Prejulgado - Consulta | 202100939 | 2021 | CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMI-NISTRATIVO. SUBVENÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO DES-PORTO PROFISSIONAL (ALTO RENDIMENTO). IMPOSSIBILI-DADE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE PRIVADA DE CUNHO ESPORTIVO PROFISSIONAL E A ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUTORIZATIVO CONSTI-TUCIONAL E LEGAL NO ESTADO DO PARÁ AO DESPORTO EDUCACIONAL E NÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, DA CF/88; ARTIGOS 18 E 188, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ; ART. 25 DA LEI FEDERAL N.0 9.615/1998; ARTIGOS 24, 55 E 56 DA LEI ESTADUAL N.0 6.093/1997. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL FA-CULTATIVA E RESIDUAL QUE DEVE OBSERVAR AS LIMITA-ÇÕES FIXADAS PELAS DISPOSIÇÕES FEDERAIS E ESTADU-AIS. DECISÃO UNÂNIME, COM REPERCUSSÃO GERAL NA FORMA DO ART. 241, DO RITCMPA. (Resolução nº 15.718) | 202100939.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202100068 | 2021 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2021. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VIA FUNDO ESPECIAL DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. “BIS IN IDEM” ORÇAMENTÁRIO. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRECEDENTE CONSULTIVO DO TCMPA EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES TRAÇADAS PELA EC N.º 109/2021. REPERCUSSÃO GERAL E FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 241, DO RITCMPA). (Resolução nº 15.727) | 202100068.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803639 | 2020 | CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES LEIGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. O servidor concursado para exercer o cargo de professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, referenciado no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), uma vez que se tratam-se de qualificações distintas.
2. Os professores leigos não fazem jus ao pagamento de seu vencimento-com base no Piso Salarial Profissional Nacional fixado para os professores do magistério, nos termos do art. 2° da Lei nº 11.738/08, uma vez que o referido piso salarial exige para tal enquadramento a qualificação profissional do art. 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que os professores leigos não possuem.
3. É aplicado para os professores leigos, o piso salarial definido conforme análise das convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios que se refiram aos referidos profissionais, em todo o Estado.
4. Os professores leigos que exerçam atividades relacionadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser pagos com recursos da parcela dos 60% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício.
(RESOLUÇÃO Nº 15.214/2020, Processo nº 201803639-00, Município: Oeiras do Pará, Órgão: Prefeitura Municipal, Exercício: 2018, Interessado: Domingos Araújo da Silva, Instrução: Diretoria Jurídica, Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior) | 201803639.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201904698 | 2020 | CONSULTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
É ilegal e inadmissível a cumulação de funções de integrante da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e controle interno de autarquia municipal.
O Princípio da segregação das funções, define que não seja atribuída à mesma pessoa as funções de fiscalizador e fiscalizado, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União — TCU.
O órgão que exerce o controle não pode ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador.
O agente que exerce a função de controle interno, ou seja, que atua como controlador e fiscalizador, não deve realizar atividade que esteja sobre a fiscalização do próprio agente
Atribuir a condução do processo licitatório e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e segregação das funções. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.385/2020/TCM-PA) | 201904698.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001408 | 2020 | CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE SALARIAL COM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO COMA LEI INSTITUI-DORA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTRITA NA FORMA DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR EM CASO DE DESCONFORMIDADE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPOSTA APROVADA À UNANIMIDADE.
Não há possibilidade de que os Fundos de Previdência sejam os responsáveis pelo pagamento de salários de seus servidores para cargos que não estejam previstos em lei em sentido estrito e que não obedeçam a todo o procedimento de elaboração orçamentária do ente a que estão vinculados.
O item resta prejudicado ante a negação do pressuposto de positividade do item anterior. Entretanto, ressalta-se a necessidade de que lei própria estabeleça a remuneração devida aos cargos que pretende reger, de modo que não se pode tomar como parâmetro lei alheia ao sistema que se quer regular.
Somente a lei instituidora dos cargos poderia concretizar natureza, não havendo óbice às características que queira adotar, entretanto, pelo cunho funcional desenvolvido, percebe-se tendência de que os cargos analisados se aproximam do conceito de fun-ção de confiança e ao conceito de cargo em comissão.
Não há óbice legal a sistemática adotada pelos Fundos para preenchimento das vagas dos responsáveis por geri-lo, cabendo a cada instrumento normativo instituidor declarar àquele que melhor se adequa as suas necessidades, tratando-se, pois, de opção
política do ente promovedor.
