Contas do FUNDEB de Nova Ipixuna de 2023 são aprovadas com ressalvas pelo TCMPA

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Contas do FUNDEB de Nova Ipixuna de 2023 são aprovadas com ressalvas pelo TCMPA

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) julgou regulares, com ressalvas e multas, as contas de 2023 do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) do município de Nova Ipixuna. A decisão foi proferida durante a 21ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta terça-feira (29), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas, e do vice-presidente, conselheiro Daniel Lavareda. O processo foi relatado pela conselheira Mara Lúcia Barbalho.

O responsável pelas contas, Williamson do Brasil de Sousa Lima, foi multado em R$ 1.440,39 (300 UPF-PA), valor a ser recolhido aos cofres do Município, e em R$ 1.440,39 (300 UPF-PA), importância que deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento (Fumreap) do TCMPA.

A Lei Municipal nº 39/2022 estabeleceu o montante de R$ 15.829.271,60 para o FUNDEB. Após abertura de Crédito Adicional e cancelamento de dotações, a autorização líquida alcançou R$ 24.120.650,40. As transferências de recursos ao FUNDEB totalizaram R$ 20.411.112,32.

A Despesa Orçamentária executada atingiu o valor de R$ 24.120.649,75, com a inscrição de R$ 177.065,86 em Restos a Pagar.

O levantamento do órgão técnico do TCMPA atestou a conformidade da execução financeira, com a devida comprovação dos saldos por meio de Termo de Conferência de Saldo e Extratos Bancários. Em resposta à Citação nº 082/2024/3ª Controladoria/TCM-PA, o gestor apresentou defesa em relação às falhas inicialmente apontadas.

O Relatório Final da 3ª Controladoria apontou as seguintes irregularidades:

1 – Não repasse ao INSS das contribuições retidas dos contribuintes, totalizando R$ 1.876.467,52, em desacordo com o art. 216, Inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 3.048/1999, com possível enquadramento nas punições previstas no artigo 168-A do Código Penal.

2 – Não empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 4.302.559,98, infringindo o disposto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal; arts. 15, I e 22, I, II, 30, I, “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91; art. 35 da Lei Federal 4.320/64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em sua defesa, o ordenador alegou que o município optou pelo parcelamento junto à Receita Federal do Brasil, apresentando documentação de deduções na cota mensal do FPM para quitar débitos do INSS. A 3ª Controladoria considerou a falha passível de ser sanada, com a possível aplicação de multa.

3 – Não envio, junto às prestações de contas eletrônicas (SPE/TCM-PA), dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, que deveriam analisar as prestações de contas do exercício em questão, descumprindo o Anexo I, Item 18, da Instrução Normativa nº 002/2019/TCM/PA. O Parecer do 1º quadrimestre não foi inicialmente enviado, mas os demais foram juntados posteriormente, sanando a falha parcialmente.

O Ministério Público de Contas solicitou diligência para apurar os contratos temporários celebrados no âmbito do FUNDEB. Em parecer suplementar, a Controladoria verificou o envio dos Relatórios Consolidados de Contratos Temporários referentes aos três quadrimestres de 2023, informando a celebração e manutenção dessas contratações.

Em seu parecer conclusivo, o Ministério Público de Contas manifestou-se pela “regularidade, com ressalvas, das contas do FUNDEB de Nova Ipixuna, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade de Williamson do Brasil de Sousa Lima, sem prejuízo da aplicação das multas cabíveis, nos termos do RITCM/PA”.

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