Prejulgado - Consulta | 201901810 | 2019 | EMENTA: Consulta. Câmara Municipal de Santarém. Exercício de 2019. Questionamentos: 1) A partir de quando uma estimativa intercensitária do IBGE, que aumentar/diminuir a população de determinado Município, irá gerar efeitos na arrecadação e transferências constitucionais do Município?. 2) A partir de quando uma estimativa intercensitária do IBGE, que aumentar/diminuir a população de determinado município, irá gerar efeitos para fins de alteração do percentual do duodécimo do Poder Legislativo? 3) Qual percentual previsto no Art. 29-A da Constituição Federal (5% ou 6%) deverá ser aplicado para o repasse do duodécimo do Poder Legislativo do ano de 2019, em um Município em que houve uma estimativa intercensitária do IBGE, a qual alterou o número de habitantes, posto que o Art. 29-A determina que o repasse tent como base de cálculo o montante da receita tributária e das transferências previstas no § 50 do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior (2018) que, por sua vez, considerou a população menor que 300.000 habitantes? 4) Sendo estabelecido que o marco temporal para a aplicação do percentual que leva em conta o aumento da população é o exercício fiscal subsequente ao da publicação da estimativa intercensitária, qual o procedimento a ser adotado, caso determinado Município tenha feito o repasse que considerava o percentual anterior, ou seja, maior do que o vigente, considerando tal estimativa? 5) Levando em conta que o repasse maior, referido no quesito anterior, tenha sido verificado no curso do exercício financeiro vigente, caberia, na situação hipotética, a possibilidade de devolução do quantum excedente ou abatimento nas prestações posteriores?. Admissibilidade . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS ARAÚJO, RESOLUÇÃO Nº 14.654/2019/TCMPA) | 201901810.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201802594 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2018. VEREADOR PRESO PREVENTIVAMENTE. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME COMUM PAGAMENTO DO SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR: CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA. RESOLUÇÃO Nº 14.786/2019/TCMPA) | 201802594.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201900745 | 2019 | EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. Exercício 2019. Consulta. Preenchidos Requisitos Legais. Admissibilidade. Conhecimento. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS PROVENIENTES DE TERMO DE FOMENTO COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS. . . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATOR CONSELHEIRO SEBASTIÃO LEÃO CEZAR COLARES. RESOLUÇÃO Nº 14.797/2019/TCMPA) | 201900745.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201808124 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CONTABILIZAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL LEGISLATIVA. CONSOLIDAÇÃO DE PRECEDENTES DO TCM-PA. | 201808124.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201905972 | 2019 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 298 E ART. 299, INCISO II C/C ART. 300 DO RITCMPA - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS COM MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI C/C 38, III DA CF/88. PRECEDENTES JURIS-PRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATOR CONSELHEIRO LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR, RESOLUÇÃO Nº 15.089/2019/TCMPA) | 201905972.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201802186 | 2019 | CONSULTA. PREFEITURA. EXERCÍCIO 2018. LEGALIDADE DE APROVEITAMENTO DAS PARCELAS "GRATIFICAÇÃO SALA DE AULA" E HORAS NORMAIS" PARA EFEITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. CONSULTA SOBRE CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO. RESPOSTA NÃO CONSTITUI PREJULGADO DO FATO OU CASO CONCRETO. (RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ ALEXANDRE PESSOA, RESOLUÇÃO Nº 15.043/2019/TCMPA) | 201802186.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201608257 | 2019 | CONSULTA. CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OURÉM. EXERCÍCIO DE 2016. PLANO DE EFETIVAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO ADICIONAL DE CLASSE. PREJULGADO N.o 10/2017/TCMPA. NOTA JURÍDICA CONASEMS. IMPOSSIBILIDADE. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.787/2019/TCMPA) | 201608257.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201706883 | 2019 | CONSULTA.PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJÁS. EXERCÍCIO DE 2017. PLANO PLURIANUAL. PRAZO PARA ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ART. 35, § 2º, I, DA CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). (RELATOR CONSELHEIRO LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR, RESOLUÇÃO Nº 14.796/2019/TCMPA) | 201706883.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201900409 | 2019 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00) | 201900409.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201903162 | 2019 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00) | 201903162.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201807207-00 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2018, LEGALIDADE OU ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DE 130 SALÁRIO E FÉRIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. LEGALIDADE DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFORME INCISO IX DO ART. 37 DA CF/88 (CONTRATO TEMPORÁRIO), ART. 7°, VIII E XVII E ART. 39, § 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.079/2019/TCMPA) | 201807207-00.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201903659 | 2019 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. SERVIDOR EFETIVO EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM OUTRO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ OPTAR PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO DESDE QUE EXISTA, NO MUNICÍPIO, PREVISÃO NESTE SENTIDO . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.194/2019/TCMPA) | 201903659.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201710547 | 2019 | CONSULTA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (SINTEPP). EXERCÍCIO DE 2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. CARGO DE PROFESSOR (MAGISTÉRIO) E CARGO TÉCNICO (MÚSICO). POSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DE CONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO IN CONCRETO. (Conselheira Mara Lúcia Barbalho, RESOLUÇÃO Nº 14.459, DE 07/02/2019) | 201710547.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803639 | 2020 | CONSULTA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES LEIGOS. NÃO APLICAÇÃO.
