TCMPA responde consulta sobre base de cálculo do duodécimo devido pelo Executivo ao Legislativo

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TCMPA responde consulta sobre base de cálculo do duodécimo devido pelo Executivo ao Legislativo

O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou voto-resposta da conselheira Mara Lúcia à consulta formulada pela Câmara Municipal de Marabá quanto à abrangência das parcelas que podem ser consideradas como receitas tributárias municipais, para fins de apuração da base de cálculo do duodécimo constitucional devido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

A decisão foi tomada durante a 18ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (09), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas.

A conselheira Mara Lúcia remeteu os autos à Diretoria Juídica do TCMPA, onde o diretor Raphael Maués procedeu a um detalhado e específico cotejamento da matéria com as previsões constitucionais, legais e jurisprudenciais, conforme consta do Parecer Jurídico n.º 74/2024/DIJUR/TCMPA, o qual a relatora subscreveu em sua integralidade, estabeleceu destaques e fundamentou seu voto, nos seguintes termos:

a) As contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos, sejam eles vinculados ao RGPS ou ao RPPS, possuem natureza tributária, conforme pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

b) Dada a natureza tributária, as contribuições previdenciárias retidas dos servidores públicos efetivos, quando existente RPPS no ente municipal, são consideradas, indubitavelmente, receitas tributárias municipais, com os correspondentes registros contábeis, na forma legal.

c) O art. 29-A da CF/88, inserido no texto constitucional a partir da EC n.º 25/2000, o qual, seguidamente alterado pela EC n.º 58/2009, por se tratar de norma eminentemente restritiva de despesas, já trouxe em seu teor todas as limitações para a composição da base de cálculo do duodécimo, limitando-o às receitas tributárias e às transferências estaduais e federais alienumeradas, ao que imprópria a interpretação do alcance de receitas tributárias, quando o próprio constituinte não o fez (v.g. a restrição fixada à apuração da nominada receita corrente líquida prevista no inciso §18, incisos I a III, do art. 100, da CF/88)17
.
d) A denominação, as características formais e, principalmente, a vinculação de destinação de receitas, não afasta sua natureza tributária de sua arrecadação, conforme expresso no inciso II, do art. 4º, do Código Tributário Nacional, posição tal que balizou o entendimento do TCMPA, desde 2017, em considerar a Contribuição para o Serviço de Iluminação Pública (COSIP), como integrante da base de receitas tributárias municipais, para fins de apuração do duodécimo.

e) Ainda que uma dada receita vinculada seja utilizada na base de cálculo do duodécimo, a aplicação destes recursos (vinculados), em sua totalidade serão aplicados em sua destinação constitucionalmente fixada, afastando-se, portanto, qualquer alegação de que tal posição traria impactos no equilíbrio financeiro e/ou atuarial dos RPPS municipais.

REGRAS
A conselheira Mara Lúcia destacou que “a par dos citados fundamentos basilares do meu voto, é oportuno reforçar a posição aqui adotada, relativamente a incidência dos princípios hermenêuticos jurídico-processuais, os quais traçam as seguintes regras, que extraio do parecer da DIJUR: “(i) onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) e, ainda mais, (ii) onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio)”.”

Ressaltou que, “sob tal perspectiva, invocando a mesma razão para decidir, por compreender que existe o mesmo direito submetido à deliberação, remete a posição adotada por este Colendo Plenário, nos termos da RESOLUÇÃO N.º 12.964/2017, que fixou entendimento quanto à inclusão da COSIP, no cesto de receitas tributárias municipais que compõem a base de cálculo do duodécimo, na forma do art. 29-A, da CF/88.”

