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Prejulgado - Consulta2020014082020CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE SALARIAL COM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO COMA LEI INSTITUI-DORA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTRITA NA FORMA DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR EM CASO DE DESCONFORMIDADE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPOSTA APROVADA À UNANIMIDADE. Não há possibilidade de que os Fundos de Previdência sejam os responsáveis pelo pagamento de salários de seus servidores para cargos que não estejam previstos em lei em sentido estrito e que não obedeçam a todo o procedimento de elaboração orçamentária do ente a que estão vinculados. O item resta prejudicado ante a negação do pressuposto de positividade do item anterior. Entretanto, ressalta-se a necessidade de que lei própria estabeleça a remuneração devida aos cargos que pretende reger, de modo que não se pode tomar como parâmetro lei alheia ao sistema que se quer regular. Somente a lei instituidora dos cargos poderia concretizar natureza, não havendo óbice às características que queira adotar, entretanto, pelo cunho funcional desenvolvido, percebe-se tendência de que os cargos analisados se aproximam do conceito de fun-ção de confiança e ao conceito de cargo em comissão. Não há óbice legal a sistemática adotada pelos Fundos para preenchimento das vagas dos responsáveis por geri-lo, cabendo a cada instrumento normativo instituidor declarar àquele que melhor se adequa as suas necessidades, tratando-se, pois, de opção política do ente promovedor. Todos aqueles que ordenam despesas com recursos públicos em desconformidade com o sistema jurídico estão sujeitos às sanções cabíveis. Desse modo, havendo irregularidade na forma de ordenação e execução das despesas com folha de pessoal do Fundo, sendo ele o responsável pelos atos, há possibilidade de penalização. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.369/2020/TCM-PA)202001408.pdf
Prejulgado - Consulta2019046982020CONSULTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. É ilegal e inadmissível a cumulação de funções de integrante da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e controle interno de autarquia municipal. O Princípio da segregação das funções, define que não seja atribuída à mesma pessoa as funções de fiscalizador e fiscalizado, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União — TCU. O órgão que exerce o controle não pode ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador. O agente que exerce a função de controle interno, ou seja, que atua como controlador e fiscalizador, não deve realizar atividade que esteja sobre a fiscalização do próprio agente Atribuir a condução do processo licitatório e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e segregação das funções. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.385/2020/TCM-PA)201904698.pdf
Prejulgado - Consulta2020007102020CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS.202000710.pdf
Prejulgado - Consulta2020035682020CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020). 2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020) 3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA)202003568.pdf
Prejulgado - Consulta2018081242019CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTABILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLATIVA. CONSOLIDAÇÃO DE PRECEDENTES DO TCM-PA.201808124.pdf
Prejulgado - Consulta2016026882020CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÁREAS DE ASSENTAMENTO E/OU SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE. MATÉRIA NÃO INSERIDA DENTRE AS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS DO TCM-PA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. INADMISSIBILIDADE DA CONSULTA. (Resolução nº 15.213)201602688.pdf
Prejulgado - Consulta2018036392020CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES LEIGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. O servidor concursado para exercer o cargo de professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, referenciado no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), uma vez que se tratam-se de qualificações distintas. 2. Os professores leigos não fazem jus ao pagamento de seu vencimento-com base no Piso Salarial Profissional Nacional fixado para os professores do magistério, nos termos do art. 2° da Lei nº 11.738/08, uma vez que o referido piso salarial exige para tal enquadramento a qualificação profissional do art. 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que os professores leigos não possuem. 3. É aplicado para os professores leigos, o piso salarial definido conforme análise das convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios que se refiram aos referidos profissionais, em todo o Estado. 4. Os professores leigos que exerçam atividades relacionadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser pagos com recursos da parcela dos 60% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício. (RESOLUÇÃO Nº 15.214/2020, Processo nº 201803639-00, Município: Oeiras do Pará, Órgão: Prefeitura Municipal, Exercício: 2018, Interessado: Domingos Araújo da Silva, Instrução: Diretoria Jurídica, Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior)201803639.pdf
Prejulgado - Consulta2018077082020CONSULTA. CONTROLE INTERNO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO. 1. A obrigatoriedade de implantação dos sistemas de controle interno em âmbito municipal são dos Poderes Executivos e Legislativos, os quais devem dispor de mecanismos internos de fiscalização que integrem toda a estrutura administrativa, que no caso dos Poderes Executivos inclui-se as suas unidades gestoras, inclusive as suas Autarquias e Fundações, nos termos dos Arts. 70 e 74, da Constituição Federal. 2. Os Institutos de Previdência dos Servidores dos municípios, não possuem obrigação de dispor em sua estrutura de controle interno próprio e independente, desde que estes estejam inseridos na fiscalização realizada pelo sistema integrado de controle interno já existente no respectivo Poder Executivo Municipal. 3. Caso seja verificada a necessidade de maior fiscalização dos Institutos de Previdência Social dos municípios, podem ser instituídos setores próprios e independentes de controle interno nas respectivas autarquias municipais. 4. Os Poderes Executivos e Legislativos Municipais, dispõe de discricionariedade para instituir por meio de lei local os controles internos próprios e independentes nos Institutos de Previdência municipais, amparada no Princípio da Autonomia, com fundamento no Art. 18, da Constituição Federal. 5. As fontes de recursos utilizadas para o pagamento das despesas decorrentes da execução da lei de criação dos controles internos próprios dos Institutos de Previdência municipais correrão por conta dos recursos orçamentários próprios dos referidos Institutos. (Resolução nº 15.215)201807708.pdf
