O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro Daniel Lavareda e emitiu parecer prévio recomendando que a Câmara Municipal não aprove as prestações de contas de 2016 dos chefes do Poder Executivo do Município de Nova Timboteua, Luiz Carlos Castro, que ordenou despesas no período de 1º de janeiro a 23 de agosto, e Adeilsom Raimundo Pessoa da Silva, que administrou o Município no período de 24 de agosto a 31 de dezembro.
Segundo relatou o conselheiro Daniel Lavareda, os dois gestores não prestaram contas no prazo previsto em lei, obrigando o Tribunal a realizar uma Tomada de Contas Especial.
Luiz Carlos Castro teve as contas rejeitadas pelo crime de improbidade, por se omitir do dever de prestar contas. Ele deverá devolver ao Município, devidamente atualizado, um total de R$ 6.759.605,25, no prazo de 60 dias, sob pena de ter seus bens bloqueados.
Já Adeilsom teve as contas rejeitadas pelo crime de prevaricação, por ter se omitido do dever de realizar uma tomada de contas no período do seu antecessor, e por ter prestado contas de sua gestão com mais de 600 dias de atraso. Cópia dos autos será enviada ao Ministério Público do Estado, independentemente do trânsito em julgado, para as providências que julgar cabíveis.
CONTROLE EXTERNO
A omissão no dever de prestar contas quanto ao Balanço Geral, além de contrariar o que determina a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Pará, e o Regimento Interno do TCMPA, caracterizando a irregularidade descrita no art. 45, III, “a” da Lei Complementar nº 109/TCM(LOM), causa impedimento ao exercício do controle externo do Tribunal, de auditar os seguintes pontos de controle:
1 – Realização de despesas com existência de crédito orçamentário;
2 – A aplicação do percentual mínimo de 25%, dos impostos arrecadados e transferidos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
3 – A aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério;
4 – A aplicação do percentual mínimo de 15%, dos impostos arrecadados e transferidos, em gastos com ações e serviços públicos de saúde;
5 – A regularidade das transferências ao Poder Legislativo, com observância
dos limites constitucionais;
6 – Da observância dos limites com Gastos com Pessoal do Poder Executivo
e Município;
7 – Impossibilidade de verificação do respeito à vedação de aumento de despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato.
A decisão foi tomada durante a 19ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (11), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.