O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou voto da conselheira Mara Lúcia, que relatou processo referente a consulta sobre a forma correta de calcular o pagamento do piso nacional do magistério a servidores aposentados. A consulta foi feita pelo prefeito de Baião, Benedito Nunes Batista Filho.
A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (21), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.
O voto-resposta proferido pela conselheira Mara Lúcia foi embasado em pareceres do Núcleo de Atos de Pessoal e da Diretoria Jurídica do Tribunal. O relatório e voto estão disponíveis no portal da Corte de Contas: www.tcm.pa.gov.br.
A seguir, transcrevemos o voto da conselheira Mara Lúcia, a partir da análise de mérito:
“NO MÉRITO, verificado o detalhamento e específico cotejamento da matéria com
as previsões constitucionais e legais vigentes, traçados com profundidade e correição pelo Núcleo de Atos de Pessoal do Tribunal e consolidados e ratificados por nossa Diretoria Jurídica, tal como integralmente transcritos em relatório, cumpre-me, tão somente, aderir ao posicionamento estabelecido, traçando os seguintes pontos de resposta ao quesito formulado:
a) Para que as regras da integralidade e paridade sejam alteradas para os servidores
públicos estaduais, distritais e municipais, é necessário que os próprios Estados, DF e municípios também façam suas reformas;
b) A paridade é direcionada para os servidores públicos federais, estaduais e municipais que ingressaram no serviço público até o dia 16 de dezembro de 1998, conforme a Emenda Constitucional 41/2003;
c) Os profissionais do magistério alcançados pelas disposições da Emenda Constitucional 70/2012, que adicionou o art. 6º-A à EC 41/2003 – destacadamente os aposentados por invalidez permanente com fundamento no inciso I do §1º do art. 40 da Constituição da República e que tenham ingressado no serviço público até
31/12/2003 –, possuem direito à paridade e, por essa razão, terão seus benefícios
revistos na mesma proporção dos vencimentos dos professores em atividade;
d) A paridade se refere às parcelas de natureza permanente e àquelas vinculadas à
requisito e percentual estabelecido no estatuto municipal e devem observar a equivalência disposta no processo de concessão da aposentadoria, cujo respectivo ato foi remetido pelo instituto previdenciário a este Tribunal de Contas para fins de registro(art. 71, III, da CF/88);
e) Para fins de paridade, conforme entendimento do C. STF, o novo piso salarial dos
professores deve ser comparado com o vencimento base e as parcelas permanentes
inerentes ao cargo, em caráter geral, e estabelecidas no respectivo PCCR;
f) A reforma da previdência aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019
somente tem aplicação automática para os servidores Públicos Federais;
g) Os servidores inativos dos estados e municípios que não se enquadram nas regras
que garantem a paridade com os servidores ativos, terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela EC 41/2003, não sendo extensível a eles a aplicação do piso garantido pela Lei 11.494/2007.
A par destes elementos, cumpre ao Instituto de Previdência Municipal, estabelecer, conforme o caso, o necessário detalhamento das parcelas devidas aos aposentados e pensionistas, em seus respectivos contracheques, dando-se transparência à forma do pagamento legal devido aos professores inativos da municipalidade.
Diante do exposto, aos termos do posicionamento técnico conjunto do NAP e da
DIJUR, proponho Ementa, a qual agrega os elementos de resposta já referenciados
neste voto, conforme redação a seguir:
EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BAIÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E
REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. INTEGRALIDADE E
PARIDADE. CÁLCULO. SERVIDOR APOSENTADO DO
MAGISTÉRIO. CONSON NCIA E RATIFICAÇÃO DOS
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA
AF1544/2022/NAP/TCMPA.
- A aplicação do piso estabelecido pela Lei 11.738/2008, regulamentado pela Portaria nº 67/2022-MEC, estende-se apenas aos profissionais do magistério aposentados cujos benefícios tenham sido concedidos com fundamento nas normas constitucionais que garantem paridade com os servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003, arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e art. 1º da EC 70/2012);
- A paridade se refere às parcelas de natureza permanente e àquelas vinculadas a requisito e percentual estabelecido no estatuto municipal e devem observar a equivalência disposta no processo de concessão da aposentadoria, cujo respectivo ato foi remetido pelo instituto previdenciário a este Tribunal de Contas
para fins de registro (art. 71, III, da CRFB); - Para fins de paridade, conforme entendimento do STF, o novo piso salarial dos professores deve ser comparado com o vencimento base e as parcelas permanentes inerentes ao cargo, em caráter geral, e estabelecidas no respectivo PCCR;
- Os servidores inativos não contemplados pelas normas referenciadas no item 1 terão seus benefícios reajustados em conformidade com o § 8º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC 41/2003, ou seja, nos termos do art. 15 da Lei Federal 10.887/2004 (mesmo índice aplicado ao RGPS).
- Impõe-se o detalhamento das parcelas que compõem o pagamento de aposentadorias e pensões, observadas as regras de paridade constitucionalmente fixadas, junto aos respectivos contracheques.
Esta é a resposta à consulta formulada, que submeto à deliberação do Egrégio
Plenário, na forma regimental.”