De forma complementar, a conselheira Mara Lúcia reforçou seu entendimento quanto ao aspecto da vinculação de destinação de receitas: “Novamente forte e atenta aos já citados princípios hermenêuticos, quer seja invocando a própria deliberação da COSIP, que a exemplo das contribuições previdenciárias, igualmente possui destinação constitucional vinculada, quanto a deliberação que adotamos por ocasião da aprovação da RESOLUÇÃO N.º 16.474/2023, onde se fez estabelecer que mesmo as receitas tributárias que são parcialmente destacadas das transferências constitucionais para composição do FUNDEB, ou seja, igualmente com destinação vinculada, não se permitiu sua exclusão da base de cálculo do duodécimo devido ao legislativo.”

Esclareceu que “como bem destacou a DIJUR, a posição adotada por este Colegiado, em 13/04/2023, na forma da citada Resolução, revela-se em perfeita harmonia com o julgamento fixado pelo C. STF, nos autos do RE 985499-MG, sob relatoria do Exmo. Ministro LUIZ FUX consagrando seu acerto em uma perspectiva de interpretação constitucional das disposições traçadas pelo art. 29-A, da CF/88.”

Ressaltou que “dos posicionamentos pretéritos deste Colendo Plenário (RESOLUÇÃO N.º 12.964/2017 e RESOLUÇÃO N.º 16.474/2023), cotejadas com a posição fixada pelo C. STF, acima referida, permite-me refirmar que:

a) A previsão de vinculação da receita arrecadada, à mingua de regra restritiva estabelecida pelo art. 29-A, da CF, não afasta a sua adoção para fins da base de cálculo do duodécimo devido ao Poder Legislativo Municipal; e

b) As receitas vinculadas que são consideradas para a base de cálculo do duodécimo deverão impositivamente manter a sua integral aplicação na destinação constitucional fixada (v.g. COSIP).”

COMPLEMENTO
A conselheira Mara Lúcia complementou assim o seu voto:

“Ademais, buscando sempre trilhar pela linha de coerência decisória, entendo como pertinente que se faça estabelecer no caso em análise, o mesmo entendimento fixado por ocisão do julgamento da RESOLUÇÃO N.º 12.964/2017, quando primando-se pela autonomia dos entes municipais, o TCMPA passou a exigir a expressa previsão na Lei Orgânica Municipal de inclusão da COSIP, na base de cálculo do duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

Com todos os elementos de convicção traçados no presente voto e, antes dele, daqueles que transcrevi em relatório a partir do Parecer da DIJUR, transcrevo, mais uma vez, o quesito consultivo e apresento resposta ao consulente, nos seguintes termos:

QUESITO:
As receitas tributárias municipais compreendem o IPTU, ISSQN, ITBI, Taxas, Contribuições de Melhorias, Imposto de Renda Retido na Fonte, Juros e Multas da Receita Tributária, Receitas da Dívida Ativa Tributária, Juros e Multas da Dívida Ativa Tributária, COSIP, Contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência instituído na forma da Lei?

RESPOSTA:
Para fins do disposto no artigo 29-A da CF/88, são consideradas como receitas tributárias, aquelas oriundas da arrecadação de(o):

a) IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano);
b) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte);
c) ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – inter
vivos);
d) ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
e) Taxas;
f) Contribuição de Melhorias;
g) Juros e Multas das Receitas Tributária;
h) Receita da Dívida Ativa Tributária;
i) Juros e Multas da Dívida Ativa Tributária;
j) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) e Contribuição para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos;
k) Contribuições previdenciárias dos servidores efetivos, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma legal.

Conforme pacificado entendimento no âmbito do TCMPA, a inclusão das receitas previstas nas alíneas “j” e “k”, deverá ser prevista e considerada a partir de previsão expressa na Lei Orgânica Municipal.

Assim, voto, ainda, no sentido de se estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, alcançando a todos os Municípios e Poderes Municipais, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, o qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 23), ao que submeto a proposta de ementa decisória, nos seguintes termos:

EMENTA:
CONSULTA. C MARA MUNICIPAL DE MARABÁ. EXERCÍCIO
DE 2024. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO. BASE DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29-A DA CF/88. RECEITA TRIBUTÁRIA
MUNICIPAL. COMPOSIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS. NATUREZA
JURÍDICA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO C.STF E C. STJ.
POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO HERMENÊUTICO À LUZ DOS
PRECEDENTES DO TCMPA. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N.º 109/2021 E 132/2023 NAS RECEITAS E
DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE
ALERTAS.

