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Prejulgado - Consulta2020040852021CONSULTA. PROJETO DE LEI QUE VISA A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL N. 1.271/1980 QUE DEFERIU TAL CONCESSÃO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA LISURA DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. (RESOLUÇÃO Nº 15.582, DE 16/12/2020)202004085.pdf
Prejulgado - Consulta2020035682020CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020). 2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020) 3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA)202003568.pdf
Prejulgado - Consulta2020027242021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INCISOS I, VI E IX. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTOS AOS EFEITOS FINANCEIROS EM 2021. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. (Resolução nº 15.648)202002724.pdf
Prejulgado - Consulta2020026912020CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO. TRANSPORTE ESCOLAR SUSPENSO. COVID-19. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 961/2020. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de realizar pagamento antecipado aos prestadores de serviços de transporte escolar já contratados enquanto as aulas presenciais encontram-se suspensas, tendo em vista os requisitos autorizativos dispostos na MP nº 961/2020, bem como na jurisprudência vigente do TCU E AGU. 2. A MP nº 961/2020 deve ser observada nas fases prévias à contratação e consequentemente, não se aplica aos contratos de prestação de serviço em andamento. 3. Possibilidade da análise das cláusulas econômicas do contrato a fim de realizar eventual manutenção da contraprestação das despesas fixas contratuais, que em média representam 30% dos custos/despesas da prestação deste tipo de serviço, realizando o reequilíbrio financeiro. 4. Deve-se considerar a análise prévia individualizada de cada contrato, além da possibilidade de suspensão da execução do contrato, contendo as justificativas e os custos/despesas fixas que serão mantidas, bem como o direito da Administração de retornar com a execução da prestação do serviço de transporte escolar, sob pena de danos ao erário.202002691.pdf
Prejulgado - Consulta2020021142020Consulta. Câmara Municipal de Oriximiná. Exercício de 2020. Questionamentos: em relação à realização das Audiências Públicas, no período pandêmico, bem como, se os gestores municipais incorreriam em crime de responsabilidade fiscal, caso houvesse a aprovação e sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sem a realização da consulta pública estabelecida no artigo 48 da LRF, tendo em vista o período de pandemia causado pela Covid-19.Admissibilidade,Art. 298, 299 e 300, §2º, do RITCMPA. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator. (Resolução nº 15.427)202002114.pdf
Prejulgado - Consulta2020020452021CONSULTA. PANDEMIA COVID-19. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRALIDADE. SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO. 202002045.pdf
Prejulgado - Consulta2020018562020PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. PERMANÊNCIA DAS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Resolução nº 15.596)202001856.pdf
Prejulgado - Consulta2020017672020CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR EM TEMPOS DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE. VALE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos federais oriundos do PNAE não podem ser utilizados na forma de vale alimentação. 2. Os recursos do PNAE podem ser utilização para o fornecimento de lcits, compostos por gêneros alimentícios que proporcionem uma alimentação saudável aos alunos da rede pública, nos termos da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução nº 02/2020/FNDE e Instrução Normativa nº 06/2020/TCM-PA. 3. Todos os alunos matriculados na rede pública de ensino podem ser beneficiados com a merenda escolar, seja por meio da distribuição de kits com gêneros alimentícios, bem como pelo fornecimento de vale alimentação. 4. O município que fornecer vale alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino durante a pandemia do COVID-19, deverá fazê-lo por meio de processo licitatório ou dispensa de licitação, desde que caraterizado a urgência de atendimento, para contratar empresa especializada na gestão de vale alimentação e utilizará recursos do Tesouro Municipal. (Resolução nº 15.395)202001767.pdf
Prejulgado - Consulta2020014082020CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE SALARIAL COM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO COMA LEI INSTITUI-DORA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTRITA NA FORMA DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR EM CASO DE DESCONFORMIDADE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPOSTA APROVADA À UNANIMIDADE. Não há possibilidade de que os Fundos de Previdência sejam os responsáveis pelo pagamento de salários de seus servidores para cargos que não estejam previstos em lei em sentido estrito e que não obedeçam a todo o procedimento de elaboração orçamentária do ente a que estão vinculados. O item resta prejudicado ante a negação do pressuposto de positividade do item anterior. Entretanto, ressalta-se a necessidade de que lei própria estabeleça a remuneração devida aos cargos que pretende reger, de modo que não se pode tomar como parâmetro lei alheia ao sistema que se quer regular. Somente a lei instituidora dos cargos poderia concretizar natureza, não havendo óbice às características que queira adotar, entretanto, pelo cunho funcional desenvolvido, percebe-se tendência de que os cargos analisados se aproximam do conceito de fun-ção de confiança e ao conceito de cargo em comissão. Não há óbice legal a sistemática adotada pelos Fundos para preenchimento das vagas dos responsáveis por geri-lo, cabendo a cada instrumento normativo instituidor declarar àquele que melhor se adequa as suas necessidades, tratando-se, pois, de opção política do ente promovedor. Todos aqueles que ordenam despesas com recursos públicos em desconformidade com o sistema jurídico estão sujeitos às sanções cabíveis. Desse modo, havendo irregularidade na forma de ordenação e execução das despesas com folha de pessoal do Fundo, sendo ele o responsável pelos atos, há possibilidade de penalização. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.369/2020/TCM-PA)202001408.pdf
Prejulgado - Consulta2020007102020CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS.202000710.pdf