Todos aqueles que ordenam despesas com recursos públicos em desconformidade com o sistema jurídico estão sujeitos às sanções cabíveis. Desse modo, havendo irregularidade na forma de ordenação e execução das despesas com folha de pessoal do Fundo, sendo ele o responsável pelos atos, há possibilidade de penalização. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.369/2020/TCM-PA) | 202001408.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202003568 | 2020 | CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020).
2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020)
3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA) | 202003568.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202000710 | 2020 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS. | 202000710.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201905078 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 298, INCISO I, ARE 299, INCISO I E ART. 300, DO RITCM-PA — IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES GUARDAREM CONSONÂNCIA COM OS BENEFÍCIOS PAGOS NO FUTURO. NECESSIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUANDO IMPOSSÍVEL ASSEGURAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DE ART. 40 C/C ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.o 9.717/98. ARE 69 DA LEI COMPLEMENTAR N.o 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E LEIS 8.212/91 C/C 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.121/2019/TCM-PA) | 201905078.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803374 | 2020 | CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO. REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A VEREADORES/SERVIDORES PARA OBERTURA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
ABASTECIMENTO DA FROTA COM FORNECEDORES NÃO CONTRATADOS. DESLOCAMENTOS TERRESTRES PARA FORA DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUPRIMETO DE FUNDOS. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É possível O reembolso ou adiantamento de numerário a vereadores/servidores para cobertura de despesas com combustíveis, em casos em que não seja possível o abastecimento da frota em fornecedores contratados, notadamente daqueles localizados fora do município de atuação do órgão, quando necessário o descolamento, via terrestre, em virtude das atividades parlamentares ou funcionais.
2. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas as quais em caráter excepcional, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinarse ao procedimento normal de aplicação, conforme os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Decreto Estadual nº 1.180/2008 e Manual de Concessão, Aplicação e Prestação de Contas de Recursos em regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) do TCM-PA.
3. É possível os vereadores como agentes políticos receberem adiantamento de numerário na forma de suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal.
4. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma regimental. (RESOLUÇÃO Nº 15.540/2020, em 30/10/2020) | 201803374.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004174 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2020. REGIME JURÍDICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CONSONÂNCIA COM A LEI No 12595/201a A EFETIVIDADE DAR-SE-Á ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO E DEVERÁ SER AMPARADA POR LEI MUNICIPAL QUE DISPONHA SOBRE O REGIME ESTATUTÁRIO, CUMULADA COM LEI QUE CRIE OS CARGOS. PREJULGADO N.° 10/2017/TCM-PA. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. (Resolução nº 15.538) | 202004174.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001856 | 2020 | PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. PERMANÊNCIA DAS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Resolução nº 15.596) | 202001856.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001767 | 2020 | CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR EM TEMPOS DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE. VALE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos federais oriundos do PNAE não podem ser utilizados na forma de vale alimentação.
2. Os recursos do PNAE podem ser utilização para o fornecimento de lcits, compostos por gêneros alimentícios que proporcionem uma alimentação saudável aos alunos da rede pública, nos termos da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução nº 02/2020/FNDE e Instrução Normativa nº 06/2020/TCM-PA.
3. Todos os alunos matriculados na rede pública de ensino podem ser beneficiados com a merenda escolar, seja por meio da distribuição de kits com gêneros alimentícios, bem como pelo fornecimento de vale alimentação.
4. O município que fornecer vale alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino durante a pandemia do COVID-19, deverá fazê-lo por meio de processo licitatório ou dispensa de licitação, desde que caraterizado a urgência de atendimento, para contratar empresa especializada na gestão de vale alimentação e utilizará recursos do Tesouro Municipal. (Resolução nº 15.395) | 202001767.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201606032 | 2020 | CONSULTA. 1) GESTÃO COMPARTILHADA DAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PROGRAMAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA CUSTEADOS POR RECURSOS TRANSFERIDOS. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO EM RESPOSTA À CONSULTA PREGRESSA. POSICIONAMENTO TCM-PA FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IEMPORÁRIA. RESPOSTA ADICIONAL À LUZ DOS PRECEITOS CONSIGNADOS NA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — NOB-RH/SUAS. EQUIPE DE REFERÊNCIA EXECUTA ATIVIDADE PERMANENTE E FINALISTICA. COMPOSIÇÃO DO QUADRO DEVE OBSERVAR À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 2) POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI. (Resolução nº 15.238) | 201606032.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202000530 | 2020 | CONSULTA. IPASM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. (Resolução nº 15.421) | 202000530.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002114 | 2020 | Consulta. Câmara Municipal de Oriximiná. Exercício de 2020. Questionamentos: em relação à realização das Audiências Públicas, no período pandêmico, bem como, se os gestores municipais incorreriam em crime de responsabilidade fiscal, caso houvesse a aprovação e sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sem a realização da consulta pública estabelecida no artigo 48 da LRF, tendo em vista o período de pandemia causado pela Covid-19.Admissibilidade,Art. 298, 299 e 300, §2º, do RITCMPA. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator. (Resolução nº 15.427) | 202002114.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201807708 | 2020 | CONSULTA. CONTROLE INTERNO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO.
