Câmaras municipais podem comprar imóveis, mas prefeituras devem registrar

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Câmaras municipais podem comprar imóveis, mas prefeituras devem registrar

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) deu um parecer importante sobre a compra de imóveis por câmaras municipais. A decisão, baseada em uma consulta do vereador-presidente da Câmara de Maracanã, Rafael Ramos Costa, esclarece como esses órgãos podem adquirir suas sedes. O Plenário, seguindo o voto da conselheira Mara Lúcia Barbalho, confirmou que as câmaras municipais têm autonomia para iniciar o processo de compra de um imóvel. Isso significa que elas podem realizar a licitação – o processo de concorrência para escolher a melhor oferta – e até mesmo definir o orçamento para essa despesa.
A decisão foi tomada durante a 38ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (19/08), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas.

A conselheira Mara Lúcia destacou, no entanto, um ponto crucial: a câmara municipal não tem “personalidade jurídica própria”. Isso quer dizer que, embora a câmara possa gerenciar a compra, o registro final do imóvel no cartório precisa ser feito em nome do município, que é a entidade legal. O prefeito, como representante do município, é quem deve assinar a escritura pública de compra e venda.

A conselheira relatora determinou, que o processo fosse submetido à apreciação da Diretoria Jurídica da Corte de Contas, para elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes do TCM-PA, tendo sido elaborado um parecer jurídico, que foi adotado como resposta à referida consulta.

COMO FUNCIONA A COMPRA?

Para comprar um imóvel, a câmara municipal deve seguir algumas etapas:

1 – Chamamento Público: Primeiro, é preciso fazer um “chamamento público”. É como um anúncio para ver quais imóveis estão disponíveis no mercado e se encaixam nas necessidades da câmara. Isso evita que a compra seja feita sem uma pesquisa adequada de outras opções.

2 – Licitação: Se o chamamento público mostrar que há vários imóveis que servem, a câmara deve fazer uma licitação, geralmente na modalidade de concorrência. Isso garante que a melhor oferta seja escolhida de forma transparente.

3 – Contratação Direta (em casos específicos): Se o chamamento público mostrar que apenas um imóvel atende às necessidades, ou que a competição é inviável por alguma característica única do imóvel (como localização ou instalações), a compra pode ser feita sem licitação, por “inexigibilidade”. Para isso, é preciso comprovar que não há outros imóveis públicos disponíveis e que a escolha daquele imóvel específico é realmente indispensável. O preço deve ser compatível com o valor de mercado.

E SE O PREFEITO RECUSAR O REGISTRO?

A decisão do TCMPA também aborda o que acontece se o prefeito se recusar a registrar o imóvel em nome do município, mesmo após a câmara ter feito todo o processo de compra corretamente.

Nesse caso, a câmara municipal, por ter “personalidade judiciária” (ou seja, capacidade de ir à Justiça para defender seus direitos), pode entrar com uma ação judicial contra o município. O objetivo é obrigar o prefeito a assinar a escritura e registrar o imóvel.

Se a ordem judicial não for cumprida, a Justiça pode “suprir a vontade” do prefeito. Isso significa que a própria decisão do juiz servirá como documento para o registro do imóvel no cartório. É importante que o registro mencione que o imóvel será de uso exclusivo da câmara municipal, garantindo sua autonomia.

Essa decisão reforça a importância da autonomia das câmaras municipais para gerir seus próprios recursos e necessidades, ao mesmo tempo em que garante a regularidade legal da propriedade dos bens públicos.

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