  1. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal está limitado às faixas percentuais populacionais, aplicadas na somatória da receita tributária municipal e das transferências constitucionais enumeradas pelo mesmo dispositivo, transferidos pelo Poder Executivo, sob a forma de duodécimo (art. 29-A, CF/88).
  2. O duodécimo orçamentário do Poder Legislativo é entendido como a parcela da receita municipal, fixada através de Lei Orçamentária Anual, transferida, obrigatoriamente pelo Poder Executivo, visando a manutenção e a autonomia administrativa/financeira.
  3. A base de cálculo para composição do duodécimo corresponde à somatória da receita tributária e das transferências previstas no §5º, do art. 153 c/c 158 e 159, da CF/88, efetivamente realizadas no exercício anterior, sobre as quais será calculado o limite de repasse entre os Poderes Executivo e Legislativo.
  4. A Constituição Federal de 1988, com a sua alteração promovida pela EC 25/2000, não aportou elemento restritivo ao conceito de receita tributária, prevista no caput do art. 29-A, ficando esta, por inflexão lógica, limitada às receitas tributárias municipais, encampadas no CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL do TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.
  5. As contribuições especiais, a exemplo da contribuição de serviço de iluminação pública (COSIP) e da contribuição previdenciária, previstas pela Constituição Federal de 1988, possuem natureza jurídica tributária, sendo irrelevante a previsão de aplicação vinculada das receitas apuradas, conforme reiterado posicionamento fixado pelo C. STF e C. STJ.
  6. A contribuição previdenciária arrecadada junto aos servidores públicos municipais, desde que vinculados à regimes próprios de previdência social (RPPS), instituídos por lei, conforme autorizativo constitucional, possuem natureza jurídica tributária municipal.
  7. Uniformização de entendimento técnico, com incidência dos princípios hermenêuticos (ubi eadem ratio ibi idem jus e ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio), a partir da deliberação fixada à COSIP (Resolução nº 12.965/2017/TCM-PA), à contribuição previdenciária, exclusivamente arrecadada dos servidores públicos efetivos e vinculadas ao regime próprio de previdência, deverá incidir na base de cálculo do duodécimo do legislativo municipal.
  8. A utilização da contribuição previdenciária, exclusivamente arrecadada dos servidores públicos efetivos e vinculadas ao regime próprio de previdência, na base de cálculo do duodécimo devido à Câmara Municipal, não afasta a sua vinculação/destinação específica, para o custeio das aposentadorias e pensões geridas pelo RPPS dos municípios que instituíram tal regime, na forma constitucional e legal.
  9. São consideradas receitas tributárias, para fins do art. 29-A, da CF/88:

a) IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano)
b) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)
c) ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – inter vivos);
d) ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza);
e) Taxas
f) Contribuição de Melhorias
g) Juros e Multas das Receitas Tributária;
h) Receita da Dívida Ativa Tributária;
i) Juros e Multas da Dívida Ativa Tributária
j) Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) e Contribuição para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
k) Contribuições previdenciárias dos servidores efetivos, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma legal.

  1. A Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) e Contribuição para o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, assim como a Contribuição Previdenciária dos servidores efetivos, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituídas na forma legal, incidirão na base de cálculo do duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do art. 29-A, da CF/88, mediante prévia e expressa previsão na Lei Orgânica Municipal.
  2. Fixação de alertas quanto aos impactos da Emenda Constitucional n.º 109/2021, junto às receitas e despesas do Poder Legislativo Municipal, para os municípios dotados de Regimes Próprios de Previdência Social, a contar do exercício de 2025.
  3. Fixação de prejulgado de tese (art. 241, RITCMPA).”
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