O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) homologou o voto do conselheiro Antonio José Guimarães esclarecendo dúvidas de gestores municipais sobre contratos temporários na área da Educação. Ele relatou processo referente à consulta formulada pelo prefeito municipal de Garrafão do Norte, Marcones Farias do Nascimento. O prefeito solicitou esclarecimentos ao Tribunal de Contas após a publicação, em 27 de novembro de 2025, no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, de um Ato de Alerta subscrito pelo presidente da Corte de Contas. Esse Ato advertia os gestores públicos sobre a ilegalidade de suspender a remuneração ou rescindir contratos firmados com servidores temporários da área da educação durante o período de recesso ou férias escolares.
Recebida a consulta em seu gabinete, o conselheiro relator determinou, inicialmente, que o processo fosse submetido à apreciação da Diretoria Jurídica da Corte de Contas para a elaboração de parecer e juntada de eventuais precedentes do TCMPA. O parecer jurídico elaborado foi adotado como base para a resposta à referida consulta.
Na fase de discussão do voto, em sessão plenária realizada na última terça-feira (10), os conselheiros Daniel Lavareda e Cezar Colares apresentaram sugestões que foram aceitas pelo conselheiro relator, pelo presidente e pelo Plenário completo. O voto aprovado consta da Resolução n.º 17.498/2026/TCMPA, que possui efeito de repercussão geral para todos os municípios paraenses.
O voto do conselheiro Antonio José Guimarães destaca a proteção aos professores e ao ensino. “Lembremos o porquê de nossa intervenção original. As Resoluções nº 16.047/2022 e nº 17.307/2025, as cautelares já aplicadas por diversos relatores e, ainda, o multicitado Ato de Alerta, surgem e se impõem para coibir uma prática nefasta: a suspensão de pagamentos ou a rescisão de contratos de professores temporários durante o recesso ou férias escolares. Tais práticas não são apenas uma violação de direitos laborais, com base na isonomia que o STF já garantiu, posto que vai além, quando incorrem em um atentado à própria qualidade do ensino, pois desvaloriza e desestimula o profissional que é pilar da educação”, evidencia o documento.
“Sob outra perspectiva, que entendo ser pertinente registrar, não se pode e nem poderia manter a situação que por anos vinha se dando, especialmente sob auspícios de pretensa ‘economicidade administrativa’, a qual gera um verdadeiro e indevido estímulo a contratação temporária, em detrimento a efetivação dos professores municipais, via concur-so público, matéria esta para a qual esta Corte de Contas já está atenta, de tal sorte que aprovamos, em 16/12/2025 a Instrução Normativa n.º 9/2025/TCMPA, que conduzirá a ce-lebração, ainda neste primeiro semestre de 2026, de Termo de Ajustamento de Gestão”, citou Guimarães.
O QUE FOI DECIDIDO
Para melhor entendimento, confira as cinco indagações feitas pela Prefeitura de Garrafão do Norte, seguidas das respectivas respostas do TCMPA aprovadas pelo Plenário:
1 – A vedação constante do Ato de Alerta publicado em 27 de novembro de 2025 alcança a hipótese de extinção natural de contratos temporários de professores pelo decurso do prazo previamente estipulado, quando tal termo final coincide com o período de recesso escolar, sem que haja suspensão de remuneração ou rescisão antecipada do vínculo?
RESPOSTA : 1 – A vedação constante do Ato de Alerta emitido por esta Corte de Contas, que proíbe o distrato ou a suspensão de pagamento de professores temporários durante o recesso ou férias escolares, não alcança a hipótese de extinção natural do contrato pelo decurso de seu prazo de vigência previamente estipulado, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (i) o prazo contratual seja genuíno; (ii) não tenha sido artificialmente estabelecido para excluir o período de recesso ou férias escolares, com contratação sucessiva que afaste períodos de recesso ou férias escolares; (iii) que todas as obrigações remuneratórias tenham sido adimplidas durante a vigência do pacto e (iv) que seja evidenciada a realização e conclusão de processo seletivo simplificado, de forma antecedente ao término de vigência do prazo contratual, para efetivação de novas contratações, observadas as necessidades temporárias e de excepcional interesse público, imediatamente seguinte ao término dos contratos, por decurso do prazo fixado.
