TCMPA esclarece regras para controle interno em licitações

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TCMPA esclarece regras para controle interno em licitações

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) trouxe clareza a uma questão importante para a administração pública: a necessidade de pareceres do controle interno em processos de compras e contratos. A decisão, tomada pelo Plenário do Tribunal, responde a uma dúvida formulada pela controladora do Município de Redenção do Pará, Talita Damas Ferreira.

A principal pergunta era se seriam necessários um parecer prévio e um parecer final do controle interno em todos os processos de licitação (incluindo aqueles sem concorrência, como dispensa e inexigibilidade) e nos contratos em geral. O Tribunal, por meio de um parecer jurídico de sua Diretoria Jurídica, destacou que não é obrigatória a existência de dois pareceres (um prévio e um final) do controle interno. Isso porque não há uma lei que exija expressamente essa duplicidade, e os municípios têm autonomia para criar suas próprias regras sobre o assunto.

No entanto, o Tribunal enfatizou que é essencial que haja pelo menos uma manifestação do controle interno em todos os processos de licitação e contratos. Essa manifestação, feita através de um parecer assinado pelo responsável, é crucial para que o processo de licitação seja considerado completo no “Mural de Licitações” do TCMPA, permitindo a inclusão dos contratos.

Sobre o momento em que esse parecer deve ser emitido, o Tribunal esclareceu que não há uma etapa específica definida por lei. Fica a critério do controle interno de cada município decidir o melhor momento, desde que o parecer contenha os pontos mínimos exigidos pela Instrução Normativa nº 22/2021 do TCMPA, que incluem a identificação do processo, do vencedor, a avaliação da fase interna e da publicidade dos atos, entre outros.

Outro ponto abordado pela consulta era sobre as assinaturas eletrônicas. O Tribunal determinou que, nos processos de pregão eletrônico e presencial regidos pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), o controle interno deve assinar, obrigatoriamente e em conjunto com o ordenador de despesas, a maioria dos documentos mínimos listados no Anexo I da Instrução Normativa nº 22/2021 do TCMPA.

As únicas exceções são:
-O parecer jurídico, que deve ser assinado apenas pelo setor jurídico.
-O contrato ou instrumento equivalente, que deve ser assinado pelo ordenador de despesas e pela empresa contratada (se for pessoa jurídica).
-O próprio parecer do controle interno, que deve ser assinado individualmente pelo responsável por esse setor.
A decisão do TCMPA visa uniformizar o entendimento sobre o controle interno em licitações e contratos nos municípios paraenses, promovendo mais segurança jurídica e clareza para os gestores públicos.

A decisão foi tomada durante a 36ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na última terça-feira (12), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Daniel Lavareda, vice-presidente do TCMPA.

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