TCMPA responde consulta sobre se vereador pode assumir cargo comissionado ou possuir contrato temporário no município em que exerce a vereança

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TCMPA responde consulta sobre se vereador pode assumir cargo comissionado ou possuir contrato temporário no município em que exerce a vereança

O Plenário aprovou voto-resposta da conselheira Mara Lúcia à consulta formulada pelo vereador Fabiano Moreira de Carvalho, da Câmara Municipal de Rondon do Pará, quanto à possibilidade de um vereador assumir cargo comissionado ou mesmo possuir um contrato temporário no município em que exerce a vereança.

A decisão foi tomada durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (11), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.

Para embasar seu voto, a conselheira Mara Lúcia solicitou um parecer da Diretoria Jurídica da Corte de Contas, que tem à frente o diretor Raphael Maués. A DIJUR/TCMPA esclareceu que aplicam-se aos vereadores as mesmas proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional, e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.

Ou seja, se estende aos vereadores, assim como aos deputados e senadores, a vedação de tomar posse de cargo, função ou emprego remunerado, ou exercê-lo remuneradamente (no caso em que já o ocupava), no município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais.

Em seu voto, a conselheira relatora determinou a fixação de repercussão geral, na forma do art. 241, do RITCM-PA”. E complementou: “No sentido de se estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, a qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 24).”

Para possibilitar uma maior compreensão da resposta à consulta formulada, transcrevemos, a seguir, o voto da conselheira Mara Lúcia:

“VOTO

PRELIMINARMENTE, cumpre analisar da regularidade da presente Consulta, a qual se confirma, dado o atendimento das formalidades insculpidas no artigo 1º, inciso XVI, da LC n.º 109/2016 c/c art. 231 e seguintes, do RITCM-PA.

Conforme pontuado pela DIJUR, embora a Consulta em análise não tenha sido formulada pelo Vereador-Presidente da Câmara Municipal, edil legitimado a realizar o procedimento conforme o art. 232, II, do o RITCM-PA, o Colendo Plenário deste Tribunal de Contas, considerando sua função de apoio e assessoramento perante o legislativo municipal, já firmou entendimento para admitir consultas formuladas pelos demais vereadores, ainda que não ocupantes da função de Presidente da respectiva Casa Legislativa. Desse modo, entendo atendidos os requisito da legitimidade consultiva.

NO MÉRITO, verificado o detalhamento diligentemente consignado pela DIJUR, desta Corte, bem como, considerando a situação fática trazida pelo Consulente, aos Vereadores se aplicam as proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Carta Maior para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa (CF, Art. 29, IX), que assim estabelece:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(…)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa.
A Constituição dispõe, no art. 54, inciso II, alínea “b”, que deputados e senadores
não podem exercer cargo ou função de que sejam demissíveis por livre vontade da
autoridade administrativa (demissão “ad nutum”) nas pessoas jurídicas de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público.

Em atenção ao disposto no citado art. 29, inciso IX, c/c art. 54, inciso II, alínea “b”,
da CF, a Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará consigna as vedações da
acumulação de cargos políticos, nos termos do art. 20, I, “a” e “b”, consoante se verifica
a seguir:

Art. 20. O Vereador não poderá: – Desde a expedição do Diploma:

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.

Analisando as disposições Constitucionais e legislação supracitadas, podemos concluir que se estende aos Vereadores, assim como, deputados e senadores, a vedação de tomar posse de cargo, função ou emprego remunerado, ou exercê-lo remuneradamente (no caso em que já ocupava), no município, nas suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, nas fundações públicas municipais e nas concessionárias de serviços públicos municipais.

Em seu Parecer, a DIJUR trouxe à baila decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, na qual a Corte Excelsa fixa entendimento sobre a impossibilidade de acumulação de cargo em comissão com o cargo de vereador, e, à guisa de exemplificação, transcrevo outro decisum no mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE
CARGO DE VEREADOR COM CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não é possível a acumulação válida de vencimentos de cargo em comissão em pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, estadual ou federal com vencimentos de cargo eletivo municipal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 632184 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em18-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016).

Convenientemente, é válido ressaltar que a mesma linha de fundamentos jurídicos são extensíveis ao questionamento concernente à vedação de ocupação simultânea do cargo de Vereador e exercício de funções na condição de servidor temporário.

No tocante à acumulação de cargo de Vereador com cargo de provimento efetivo, registre-se que há a possibilidade do exercício do cargo efetivo com o mandato eletivo desde que haja compatibilidade de horários, de acordo com o art. 38, III, da Constituição Federal.

Na hipótese de não haver compatibilidade de horários, o edil deve ser afastado do cargo, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do eletivo.

Diante de todo o exposto, conclui-se pela impossibilidade de Vereador cumular o exercício da vereança com o exercício de cargo em comissão (admissão ad nutum) e/ou contrato temporário, haja vista as disposições do art. 29, inciso IX, c/c art. 54, inciso II, alínea “b”, da CF, bem como, do art. 20, I, “a” e “b”, da Lei Orgânica do Município de Rondon do Pará, aliada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima consignada.

Proponho à matéria, Ementa apresentada pela DIJUR, com inclusão da Repercussão Geral, a qual agrega os elementos de resposta já referenciados neste voto, conforme redação a seguir:

“EMENTA: CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGO E REMUNERAÇÃO. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. CARGO AD NUTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTs. 38, III, 29, IX, e
1Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se 54, TODOS DA CF/88. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RE Nº 810.203/SC e RE Nº 632.184 AgR. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 241, DO RITCM-PA).

  1. Com base nas normas constitucionais aplicáveis e no entendimento do STF sobre o tema, depreende-se que o mandamento constitucional inserido no art. 38, inciso III, da CF, deve ser aplicado com reservas.
  2. A leitura do referido dispositivo deve ser feita em conjunto com o disposto no art. 54 c/c art. 29, inciso IX, da CF, motivo pelo qual se conclui que a vedação à acumulação de mandato eletivo com cargo em comissão e/ou contrato temporário é extensível aos Vereadores.
  3. Fixação de repercussão geral, na forma do art. 241, do RITCM-PA”. No sentido de se estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, a todos os Municípios e Poderes Municipais, conforme informações colecionadas nos autos, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, a qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 24).

Esta é a resposta à consulta formulada, que submeto à deliberação do Egrégio
Plenário, na forma regimental.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em
11 de abril de 2024.”

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