Prejulgado - Consulta | 201900409 | 2019 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00) | 201900409.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201810642 | 2018 | CONSULTA. PRÁTICAS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. REGISTRO DO BALANÇO PATRIMONIAL JUNTO A JUNTA COMERCIAL. INEXIGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA LEI N° 8.666/93. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 14.709/2019/TCMPA) | 201810642.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201809617 | 2019 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA. EXERCÍCIO 2018. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE. GESTORES DE SAÚDE. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 14.562/2019/TCMPA) | 201809617.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201809501 | 2019 | CONSULTA. CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2018. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS RECEBIDOS EM RAZÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DAS VERBAS DO EXTINTO FUNDEF (1998-2006). AÇÃO JUDICIAL. PRECATÓRIOS. DESTINAÇÃO/APLICAÇÃO DOS RECURSOS.. DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA. RESOLUÇÃO Nº 14.553/2019/TCMPA) | 201809501.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201808686 | 2018 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO DE 2018. ADMISSIBILIDADE. COMERCIALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ÊXITO. POSSIBILIDADE. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS PARA CONTRATAÇÃO DIRETA. IMPOSITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO. TÉCNICA E PREÇO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PERCENTUAL MÁXIMA NO ÊXITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.660/2019/TCMPA) | 201808686.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201808333 | 2018 | CONSULTA. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE BELÉM. EXERCÍCIO DE 2018. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO PODER EXECUTIVO NOS DÉBITOS FISCAIS OU PREVIDENCIÁRIOS SUPERVENIENTES, NÃO PREVISTOS NO ORÇAMENTO ANUAL. VIABILIDADE DE ANUÊNCIA DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO EM DESCONTAR O REPASSE DO DUODÉCIMO NAS PARCELAS DO DÉBITO, A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO QUAL ESTE FOI RECONHECIDO E PARCELADO. DÍVIDAS DOS PODERES PÚBLICOS MUNICIPAIS (EXECUTIVO E LEGISLATIVO) COM A UNIÃO, SÃO VINCULADAS AO CNPJ DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CONCOMITANTE DO PODER EXECUTIVO E PODER LEGISLATIVO, DE ACORDO COM A ORIGEM DO DÉBITO. RECOMENDAÇÃO PELA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. NÃO AFASTAMENTO DA TUTELA JUDICIAL PARA RECOMPOSIÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, SE NECESSÁRIO. LIMITES DE DESPESA E REPASSE SÃO OBJETIVOS E NÃO PODEM SER DESRESPEITADOS. O MONTANTE NOMINAL DEVIDO PELA CÂMARA MUNICIPAL DEVERÁ SER INTEGRALMENTE SUPORTADO POR SEU ORÇAMENTO PRÓPRIO. NA COMPOSIÇÃO DOS DÉBITOS LANÇADOS À RESPONSABILIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, DEVEM SER INSERIDAS AS CORREÇÕES, JUROS E MULTAS. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCM-PA). | 201808333.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201808124 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTABILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLATIVA. CONSOLIDAÇÃO DE PRECEDENTES DO TCM-PA. | 201808124.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201807708 | 2020 | CONSULTA. CONTROLE INTERNO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO.
1. A obrigatoriedade de implantação dos sistemas de controle interno em âmbito municipal são dos Poderes Executivos e Legislativos, os quais devem dispor de mecanismos internos de fiscalização que integrem toda a estrutura administrativa, que no caso dos Poderes
Executivos inclui-se as suas unidades gestoras, inclusive as suas Autarquias e Fundações, nos termos dos Arts. 70 e 74, da Constituição Federal.
2. Os Institutos de Previdência dos Servidores dos municípios, não possuem obrigação de dispor em sua estrutura de controle interno próprio e independente, desde que estes estejam inseridos na fiscalização realizada pelo sistema integrado de controle interno já existente no respectivo Poder Executivo Municipal.
3. Caso seja verificada a necessidade de maior fiscalização dos Institutos de Previdência Social dos municípios, podem ser instituídos setores próprios e independentes de controle interno nas respectivas autarquias municipais.