Prejulgado - Consulta2020005302020CONSULTA. IPASM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. (Resolução nº 15.421)202000530.pdf
Prejulgado - Consulta2019059722019CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 298 E ART. 299, INCISO II C/C ART. 300 DO RITCMPA - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS COM MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI C/C 38, III DA CF/88. PRECEDENTES JURIS-PRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATOR CONSELHEIRO LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR, RESOLUÇÃO Nº 15.089/2019/TCMPA)201905972.pdf
Prejulgado - Consulta2019058232020CONSULTA. PREFEITURA DE BELÉM. UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA UCP/PROMABEN. EXERCÍCJO 2019. "NOTA DE DÉBITO" EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. POLÍTICA DE AQUISIÇÕES DO BID. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO POR MEIO DE NOTA DE DÉBITO. OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS PREVISÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO (QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS). EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PELA ADMISSIBILIDADE.201905823.pdf
Prejulgado - Consulta2019050782020CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 298, INCISO I, ARE 299, INCISO I E ART. 300, DO RITCM-PA — IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES GUARDAREM CONSONÂNCIA COM OS BENEFÍCIOS PAGOS NO FUTURO. NECESSIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUANDO IMPOSSÍVEL ASSEGURAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DE ART. 40 C/C ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.o 9.717/98. ARE 69 DA LEI COMPLEMENTAR N.o 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E LEIS 8.212/91 C/C 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.121/2019/TCM-PA)201905078.pdf
Prejulgado - Consulta2019046982020CONSULTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. É ilegal e inadmissível a cumulação de funções de integrante da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e controle interno de autarquia municipal. O Princípio da segregação das funções, define que não seja atribuída à mesma pessoa as funções de fiscalizador e fiscalizado, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União — TCU. O órgão que exerce o controle não pode ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador. O agente que exerce a função de controle interno, ou seja, que atua como controlador e fiscalizador, não deve realizar atividade que esteja sobre a fiscalização do próprio agente Atribuir a condução do processo licitatório e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e segregação das funções. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.385/2020/TCM-PA)201904698.pdf
Prejulgado - Consulta2019036592019CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR EFETIVO EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DESDE QUE EXISTA, NO MUNICÍPIO, PREVISÃO NESTE SENTIDO . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.194/2019/TCMPA)201903659.pdf
Prejulgado - Consulta2019031622019CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00)201903162.pdf
Prejulgado - Consulta2019020582019CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. FINANCIAMENTO INTERNACIONAL. BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID). LICITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE REGRAMENTO INTERNACIONAL DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS. POSSIBILIDADE. PRÁTICAS INTERNACIONAIS REFERENDADAS PREVIAMENTE EM ÂMBITO NACIONAL (CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO BID E DECRETO FEDERAL Nº 73.131/1973). IMPOSITIVIDADE DE HARMONIZAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FIXADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §5º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO ANTECIPADA E FINANCIAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ENTE FINANCIADOR PARA APROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA GN-2349-9 E MANUAL DO EXECUTOR(BID). APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.698/2019/TCMPA)201902058.pdf
Prejulgado - Consulta2019018102019EMENTA: Consulta. Câmara Municipal de Santarém. Exercício de 2019. Questionamentos: 1) A partir de quando uma estimativa intercensitária do IBGE, que aumentar/diminuir a população de determinado Município, irá gerar efeitos na arrecadação e transferências constitucionais do Município?. 2) A partir de quando uma estimativa intercensitária do IBGE, que aumentar/diminuir a população de determinado município, irá gerar efeitos para fins de alteração do percentual do duodécimo do Poder Legislativo? 3) Qual percentual previsto no Art. 29-A da Constituição Federal (5% ou 6%) deverá ser aplicado para o repasse do duodécimo do Poder Legislativo do ano de 2019, em um Município em que houve uma estimativa intercensitária do IBGE, a qual alterou o número de habitantes, posto que o Art. 29-A determina que o repasse tent como base de cálculo o montante da receita tributária e das transferências previstas no § 50 do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (2018) que, por sua vez, considerou a população menor que 300.000 habitantes? 4) Sendo estabelecido que o marco temporal para a aplicação do percentual que leva em conta o aumento da população é o exercício fiscal subsequente ao da publicação da estimativa intercensitária, qual o procedimento a ser adotado, caso determinado Município tenha feito o repasse que considerava o percentual anterior, ou seja, maior do que o vigente, considerando tal estimativa? 5) Levando em conta que o repasse maior, referido no quesito anterior, tenha sido verificado no curso do exercício financeiro vigente, caberia, na situação hipotética, a possibilidade de devolução do quantum excedente ou abatimento nas prestações posteriores?. Admissibilidade . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS ARAÚJO, RESOLUÇÃO Nº 14.654/2019/TCMPA)201901810.pdf
Prejulgado - Consulta2019007452019EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. Exercício 2019. Consulta. Preenchidos Requisitos Legais. Admissibilidade. Conhecimento. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS PROVENIENTES DE TERMO DE FOMENTO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. . . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATOR CONSELHEIRO SEBASTIÃO LEÃO CEZAR COLARES. RESOLUÇÃO Nº 14.797/2019/TCMPA)201900745.pdf