O Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou o voto-resposta relatado pelo conselheiro Daniel Lavareda, que respondeu consulta feita pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Rurópolis, sobre se a Resolução nº 06/2020 do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), aprovada antes da Lei nº 14.133/2021, ainda sob a égide da Lei 8.666/93, perdeu sua vigência ou se foi recepcionada pela nova legislação.
A Corte de Contas respondeu ainda se a aquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar deve, de forma imperativa, ocorrer mediante Chamada Pública, ou se os entes federados têm a prerrogativa de utilizar outra forma de Dispensa nos termos do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Ao relatar o processo, o conselheiro Daniel Lavareda concluiu que a “Chamada Pública consiste no modo de contratação mais adequado, tendo em vista que contribui, a um só tempo, para o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e, também, para a priorização de produtos produzidos em âmbito local, fortalecendo, assim, os hábitos alimentares, a cultura local e a agricultura familiar, tópicos cruciais para a garantia da segurança alimentar e nutricional.”
Segundo o conselheiro relator, se, por um lado, a legislação aplicável não traz qualquer elemento que conduza o intérprete à imperatividade na escolha da “Chamada Pública como meio para aquisição de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar; não se pode olvidar que o interesse público é melhor atendido quando da adoção da mencionada dispensa de licitação, prevista no art. 14, §1º, da Lei nº 11.947/2009.”
“Desta feita”, esclarece o conselheiro Daniel Lavareda, “a legislação vigente não dispõe no sentido de ser a Chamada Pública o único meio a ser utilizado pelo administrador público quando da aquisição de gêneros alimentícios produzidos pela agricultura familiar; contudo, a escolha por outra modalidade de dispensa de licitação ou pelo regular processo licitatório deve ser devidamente justificada pelo gestor público, comprovado, no caso concreto, a vantajosidade do procedimento adotado.”
A decisão foi tomada durante a 23ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada na terça-feira (30), sob a condução do conselheiro Antonio José Guimarães, presidente da Corte de Contas, e do conselheiro Lúcio Vale, vice-presidente do TCMPA.