Prejulgado - Consulta2019058232020CONSULTA. PREFEITURA DE BELÉM. UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA UCP/PROMABEN. EXERCÍCJO 2019. "NOTA DE DÉBITO" EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. POLÍTICA DE AQUISIÇÕES DO BID. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO POR MEIO DE NOTA DE DÉBITO. OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS PREVISÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO (QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS). EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PELA ADMISSIBILIDADE.201905823.pdf
Prejulgado - Consulta2020005302020CONSULTA. IPASM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. (Resolução nº 15.421)202000530.pdf
Prejulgado - Consulta2020021142020Consulta. Câmara Municipal de Oriximiná. Exercício de 2020. Questionamentos: em relação à realização das Audiências Públicas, no período pandêmico, bem como, se os gestores municipais incorreriam em crime de responsabilidade fiscal, caso houvesse a aprovação e sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sem a realização da consulta pública estabelecida no artigo 48 da LRF, tendo em vista o período de pandemia causado pela Covid-19.Admissibilidade,Art. 298, 299 e 300, §2º, do RITCMPA. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator. (Resolução nº 15.427)202002114.pdf
Prejulgado - Consulta2018033742020CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A VEREADORES/SERVIDORES PARA OBERTURA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. ABASTECIMENTO DA FROTA COM FORNECEDORES NÃO CONTRATADOS. DESLOCAMENTOS TERRESTRES PARA FORA DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUPRIMETO DE FUNDOS. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É possível O reembolso ou adiantamento de numerário a vereadores/servidores para cobertura de despesas com combustíveis, em casos em que não seja possível o abastecimento da frota em fornecedores contratados, notadamente daqueles localizados fora do município de atuação do órgão, quando necessário o descolamento, via terrestre, em virtude das atividades parlamentares ou funcionais. 2. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas as quais em caráter excepcional, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinarse ao procedimento normal de aplicação, conforme os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Decreto Estadual nº 1.180/2008 e Manual de Concessão, Aplicação e Prestação de Contas de Recursos em regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) do TCM-PA. 3. É possível os vereadores como agentes políticos receberem adiantamento de numerário na forma de suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal. 4. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma regimental. (RESOLUÇÃO Nº 15.540/2020, em 30/10/2020)201803374.pdf
Prejulgado - Consulta2020044752021CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO DIANTE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. 1. Não é possível assentar um juízo de valor prévio, sob pena de fixação de prejulgado de caso concreto quanto à apuração dos fatos e eventuais irregularidades, que somente ocorrerá por ocasião da análise da prestação de contas, considerando, especialmente o que estabelece a LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.376/2010). 2. É inadmissível a flexibilização da regra constitucional do Art. 212, que impõe aos Municípios a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 3. No caso do Chefe do Executivo Municipal as consequências resultantes da apuração de descumprimento de limites constitucionais ou legais, observam a regra da emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das contas, aplicação de multas e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a LC n.º 109/2016 e RITCM-PA. (RESOLUÇÃO Nº 15.552, DE 18/11/2020)202004475.pdf
Prejulgado - Consulta2020040852021CONSULTA. PROJETO DE LEI QUE VISA A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL N. 1.271/1980 QUE DEFERIU TAL CONCESSÃO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA LISURA DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. (RESOLUÇÃO Nº 15.582, DE 16/12/2020)202004085.pdf
Prejulgado - Consulta2020020452021CONSULTA. PANDEMIA COVID-19. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRALIDADE. SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO. 202002045.pdf
Prejulgado - Consulta2021017572021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES TEMPORÁRIAS DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EXCEÇÕES. PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO. AVALIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. INTERLOCUÇÃO ENTRE OS ENTES DE CONTROLE EXTERNO. REPERCUSSÃO GERAL. (Resolução nº 15.726, Processo nº 202101757-00, 202101783-00, Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Tocantins, Consulente: João da Cunha Rocha, Advogada: Érika Auzier da Silva (OAB-PA 22.036), Instrução: Diretoria Jurídica, Relatora: Conselheira Mara Lúcia)202101757.pdf
Prejulgado - Consulta2021000682021CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2021. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VIA FUNDO ESPECIAL DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. “BIS IN IDEM” ORÇAMENTÁRIO. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRECEDENTE CONSULTIVO DO TCMPA EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES TRAÇADAS PELA EC N.º 109/2021. REPERCUSSÃO GERAL E FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 241, DO RITCMPA). (Resolução nº 15.727)202100068.pdf
Prejulgado - Consulta2021016032021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. VEDAÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUMENTO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS E/OU SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS NO EXERCÍCIO DE 2021. DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ATO LEGAL EDITADO EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA LC. Nº 173/2020. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. COROLÁRIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO. RESPOSTA SOB A FORMA DE TESE. EXIGÊNCIA DE ANÁLISE DE CASO A CASO, NA FORMA REGIMENTAL, SOB COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DE JULGAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.202101603.pdf
Prejulgado - Consulta2021031462021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DO TCMPA. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NO VALOR DEFINIDO NACIONALMENTE PARA O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 7º, DA CF/88. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.202103146.pdf
Prejulgado - Consulta2021031472021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DO TCMPA. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. POSSIBILIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE ATO LEGAL CONCESSIVO, COM LIMITAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2022. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVOS E/OU DE DIFERENÇAS APURADAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.202103147.pdf