Tribunal de Contas dos Municípios esclarece regras para renovar Ata de Registros de Preços

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Tribunal de Contas dos Municípios esclarece regras para renovar Ata de Registros de Preços

O Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou voto do conselheiro José Carlos Araújo, que respondeu à uma consulta sobre a possibilidade, ou não, de renovação do quantitativo inicialmente registrado, no caso de prorrogação de vigência de Ata de Rregistro de Preços, conforme previsto no art. 84, da Lei n.º 14.133/2021 (NLLC).

Em sua decisão, o Tribunal trouxe uma boa notícia para prefeituras e empresas que contratam com o poder público. A Corte de Contas esclareceu que é possível renovar a quantidade de produtos ou serviços em uma Ata de Rregistro de Preços já existente, desde que algumas condições sejam cumpridas.

A dúvida surgiu de uma consulta feita pelo prefeito de Marabá, Antonio Carlos Cunha Sá, sobre a possibilidade de aumentar o volume de itens em Ata de Rregistro de Preços, conforme a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

O conselheiro José Carlos Araújo, relator do caso, pediu um parecer da Diretoria Jurídica do Tribunal, que preparou um estudo detalhado sobre o assunto. Esse parecer foi a base para a resposta final do Tribunal, que agora serve de orientação para todos os municípios paraenses.

VOTO
Confira a seguir ovoto do conselheiro José Carlos Araújo, com base no parecer emitido pela Diretoria Jurídica.

“Quanto à Consulta abaixo formulada, como resposta destaco o diligenciado parecer nº296/2025/DIJUR/TCMP emitido pela Douta Diretoria Jurídica, e o ratifico como parte do relatório e voto deste relator.

‘Consulta em tese sobre a possibilidade, ou não, de renovação do quantitativo inicialmente registrado no caso de prorrogação de vigência da ata de registro de preços, conforme previsto no art. 84, da Lei n.º 14.133/2021 (NLLC)’.

“a) É possível realizar a renovação do quantitativo inicialmente registrado no caso de prorrogação de vigência da Ata de Registro de Preços, desde que comprovado o preço vantajoso, haja a previsão expressa no edital e na Ata de Registro de Preços, haja o tratamento do tema na fase de planejamento da contratação e a prorrogação da Ata de Registro de Preços ocorra dentro do prazo de sua vigência;”

“b) A vedação de efetuar-se acréscimos nos quantitativos estabelecidos na Ata de Registro de Preços, presente no art. 20, da Resolução Administrativa n.º 2/2025/TCMPA, e no art. 23, do Decreto Federal n.º 11.462/2023, está relacionada ao aumento quantitativo dos itens previstos originalmente na ata e não daqueles que estão sendo objeto de renovação, de modo que tal proibição não encontra pertinência com o caso em consulta.”

Por fim, mantenho o entendimento manifestado pela Diretoria Jurídica na sua integralidade, conforme consta minuciosamente no relatório em anexo. Feitas tais considerações, submeto a resposta da Consulta formulada à deliberação deste Plenário, bem como da fixação de repercussão geral da matéria, conforme preceitua o art.241, do Regimento Interno com o objetivo à ampla divulgação e orientação dos respectivos jurisdicionados deste Tribunal de Contas”.

A decisão foi tomada durante a 46ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na quinta-feira (25/09), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas.

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