Com base em jurisprudência do STF, Câmara Especial do TCMPA atualiza e uniformiza entendimento, garantindo direito de professores à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais

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Com base em jurisprudência do STF, Câmara Especial do TCMPA atualiza e uniformiza entendimento, garantindo direito de professores à aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais

Ao julgar duas portarias de registro de aposentadorias de servidores públicos (professores) do município de Oeiras do Pará, que tinham direito ao benefício, mas cujos processos apresentavam erros de natureza formal, como equívoco na fundamentação legal, cometidos pelo Fundo de Previdência do Município (FUNPREV), a Câmara Especial de Julgamento (CEJ) do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), atualiza e uniformiza seu entendimento jurídico, e considera legais os atos, registrando as referidas portarias, que concederam aposentadorias por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e fundamento legal no Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2003, concomitantemente com o §5º do Art. 40 da Constituição Federal/88 e Art. 3º, §1º da Lei Municipal nº 466/2004.

Os processos foram relatados pela conselheira substituta Márcia Costa, que determinou ao Fundo de Previdência de Oeiras do Pará que promova o ato de apostilamento às referidas portarias, para proceder a correção da fundamentação constitucional dos atos, suprimindo o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo constar o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2003 concomitante com o §5º do Art. 40 da Constituição Federal/88.

Em seus relatórios, a conselheira substituta Márcia Costa destacou que torna-se necessário que a CEJ discuta acerca da possibilidade de aplicação da regra do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005, cumulativamente com o parágrafo 5º do artigo 40 da Constituição, na busca de atualizar e uniformizar seu entendimento, em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, posto que é inegável que os professores do magistério têm direito aos benefícios da Emenda Constitucional nº 47/2005, cumulativamente com o tratamento especial previsto no artigo 40, parágrafo 5º da Constituição. Ademais, a relatora ponderou que, no momento da concessão da aposentadoria, os servidores não preenchiam o requisito de idade mínima, previsto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas, no entanto, preenchiam todos os requisitos essenciais para a concessão do benefício previstos nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, combinado com o artigo 40 da Constituição Federal/88.

PROPOSTA DE REVISÃO
Márcia Costa lembrou que a CEJ, “quando do julgamento do processo 2018-06742 enfrentou a questão e, seguindo o voto condutor do conselheiro substituto Alexandre Cunha, decidiu, na ocasião, no ano passado, pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de redução de idade previstos na Emenda Constitucional 47/2005, combinado com e redução especial do magistério, o que gerou um alerta ao gestor do FUNPREV, nos termos do Acórdão nº 43.197 de 2023. Entrementes, proponho rever a questão frente ao entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal, acerca da possibilidade de aplicação de ambas as regras, de forma simultânea”.

EXEMPLO
A conselheira substituta Márcia Costa citou como exemplo de imperativo para rever a questão, o fato de que, em abril de 2021, a ministra Cármen Lúcia reafirmou este entendimento ao negar provimento a agravo em recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que assim afirmou:

“(…) as regras de transição constantes do art. 3º da Emenda nº 47/2005 combinado com o art. 40, §5º, Constituição da República também se aplicam aos professores, pois conforme constou da sentença, não se pode negar aos professores um direito assegurado aos demais servidores, além de estar negando sua condição especial. Assim, escorreita a sentença que declarou o direito dos professores do magistério de Araucária, que preencherem os requisitos legais, a se aposentarem com proventos integrais com base na regra do art. 3º da EC 47/2005, combinado com artigo 40, §5º, da Constituição da República.”

Márcia Costa informou que, ao relatar o agravo, a ministra Cármen Lúcia aduziu que “o recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pontua ainda que que nos julgamentos do RE nº 590.260-RG e RE nº 596.962-RG, que geraram os Temas 139 e 156 de repercussão geral, o STF decidiu ser aplicável aos servidores públicos, incluídos os professores, a norma de transição prevista no Art. 3º da EC nº 47/2005, para reconhecer o direito à integralidade de proventos para os servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da promulgação da EC nº 41/2003 e preencham os requisitos legais, observado o princípio do tempus regit actum”.

