O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Lúcio Vale, que relatou processo referente à denúncia de empresa, com pedido de medida cautelar suspendendo concorrência pública promovida pela Secretaria de Viação de Obras Públicas de Marabá, na gestão do prefeito Sebastião Miranda Filho.
O objeto do certame é a contratação de empresa especializada para a execução dos serviços de iluminação pública, no valor estimado de R$ 8.336.580,20.
O conselheiro Lúcio Vale decidiu pela inadmissibilidade da denúncia, por insuficiência de indício de interesse público no trato da suposta ilegalidade. “A denúncia não preenche os requisitos regimentais para admissibilidade, de acordo com o art. 5641, §3º do RITCMPA”.
Segundo o relator, a denunciante traz alegações que apenas supostamente a desfavorecem, de modo que o Tribunal de Contas não pode ser usado como instância recursal para empresa que se sinta prejudicada em certame licitatório, pois se trata de desígnio particular, o que deve ser exercido em instituição estatal diversa da procurada pela denunciante, o que, inclusive, ressalta o relator, já foi realizado pela mesma, como se observa na judicialização da questão, mediante ação ordinária e em mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Estado.
Lúcio Vale destacou: “A tutela de interesses individuais não é competência desta Corte de Contas”, e citou, para fins didáticos, o voto condutor do Ministro-Substituto Weder de Oliveira no Acórdão 8071/2010-TCU-Primeira Câmara:
“(…) A possibilidade de representação a este Tribunal prevista no art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993 é ampla e, em princípio, pode envolver todo e qualquer ato administrativo regido pela lei de licitações, inclusive atos de desclassificação de propostas. […]. Entretanto, não se pode olvidar que o processo licitatório e a faculdade de representar não visam à tutela de
interesses individuais, de forma a propiciar a revisão desses atos por esta Corte quando não ficar evidenciada a preponderância do interesse público.
[…]. Incumbir o TCU da análise dos atos administrativos praticados num processo licitatório, nos quais não se sobressaia o interesse público tem, na prática, o efeito de transformá-lo em nova instância recursal dos certames instaurados nos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o que não encontra respaldo no direito pátrio (…).”
A decisão foi tomada durante a 13ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (28), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.