2 – É juridicamente regular o encerramento de contratos temporários de professores em 31 de dezembro, data prevista expressamente no instrumento contratual, ainda que o recesso escolar se estenda para além desse marco temporal, desde que assegurado o pagamento integral da remuneração até o término do contrato?
RESPOSTA : 2 – É juridicamente regular o encerramento de contratos temporários de professores na data expressamente prevista no instrumento contratual, como 31 de dezembro, ainda que o calendário de recesso escolar se estenda para além desse marco, contanto que seja assegurado o pagamento integral da remuneração correspondente a todo o período de vigência do contrato, incluindo os dias de recesso nele compreendidos e as demais verbas rescisórias devidas.
3 – A não prorrogação ou não aditivação dos contratos temporários ao final do exercício financeiro, por ausência de interesse da Administração, pode ser interpretada como afronta às orientações contidas no Ato de Alerta ou aos precedentes vinculantes desta Corte?
RESPOSTA : 3 – A não prorrogação ou não aditivação de contratos temporários ao final do exercício, por si só, não constitui afronta às orientações desta Corte, por se tratar de ato, em regra, discricionário da Administração. Contudo, pode ser interpretada como tal se, no caso concreto, for demonstrado que a decisão se insere em um padrão de conduta reiterado e deliberado que visa burlar o dever de remunerar o recesso escolar, configurando fraude.
4 – É possível a realização de novas contratações temporárias para o ano letivo subsequente, com outros profissionais da educação, sem caracterizar burla ao entendimento firmado pelo TCM/PA, desde que observados os requisitos legais e constitucionais?
RESPOSTA : 4 – É possível a realização de novas contratações temporárias para o ano letivo subsequente, com outros profissionais, desde que observados todos os requisitos legais e constitucionais para a contratação por tempo determinado (art. 37, IX, da CF/88) e que tal procedimento não se caracterize como uma continuação da prática fraudulenta de encerrar contratos apenas para evitar o pagamento de direitos, devendo a nova seleção ser um ato genuíno de gestão de pessoal.
5 – Na hipótese de este Egrégio Tribunal de Contas entender configurada violação ao Ato de Alerta em situações como as descritas na presente consulta, indaga-se se tal circunstância, por si só, possui o condão de ensejar a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou se demandaria a análise do contexto fático, da materialidade, da repercussão financeira e da eventual adoção de medidas corretivas pelo gestor?
RESPOSTA: 5 – A eventual configuração de violação ao Ato de Alerta e/ou de Medida Cautelar constitui(em) agravante a ensejar a emissão de parecer prévio pela irregularidade das contas anuais do gestor, dependendo, entretanto, de uma análise aprofundada do contexto fático, da materialidade, da repercussão financeira, da intencionalidade do agente e da eventual adoção de medidas corretivas.
O conselheiro relator Antonio José Guimarães ressaltou a seguinte observação em seu voto:
“Sem prejuízo da fixação das respostas aos quesitos consultivos, acima estabelecidos, cumpre-me consignar, apesar de não ser matéria trazida pelo consulente, mas referida nos debates havidos nesta data, por este Colendo Plenário, que a recontratação de professores temporários, que tiveram seus contratos encerrados por decurso do prazo, deverá observar, tanto a precedência de processo seletivo simplificado, assegurando o acesso amplo aos cargos públicos, como medida constitucional exigida, para além, ainda, de autorizativo legal do ente, mediante a regulamentação esperada para a contratação temporária, o que já é alertado e normatizado por este TCMPA, conforme termos do §4º, do art. 3º da Instrução Normativa n.º 2/2022/TCMPA.”
Ao concluir seu voto, o conselheiro Antonio José ressaltou ainda: “Diante do exposto e detalhado, voto, ainda, no sentido de se estabelecer a devida repercussão geral da resposta à consulta formulada, alcançando a todos os Municípios jurisdicionados, objetivando-se, a partir do entendimento uniforme e unânime deste Colegiado, o qual se estabelece, sob a modalidade do Prejulgado, conforme disciplina do art. 241, do RITCMPA (Ato 23).”
Texto: William Silva
Fotos: Rafael Santos


