas e, posteriormente, citado a apresentar defesa e justificativas, o gestor tem consciência da alta probabilidade de que seu comportamento possa gerar um resultado prejudicial, tanto a si próprio como ao Município. Assim, assumiu o risco de que as contas pudessem ser reprovadas e ele, responsabilizado.

Afinal, é imperioso que, com os documentos apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e regulamentares vigentes, o que não aconteceu.

Assim, ao praticar um fato que se conhece contrário à lei, qual seja, deixar de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo, o ordenador, conforme nos ensina Rogério
Grecco, aceitou o resultado, não se importando com a sua ocorrência.

Destaco, ainda, que a jurisprudência trazida pelo embargante para sustentar suas alegações, quais sejam, os processos nº. 1.036419.2015.2.0004, de relatoria do Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares, e nºs. 134235.2016.2.000 e 002002.2023.2.000, de relatoria da Conselheira Mara Lúcia, não podem ser usados como paradigma, visto que tratam de assunto diverso. Nesses processos a falha é relativa à remessa intempestiva, não tendo sido caracterizada omissão e consequente instauração de processo de tomada de contas especial.

Logo, não é possível comparar decisões heterogêneas, em virtude da unicidade e especificidade de cada caso concreto.

Pelo exposto, a análise dos autos demonstra que a decisão embargada examinou de forma adequada a matéria e apreciou as questões que se apresentavam. À vista disso, observa-se que o embargante buscou, através dos presentes embargos, verdadeira reforma de mérito da decisão que manteve a irregularidade da prestação de contas.

Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito nem para reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação da decisão. A contradição deve estar contida dentro dos termos do inteiro teor da deliberação atacada.

Tal entendimento é pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, as quais proíbem a análise comparativa em termos de contradição entre decisões de casos concretos di-
ferentes, inclusive, sendo o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Contas da União, in verbis:

A contradição passível de embargos deve estar contida na própria decisão recorrida; não havendo como discutir, na via dos aclaratórios, a presença de suposta contradição entre manifestações ou decisões do TCU. (1272/2011 – Plenário)

É descabido o manejo de embargos de declaração para apontar contradição entre o acórdão recorrido e outras deliberações do TCU. A contradição deve estar contida dentro dos termos do inteiro teor da deliberação atacada, composta por relatório, voto e acórdão. (6099/2017 – Segunda Câmara)

No mais, a insurgência do embargante por meio de embargos desprovidos de fundamentação apta a modificar a decisão embargada demonstra o caráter protelatório da medida.

Por fim, esclareço que os embargos de declaração só serão aceitos em caráter infringente em hipóteses excepcionais, de omissão do julgado ou de erro material manifesto, uma vez que seu objetivo não é a referida mudança, mas sim o esclarecimento, correção ou complementação que pode resultar em modificação que, ressalto, não analisa o mérito.

CONCLUSÃO

Considerando o preenchimento dos pressupostos formais previstos no art. 582 do Regimento Interno do TCM/PA (Ato nº 23/2020), VOTO pelo CONHECIMENTO
dos presentes Embargos Declaratórios para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão nº 45.512/2024, considerando que os
embargos declaratórios não lograram êxito em comprovar a existência das contradições alegadas, visto que as razões de convencimento, adotadas por ocasião daquele julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante.

Belém, 18 de fevereiro de 2025.

Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Relator

Pular para o conteúdo