O Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Pará (TCMPA) aprovou um importante esclarecimento técnico e jurídico para as prefeituras paraenses. A decisão, relatada pelo conselheiro Daniel Lavareda, responde a uma consulta da prefeita de Colares, Maria Lucimar Barata, sobre Lei Federal nº 8.666, de 1993.
A prefeita questiona se, ao prorrogar um contrato de serviço contínuo (como limpeza, segurança ou manutenção), a prefeitura poderia “renovar” automaticamente a quantidade de serviços originalmente contratada para o novo período de vigência.
Em uma linguagem mais simples, a dúvida era: se um contrato anual prevê 100 itens de serviço, na hora de estender esse contrato por mais um ano, a prefeitura tem direito a mais 100 itens, repetindo o que foi combinado no início, ou a prorrogação não dá direito a nova quantidade?
O Tribunal, seguindo o voto do conselheiro Daniel Lavareda, fixou o entendimento de que sim, é possível a renovação dos quantitativos inicialmente ajustados.
No entanto, o TCMPA esclareceu que essa “renovação” não é um aumento do objeto contratado, mas sim a continuidade da mesma quantidade que foi contratada no começo, agora repetida para o novo período de prorrogação.
ACRÉSCIMO TEM LIMITE
O Tribunal ressaltou que se a prefeitura precisar de uma quantidade maior de serviços do que a inicialmente prevista – um verdadeiro acréscimo – isso só pode ser feito respeitando o limite máximo de 25% sobre o valor inicial do contrato, devidamente justificado e formalizado por um termo aditivo.
A decisão tem caráter normativo e serve de orientação para todos os 144 municípios do Pará, trazendo mais segurança jurídica e clareza na gestão dos contratos públicos.
A decisão foi tomada durante a 16ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada nesta quinta-feira (23), sob a condução do conselheiro Lúcio Vale, presidente da Corte de Contas. As sessões de julgamento e suas decisões podem ser consultadas por qualquer cidadão no portal do TCMPA e no canal da Corte de Contas no YouTube.
Texto: William Silva
Foto: Rafael Santos