1. O servidor concursado para exercer o cargo de professor leigo não pode ser equiparado ao professor do magistério, referenciado no art. 62 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), uma vez que se tratam-se de qualificações distintas.
2. Os professores leigos não fazem jus ao pagamento de seu vencimento-com base no Piso Salarial Profissional Nacional fixado para os professores do magistério, nos termos do art. 2° da Lei nº 11.738/08, uma vez que o referido piso salarial exige para tal enquadramento a qualificação profissional do art. 62 da Lei nº 9.394/96 (LDB), que os professores leigos não possuem.
3. É aplicado para os professores leigos, o piso salarial definido conforme análise das convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios que se refiram aos referidos profissionais, em todo o Estado.
4. Os professores leigos que exerçam atividades relacionadas às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, poderão ser pagos com recursos da parcela dos 60% do FUNDEB, desde que estejam em efetivo exercício.
(RESOLUÇÃO Nº 15.214/2020, Processo nº 201803639-00, Município: Oeiras do Pará, Órgão: Prefeitura Municipal, Exercício: 2018, Interessado: Domingos Araújo da Silva, Instrução: Diretoria Jurídica, Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior) | 201803639.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201904698 | 2020 | CONSULTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
É ilegal e inadmissível a cumulação de funções de integrante da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e controle interno de autarquia municipal.
O Princípio da segregação das funções, define que não seja atribuída à mesma pessoa as funções de fiscalizador e fiscalizado, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União — TCU.
O órgão que exerce o controle não pode ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador.
O agente que exerce a função de controle interno, ou seja, que atua como controlador e fiscalizador, não deve realizar atividade que esteja sobre a fiscalização do próprio agente
Atribuir a condução do processo licitatório e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e segregação das funções. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.385/2020/TCM-PA) | 201904698.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001408 | 2020 | CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE SALARIAL COM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO COMA LEI INSTITUI-DORA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTRITA NA FORMA DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR EM CASO DE DESCONFORMIDADE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPOSTA APROVADA À UNANIMIDADE.
Não há possibilidade de que os Fundos de Previdência sejam os responsáveis pelo pagamento de salários de seus servidores para cargos que não estejam previstos em lei em sentido estrito e que não obedeçam a todo o procedimento de elaboração orçamentária do ente a que estão vinculados.
O item resta prejudicado ante a negação do pressuposto de positividade do item anterior. Entretanto, ressalta-se a necessidade de que lei própria estabeleça a remuneração devida aos cargos que pretende reger, de modo que não se pode tomar como parâmetro lei alheia ao sistema que se quer regular.
Somente a lei instituidora dos cargos poderia concretizar natureza, não havendo óbice às características que queira adotar, entretanto, pelo cunho funcional desenvolvido, percebe-se tendência de que os cargos analisados se aproximam do conceito de fun-ção de confiança e ao conceito de cargo em comissão.
Não há óbice legal a sistemática adotada pelos Fundos para preenchimento das vagas dos responsáveis por geri-lo, cabendo a cada instrumento normativo instituidor declarar àquele que melhor se adequa as suas necessidades, tratando-se, pois, de opção
política do ente promovedor.
Todos aqueles que ordenam despesas com recursos públicos em desconformidade com o sistema jurídico estão sujeitos às sanções cabíveis. Desse modo, havendo irregularidade na forma de ordenação e execução das despesas com folha de pessoal do Fundo, sendo ele o responsável pelos atos, há possibilidade de penalização. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.369/2020/TCM-PA) | 202001408.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202003568 | 2020 | CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020).
2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020)
3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA) | 202003568.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202000710 | 2020 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS. | 202000710.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201905078 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 298, INCISO I, ARE 299, INCISO I E ART. 300, DO RITCM-PA — IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES GUARDAREM CONSONÂNCIA COM OS BENEFÍCIOS PAGOS NO FUTURO. NECESSIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUANDO IMPOSSÍVEL ASSEGURAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DE ART. 40 C/C ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.o 9.717/98. ARE 69 DA LEI COMPLEMENTAR N.o 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E LEIS 8.212/91 C/C 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.121/2019/TCM-PA) | 201905078.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201803374 | 2020 | CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO. REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A VEREADORES/SERVIDORES PARA OBERTURA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.
ABASTECIMENTO DA FROTA COM FORNECEDORES NÃO CONTRATADOS. DESLOCAMENTOS TERRESTRES PARA FORA DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUPRIMETO DE FUNDOS. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.
1. É possível O reembolso ou adiantamento de numerário a vereadores/servidores para cobertura de despesas com combustíveis, em casos em que não seja possível o abastecimento da frota em fornecedores contratados, notadamente daqueles localizados fora do município de atuação do órgão, quando necessário o descolamento, via terrestre, em virtude das atividades parlamentares ou funcionais.
2. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas as quais em caráter excepcional, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinarse ao procedimento normal de aplicação, conforme os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Decreto Estadual nº 1.180/2008 e Manual de Concessão, Aplicação e Prestação de Contas de Recursos em regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) do TCM-PA.
3. É possível os vereadores como agentes políticos receberem adiantamento de numerário na forma de suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal.
4. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma regimental. (RESOLUÇÃO Nº 15.540/2020, em 30/10/2020) | 201803374.pdf | |