A conselheira substituta Márcia Costa relatou que, “desta forma, considerando os elementos constantes nos autos, avalio que não restam dúvidas quanto ao atendimento dos requisitos exigidos no Art. 3º da EC nº 47/2003 c/c Art. 40, §5º da CF/88. Tendo em conta o equívoco quanto ao fundamento grafado no ato, considerando que referida inconsistência não representa prejuízo para a Administração, não há motivo que impeça o registro do ato. Ademais, conforme precedentes desta CEJ, tal equívoco pode ser retificado por ocasião da lavratura do Acórdão, fazendo-se constar a referida correção, por apostilamento, no ato concessivo, uma vez que se trata de falha meramente formal”.

ENTENDA O CASO
Consta dos autos que o Núcleo de Atos de Pessoal (NAP) do TCMPA constatou que os beneficiários não completaram a idade mínima exigida para os profissionais do magistério, e que se aposentaram com base no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas as manifestações jurídicas constantes dos autos recomendaram que os atos se fundamentem na regra do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 cumulativamente com o §5º do Art. 40 da Constituição Federal/88, que dispensa tratamento especial aos professores, nos termos dos pareceres jurídicos emitidos pela Assessoria Jurídica do FUNPREV.

Entretanto, verificou-se que os atos que de fato concederam as aposentadorias trazem grafados o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Apesar de não haver um ‘de acordo’ da autoridade competente pela emissão dos atos nos referidos pareceres, constam dos autos Termo de Aceite, datados de 01/10/2019, assinados pelos interessados e pelo presidente do FUNPREV.

DECISÕES
Ao homologar os votos da conselheira substituta Márcia Costa, a Câmara Especial decidiu:

  1. Considerar legal e registrar as portarias que concederam as aposentadorias voluntárias por idade e tempo de contribuição aos servidores, no cargo de Professor Normalista, com proventos integrais e fundamento legal no Art. 3º da EC Nº 47/2003 c/c Art. 40, §5º da CF/88 e Art. 30, §1º da Lei Municipal nº 466/2004;
  2. Determinar ao Fundo de Previdência de Oeiras do Pará que promova o ato de apostilamento às referidas portarias, para proceder a correção da fundamentação constitucional do ato, suprimindo o art. 6º da EC Nº 41/2003, fazendo constar o Art. 3º da EC Nº 47/2003 c/c §5º do Art. 40 da CF/88;
  3. Determinar que o FUNPREV alimente o Sistema Integrado de Atos de Pessoal – SIAP com os documentos faltantes listados pelo MPCM-PA, a saber declarações de não percepção de proventos e de não acúmulo de cargo e número do processo no Tribunal de Contas que julgou legal a sua admissão, em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa n° 18/2018/TCM-PA, deste TCMPA;
  4. Determinar o encaminhamento de processo à Coordenação de Fiscalização Especializada em Previdência Social (COFEPS) do Tribunal de Contas para conhecimento e avaliação quanto a possibilidade de realizar fiscalização e proceder orientação acerca da conduta do jurisdicionado quanto ao aumento da jornada de trabalho dos professores às vésperas da aposentadoria. (Acórdão nº 46.114).
  5. Aplicar ao presidente do Fundo de Previdência do Município (FUNPREV), Pedro Reis da Costa, multa no montante de 50 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), que correspondem a R$ 228,91, devido ao não atendimento de notificação do TCMPA no prazo e na forma estabelecidos, prejudicando o exame de legalidade do ato, conforme previsto no Art. 699 do RITCM c/c Arts. 30 §2º, 33 e 71, I da LOTCM, que deve ser recolhida ao FUMREAP no prazo de 30 dias, em conformidade com o Art. 3º, III da Lei 7.368/2009 e Art. 695, caput, do RITCM-PA;
  6. Advertir o responsável que o não recolhimento da multa acima fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no Art. 703, incisos I a III do RITCM no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora. (Acórdão nº 46.113).

As decisões foram tomadas no dia 06/11, na 8ª Sessão Plenária Ordinária da CEJ, durante a qual foram julgados 42 processos, sendo 33 de aposentadorias, três de pensões, cinco de fixação e alteração de subsídios e um de reabertura de instrução.

A sessão foi presidida pelo conselheiro Cezar Colares, presidente da CEJ, e contou com as presenças dos conselheiros substitutos Adriana Oliveira, Márcia Costa, Sérgio Dantas e Alexandre Cunha, além do secretário geral da Corte de Contas Jorge Cajango.

O Ministério Público de Contas dos Municípios junto ao TCMPA foi representado pelo procurador Marcelo Fonseca Barros.

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