4. Os Poderes Executivos e Legislativos Municipais, dispõe de discricionariedade para instituir por meio de lei local os controles internos próprios e independentes nos Institutos de Previdência municipais, amparada no Princípio da Autonomia, com fundamento no Art. 18, da Constituição Federal.
5. As fontes de recursos utilizadas para o pagamento das despesas decorrentes da execução da lei de criação dos controles internos próprios dos Institutos de Previdência municipais correrão por conta dos recursos orçamentários próprios dos referidos Institutos. (Resolução nº 15.215) | 201807708.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201807207-00 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2018, LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE 130 SALÁRIO E FÉRIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFORME INCISO IX DO ART. 37 DA CF/88 (CONTRATO TEMPORÁRIO), ART. 7°, VIII E XVII E ART. 39, § 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.079/2019/TCMPA) | 201807207-00.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803894 | 2018 | Caso em de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias que não incorporem em proventos de aposentadoria. Qual possibilidade de restituição das parcelas de contribuição via administrativa ante ausência de previsão legal para restituição. ... | 201803894.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803682 | 2018 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE TUCUMÃ. EXERCÍCIO 2018. ADMISSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGO/EMPREGO PÚBLICO COM MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. VERIFICAÇÃO DE AUTORIZATIVO CONSTITUCIONAL. ASSEGURADO A ACUMULAÇÃO DAS ATIVIDADES DO MANDATO DE VEREADOR COM OUTRO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO ELETIVO, DESDE QUE HAJA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 38, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.271/2018/TCMPA) | 201803682.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803639 | 2020 | CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES LEIGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. O servidor concursado para exercer o cargo de professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, referenciado no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), uma vez que se tratam-se de qualificações distintas.
2. Os professores leigos não fazem jus ao pagamento de seu vencimento-com base no Piso Salarial Profissional Nacional fixado para os professores do magistério, nos termos do art. 2° da Lei nº 11.738/08, uma vez que o referido piso salarial exige para tal enquadramento a qualificação profissional do art. 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que os professores leigos não possuem.
3. É aplicado para os professores leigos, o piso salarial definido conforme análise das convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios que se refiram aos referidos profissionais, em todo o Estado.
4. Os professores leigos que exerçam atividades relacionadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser pagos com recursos da parcela dos 60% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício.
(RESOLUÇÃO Nº 15.214/2020, Processo nº 201803639-00, Município: Oeiras do Pará, Órgão: Prefeitura Municipal, Exercício: 2018, Interessado: Domingos Araújo da Silva, Instrução: Diretoria Jurídica, Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior) | 201803639.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803627 | 2019 | EMENTA: CONSULTA. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2018. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS COM TAXAS NEGATIVAS (ABAIXO DE ZERO).CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS/SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO EM EDITAL QUE NÃO AUTORIZE AS TAXAS NEGATIVAS. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.383/2018/TCMPA) | 201803627.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803379 | 2019 | CONSULTA. CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2018. CASO CONCRETO. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 298, INCISO I; ART.299, INCISO III E 300, § 2~ DO RITCM-PA - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO RELATOR. CONVÊNIO COM FNDE. RECURSOS FEDERAIS - COMPETÊNCIA DO TCU. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB, POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PROFESSORES E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO COM PARCELAS DOS 40% DOS RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO PARA PROFESSOR LEIGO. MANUAL DE ORIENTAÇÃO FUNDEB. MANUTENÇÃO DO PREJULGADO DE TESE Nº 002/2014/TCM-PA. (Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, RESOLUÇÃO Nº 14.655, DE 16/04/2019) | 201803379.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803374 | 2020 | CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO. REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A VEREADORES/SERVIDORES PARA OBERTURA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
ABASTECIMENTO DA FROTA COM FORNECEDORES NÃO CONTRATADOS. DESLOCAMENTOS TERRESTRES PARA FORA DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUPRIMETO DE FUNDOS. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É possível O reembolso ou adiantamento de numerário a vereadores/servidores para cobertura de despesas com combustíveis, em casos em que não seja possível o abastecimento da frota em fornecedores contratados, notadamente daqueles localizados fora do município de atuação do órgão, quando necessário o descolamento, via terrestre, em virtude das atividades parlamentares ou funcionais.
2. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas as quais em caráter excepcional, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinarse ao procedimento normal de aplicação, conforme os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Decreto Estadual nº 1.180/2008 e Manual de Concessão, Aplicação e Prestação de Contas de Recursos em regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) do TCM-PA.
3. É possível os vereadores como agentes políticos receberem adiantamento de numerário na forma de suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal.
4. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma regimental. (RESOLUÇÃO Nº 15.540/2020, em 30/10/2020) | 201803374.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803373 | 2018 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIR ÀS PREFEITURAS MUNICIPAIS, AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO, EVENTUAIS SALDOS LÍQUIDOS DO DUODÉCIMO (SUPERÁVIT). EXCEPCIONALIDADE EM CASOS COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, POR INTERMÉDIO DA CRIAÇÃO, VIA LEI MUNICIPAL, DE FUNDO ESPECIAL DO LEGISLATIVO, COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA E VINCULADA. É VEDADA A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS GERIDOS PELOS FUNDOS ESPECIAIS PARA DESPESAS DE CUSTEIO, COM PAGAMENTO DE PESSOAL E SUBSÍDIO DE VEREADORES ALÉM DE SUA APLICAÇÃO EM DESPESAS DE CAPITAL (INVESTIMENTOS). A RETENÇÃO, PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL, DOS SALDOS LÍQUIDOS EXCEDENTES DE DUODÉCIMO, DEVERÁ, IMPOSITIVAMENTE, HAVER ABATIMENTO PROPORCIONAL, NO VALOR REPASSADO NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. É INDISPENSÁVEL A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO, PARA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS SUPERIORES AOS PREVISTOS JUNTO À LOA, PARA CADA EXERCÍCIO. POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCM-PA). | 201803373.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803292 | 2018 | Em síntese, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará – SINTEPP consigna, em sua consulta, da necessidade de posicionamento deste TCM-PA quanto à possibilidade de realização de acordo entre a Fazenda Pública e os particulares para adimplemento de débitos, por meio de parcelamento destes valores, com a consequente quitação do pagamento diretamente ao interessado, sem o mesmo integrar o sistema de precatórios judiciais, previstos no Art. 100 e seguintes da CF/88. | 201803292.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803162 | 2018 | A consulta vem formulada por autoridade competente e sobre matéria objeto de controle externo. Apesar disso, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no Inciso II, do Art. 298, do Regimento Interno, por tratar-se de caso concreto. Além do que, não possui, sequer, conteúdo de repercussão geral para ensejar o permissivo do §2º, do Art. 300, do mesmo diploma. | 201803162.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803048 | 2018 | Inobstante a impossibilidade legal e, por conseguinte, regimental de admissibilidade e processamento da consulta formulada, junto aos presentes autos, destaco que a matéria submetida ao TCM-PA, conforme detalhamento constante às fls. 01 e 03, encerra questionamentos de legalidade e aplicação de regras de direito, atrelados a situação fática havida, em tese, no Estado de Minas Gerais, os quais, in totun, estranhos a competência fiscalizatória e jurisdicional deste Tribunal de Contas.
Tais considerações reforçam a impossibilidade de conhecimento da vertente consulta, a teor do previsto no Art. 298, Inciso IV, do RITCM-PA, o qual assenta como requisito de admissibilidade da consulta, que a mesma enfrente “matéria de competência do Tribunal de Contas”. | 201803048.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201802595 | 2018 | Assento, portanto, à luz dos posicionamentos firmados pelo Colendo Plenário, tal como citados ao norte – apesar da divergência desta Conselheira, vencida em seu entendimento, por ocasião dos mesmos julgamentos – que, uma vez consignada a expressa previsão da CIP/COSIP, junto à Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária Anual, como integrante da base de cálculo do duodécimo devido pelo Executivo ao Legislativo, tal como reportado pelo Consulente, inexiste qualquer justificativa, em sentido contrário, que assegure o não pagamento/repasse, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, ao qual inexiste possibilidade de não cumprir com as legislações municipais, em destaque, que regem o orçamento anual e os direitos assegurados à Câmara Municipal. | 201802595.pdf | |