Pleno responde consulta sobre possibilidade de adesão, a partir de 2024, a atas de registro de preços licitadas com base na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02

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Pleno responde consulta sobre possibilidade de adesão, a partir de 2024, a atas de registro de preços licitadas com base na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou voto-resposta da conselheira Mara Lúcia à consulta formulada pela Fundação Casa da Cultura de Marabá, sobre a possibilidade ou não de adesão, a partir de 2024, a atas de registro de preços licitadas com base na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02, revogadas pela Lei nº 14.133/2021.
Em seu voto, embasado em parecer da Diretoria Jurídica do Tribunal, a conselheira Mara Lúcia considerou que é legítima a adesão pelo ente municipal à ata de registro de preços, licitada com esteio na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02, mesmo após o marco temporal previsto no art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021, desde que a ata esteja vigente e o procedimento de adesão observe os critérios previstos na Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC).
A Lei nº 14.133/2021 dispõe expressamente, em seu art. 190, que os contratos administrativos que se originaram em procedimentos licitatórios baseados na Lei Federal nº. 8.666/93 ou na Lei Federal n.º 10.520/02, continuarão a ser regidos pelas referidas legislações até o término dos pactos contratuais.
O voto destaca ainda a necessidade de regulamentação no âmbito municipal, conforme previsão fixada pela NLLC. “É indispensável que o interessado em se utilizar do procedimento de registro de preços, deve, em primeiro lugar, exercer o seu poder regulamentar e especificar, nos limites da lei, o trâmite a ser observado para a confecção da ata e as possibilidades de adesão, tal como tem sido feito pelos demais entes federativos”.

A conselheira Mara Lúcia concluiu seu voto determinando a fixação de Prejulgado de Tese, com repercussão geral, na forma regimental. “Assim, no sentido de se estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, a qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 24)”.

A decisão foi tomada durante a 14ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (19), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.

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