O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Lúcio Vale e emitiu parecer prévio recomendando que a Câmara Municipal aprove, com ressalvas, a prestação de contas de 2023 da chefe do Poder Executivo do Município de Garrafão do Norte, Maria Dilma Alves de Lima, que ordenou despesas no montante de R$ 108.243.489,67.
O conselheiro relator aplicou multas à ordenadora de despesas pelas falhas formais e impropriedades constatadas pela 6ª Controladoria, que permaneceram mesmo após a apresentação de defesa pela gestora. Ela conseguiu sanar algumas falhas, mas permaneceram as seguintes:
a) Remessa fora do prazo da Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) Não foi evidenciada, nos registros contábeis, a arrecadação de receitas provenientes
da dívida ativa, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esta falha também ocorreu nas contas do exercício de 2022, sendo objeto de recomendação para a adoção de mecanismos de cobrança e recuperação desses créditos, conforme prevê a Resolução nº 16.779, de 18/01/2024);
c) Não envio do Quadro Anual da Dívida Ativa, descumprindo a Instrução Normativa 02/2019/TCMPA;
d) Não foi efetuada a correta apropriação e recolhimento das obrigações patronais,
no montante de R$ 1.297.308,19, descumprindo a Lei 4.320/1964 e a LRF. Entretanto, houve descontos de parcelas previdenciárias direto do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), indicando o parcelamento dos débitos, permanecendo o descumprimento ao regime de competência, passível de multa;
e) Não foram repassadas ao INSS as contribuições retidas dos servidores municipais,
no valor de R$ 30.032,78, descumprindo a Constituição Federal. Mas em razão das retenções no FPM, a falha fica diminuída, sem prejuízo da aplicação de multa;
f) Do total dos recursos recebidos da complementação da União, relativo ao VAAT (Valor Anual Total por Aluno), foi aplicado 0,17% em despesas de capital, ficando abaixo do mínimo exigido de 15%, descumprindo o art. 27 da Lei do FUNDEB 14.113/2020;
g) Cumprimento parcial (84,71% – conceito bom) das obrigações contidas na Matriz da Transparência Pública Municipal, configurando impropriedade passível de multa.
h) Impropriedades em procedimentos licitatórios e contratos.
A decisão foi tomada durante a 52ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (17), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas.