O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA), diante do risco de grave lesão ao erário ou ineficácia de suas decisões, homologou medida cautelar expedida pelo conselheiro Antonio José Guimarães, que determinou suspensão do procedimento licitatório de concorrência eletrônica nº 3/2025.002-SEURB/PMA, para contratação de empresa especializada na prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos (coleta de lixo) e limpeza urbana, realizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEURB) do Município de Ananindeua, no estágio em que se encontre, até ulterior deliberação da Corte de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público.
O Tribunal determinou a citação da responsável, Marilene de Queiroz Nascimento Pinheiro, secretária municipal de Serviços Urbanos do Município de Ananindeua, para que, no prazo de 30 dias, se manifeste acerca do conteúdo da medida cautelar.
Determinou, ainda, a aplicação de multa de R$ 9.602,60 (2.000 UPF-PA) à responsável, em caso de descumprimento da decisão.
A medida cautelar determina, também, que a gestora seja cientificada de que, em razão das irregularidades constatadas nos certames anteriores, com o mesmo propósito, a 4ª Controladoria selecionará esse objeto para acompanhamento e análise prévia de edital, ou seja, antes da publicidade da fase externa, o Município deverá encaminhar o edital ao TCMPA para análise de regularidade.
Ao expedir a medida cautelar, o conselheiro Antonio José Guimarães levou em consideração a informação nº 055/2025/ da 4ª Controladoria do TCMPA a respeito de possíveis irregularidades nos Processos nºs 1.008414.2025 e 2.0002, especialmente as supostas falhas da SEURB, na pessoa da secretária Marilene de Queiroz Nascimento Pinheiro, no processo licitatório Concorrência Eletrônica nº 3/2025.002-SEURB/PMA, cujo objeto é a “Contratação de empresa especializada na prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos classe I e II e limpeza urbana, em áreas específicas definidas como áreas I, II e III (feiras e mercados, rotas turísticas e essenciais), que deverão ser executadas no município de Ananindeua”.
O Tribunal também levou em consideração os indicativos de graves infrações aos arts. 37 da Constituição Federal de 1988, art. 5º, da Lei de Licitações Nº 14.133/2021, art. 23 da Lei Nº 8.987/1995 e art. 10 da Lei Nº 14.026/2020, bem como aos princípios da legalidade, economicidade, eficiência e moralidade.
Outro ponto levado em consideração é o fato de que a delegação do serviço público de gestão de resíduos sólidos, pela SEURB/Ananindeua, para a contratação de empresa prestadora de serviço, foi realizada por meio de uma contratação ordinária, e não por concessão.
Outro ponto que tornou imperativo a emissão de medida cautelar é o fato de que o processo licitatório estava em andamento, com data de abertura para 18/02/2025, e que já foram revogados dois certames anteriores com o mesmo objeto. Também foi levado em consideração a sugestão de medida cautelar, proposta na Informação da 4ª Controladoria-TCM/PA, de nº 055/2025, e o previsto no art. 71, IX da CF/88.
A decisão foi tomada durante a 11ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (20), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Daniel, vice-presidente do TCMPA.