Resolução administrativa do TCMPA regulamenta o tratamento da informação relativa ao número do CPF dos jurisdicionados

NOTÍCIAS
___

Resolução administrativa do TCMPA regulamenta o tratamento da informação relativa ao número do CPF dos jurisdicionados

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou, no dia 12 de setembro, durante a 51ª Sessão Plenária Ordinária, a Resolução Administrativa nº 34/2024/TCMPA, que regulamenta o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos de controle externo, em suas respectivas peças, e nas publicações da Corte de Contas. A referida Resolução altera o inciso II, do art. 7º, da Resolução Administrativa Nº 25/2018/TCMPA.

Com a aprovação da Resolução Administrativa nº 34/2024/TCMPA, o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará observará, além das disposições da referida resolução, às disposições legais vigentes, especialmente as trazidas na Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – LAI) e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD).

A Resolução Administrativa nº 34/2024/TCMPA estabelece que o número de inscrição no CPF é dado imprescindível ao exercício da competência constitucional e legal do TCMPA e, assim, necessário e suficiente para permitir a identificação inequívoca do responsável sujeito à jurisdição do controle externo, conforme prevê o art. 1º, da Lei Federal nº 14.534/2023.

De acordo com a Resolução Administrativa nº 34/2024/TCMPA, em seu art. 3º, o TCMPA, no exercício das suas competências constitucionais e legais, deverá registrar e publicar de forma integral, o número de inscrição no CPF, sem qualquer técnica de mascaramento nos seguintes documentos emitidos:

I – Acórdãos, resoluções, pareceres prévios, relatórios, pareceres, certificados e despachos;

II – Peças processuais constantes dos processos finalísticos de controle externo, inclusive em denúncias, representações e nos atos de pessoal sujeitos a registro;

III – Lista de agentes públicos responsáveis junto à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar Federal nº 64/1990, no art. 11, §5º, da Lei Federal nº 9.504/1997, e nos arts. 1º a 3º da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCMPA);

IV – Lista de inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da administração pública, ou de declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, de que trata o art. 77 da Lei Complementar nº 109/2016 (Lei Orgânica do TCMPA);

V – Demais documentos, inclusive no exercício de atividade administrativa, quando necessário para identificar pessoas físicas.

Em seu parágrafo único, a Resolução Administrativa nº 34/2024/TCMPA determina que na hipótese do inciso V do art. 3º, quando for necessária a publicação no Diário
Oficial do Estado do Pará (DOE), o número de inscrição no CPF deverá ser encaminhado para o órgão competente pela publicação de forma parcialmente suprimida, conforme o seguinte padrão referencial de mascaramento: “CPF Nº: XXX.111.111.XX”.

Pular para o conteúdo