1. A obrigatoriedade de implantação dos sistemas de controle interno em âmbito municipal são dos Poderes Executivos e Legislativos, os quais devem dispor de mecanismos internos de fiscalização que integrem toda a estrutura administrativa, que no caso dos Poderes
Executivos inclui-se as suas unidades gestoras, inclusive as suas Autarquias e Fundações, nos termos dos Arts. 70 e 74, da Constituição Federal.
2. Os Institutos de Previdência dos Servidores dos municípios, não possuem obrigação de dispor em sua estrutura de controle interno próprio e independente, desde que estes estejam inseridos na fiscalização realizada pelo sistema integrado de controle interno já existente no respectivo Poder Executivo Municipal.
3. Caso seja verificada a necessidade de maior fiscalização dos Institutos de Previdência Social dos municípios, podem ser instituídos setores próprios e independentes de controle interno nas respectivas autarquias municipais.
4. Os Poderes Executivos e Legislativos Municipais, dispõe de discricionariedade para instituir por meio de lei local os controles internos próprios e independentes nos Institutos de Previdência municipais, amparada no Princípio da Autonomia, com fundamento no Art. 18, da Constituição Federal.
5. As fontes de recursos utilizadas para o pagamento das despesas decorrentes da execução da lei de criação dos controles internos próprios dos Institutos de Previdência municipais correrão por conta dos recursos orçamentários próprios dos referidos Institutos. (Resolução nº 15.215) | 201807708.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201602688 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÁREAS DE ASSENTAMENTO E/OU SEM DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE. MATÉRIA NÃO INSERIDA DENTRE AS COMPETÊNCIAS FISCALIZATÓRIAS DO TCM-PA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. INADMISSIBILIDADE DA CONSULTA. (Resolução nº 15.213) | 201602688.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201905823 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA DE BELÉM. UNIDADE COORDENADORA DO PROGRAMA UCP/PROMABEN. EXERCÍCJO 2019. "NOTA DE DÉBITO" EXIGÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. DESPESAS REEMBOLSÁVEIS. POLÍTICA DE AQUISIÇÕES DO BID. VINCULAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO POR MEIO DE NOTA DE DÉBITO. OBSERVÂNCIA ESTRITA ÀS PREVISÕES CONTRATUAIS DE REEMBOLSO (QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS). EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA DESPESA PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. PELA ADMISSIBILIDADE. | 201905823.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002691 | 2020 | CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO. TRANSPORTE ESCOLAR SUSPENSO. COVID-19. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 961/2020. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de realizar pagamento antecipado aos prestadores de serviços de transporte escolar já contratados enquanto as aulas presenciais encontram-se suspensas, tendo em vista os requisitos autorizativos dispostos na MP nº 961/2020, bem como na jurisprudência vigente do TCU E AGU.
2. A MP nº 961/2020 deve ser observada nas fases prévias à contratação e consequentemente, não se aplica aos contratos de prestação de serviço em andamento.
3. Possibilidade da análise das cláusulas econômicas do contrato a fim de realizar eventual manutenção da contraprestação das despesas fixas contratuais, que em média representam 30% dos custos/despesas da prestação deste tipo de serviço, realizando o reequilíbrio financeiro.
4. Deve-se considerar a análise prévia individualizada de cada contrato, além da possibilidade de suspensão da execução do contrato, contendo as justificativas e os custos/despesas fixas que serão mantidas, bem como o direito da Administração de retornar com a execução da prestação do serviço de transporte escolar, sob pena de danos ao erário. | 202002691.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201706046 | 2019 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2017. QUESTIONAMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO MARCO REGULATÓRIO DO 3 º SETOR. LEI FEDERAL N. 0 13.019/ 14, DISPÕE SOBRE PARCERIAS VOLUNTÁRIAS FIRMADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. REGIME DE MUTUA COOPERAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, PROMOVIDO POR AÇÕES COMPENSATÓRIAS DE INTERESSE PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. (Conselheira Mara Lúcia Barbalho, RESOLUÇÃO Nº 14.464, DE 12/02/2019) | 201706046.pdf | |