Prejulgado - Consulta | 201905972 | 2019 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 298 E ART. 299, INCISO II C/C ART. 300 DO RITCMPA - ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS COM MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI C/C 38, III DA CF/88. PRECEDENTES JURIS-PRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA OU EXTENSIVA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO TRÍPLICE DE CARGOS INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS . APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RITCMPA). – (RELATOR CONSELHEIRO LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR, RESOLUÇÃO Nº 15.089/2019/TCMPA) | 201905972.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202000530 | 2020 | CONSULTA. IPASM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. EXERCÍCIO 2020. (Resolução nº 15.421) | 202000530.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202000710 | 2020 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS. | 202000710.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001408 | 2020 | CONSULTA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DE CARGOS POR LEI EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE SALARIAL COM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA JURÍDICA DE ACORDO COMA LEI INSTITUI-DORA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTRITA NA FORMA DE NOMEAÇÃO DOS CARGOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ORDENADOR EM CASO DE DESCONFORMIDADE COMO ORDENAMENTO JURÍDICO. RESPOSTA APROVADA À UNANIMIDADE.
Não há possibilidade de que os Fundos de Previdência sejam os responsáveis pelo pagamento de salários de seus servidores para cargos que não estejam previstos em lei em sentido estrito e que não obedeçam a todo o procedimento de elaboração orçamentária do ente a que estão vinculados.
O item resta prejudicado ante a negação do pressuposto de positividade do item anterior. Entretanto, ressalta-se a necessidade de que lei própria estabeleça a remuneração devida aos cargos que pretende reger, de modo que não se pode tomar como parâmetro lei alheia ao sistema que se quer regular.
Somente a lei instituidora dos cargos poderia concretizar natureza, não havendo óbice às características que queira adotar, entretanto, pelo cunho funcional desenvolvido, percebe-se tendência de que os cargos analisados se aproximam do conceito de fun-ção de confiança e ao conceito de cargo em comissão.
Não há óbice legal a sistemática adotada pelos Fundos para preenchimento das vagas dos responsáveis por geri-lo, cabendo a cada instrumento normativo instituidor declarar àquele que melhor se adequa as suas necessidades, tratando-se, pois, de opção
política do ente promovedor.
Todos aqueles que ordenam despesas com recursos públicos em desconformidade com o sistema jurídico estão sujeitos às sanções cabíveis. Desse modo, havendo irregularidade na forma de ordenação e execução das despesas com folha de pessoal do Fundo, sendo ele o responsável pelos atos, há possibilidade de penalização. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.369/2020/TCM-PA) | 202001408.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001767 | 2020 | CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR EM TEMPOS DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE. VALE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos federais oriundos do PNAE não podem ser utilizados na forma de vale alimentação.
2. Os recursos do PNAE podem ser utilização para o fornecimento de lcits, compostos por gêneros alimentícios que proporcionem uma alimentação saudável aos alunos da rede pública, nos termos da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução nº 02/2020/FNDE e Instrução Normativa nº 06/2020/TCM-PA.
3. Todos os alunos matriculados na rede pública de ensino podem ser beneficiados com a merenda escolar, seja por meio da distribuição de kits com gêneros alimentícios, bem como pelo fornecimento de vale alimentação.
4. O município que fornecer vale alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino durante a pandemia do COVID-19, deverá fazê-lo por meio de processo licitatório ou dispensa de licitação, desde que caraterizado a urgência de atendimento, para contratar empresa especializada na gestão de vale alimentação e utilizará recursos do Tesouro Municipal. (Resolução nº 15.395) | 202001767.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001856 | 2020 | PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. PERMANÊNCIA DAS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. (Resolução nº 15.596) | 202001856.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002045 | 2021 | CONSULTA. PANDEMIA COVID-19. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRALIDADE. SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO. | 202002045.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002114 | 2020 | Consulta. Câmara Municipal de Oriximiná. Exercício de 2020. Questionamentos: em relação à realização das Audiências Públicas, no período pandêmico, bem como, se os gestores municipais incorreriam em crime de responsabilidade fiscal, caso houvesse a aprovação e sanção da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, sem a realização da consulta pública estabelecida no artigo 48 da LRF, tendo em vista o período de pandemia causado pela Covid-19.Admissibilidade,Art. 298, 299 e 300, §2º, do RITCMPA. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Relator. (Resolução nº 15.427) | 202002114.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002691 | 2020 | CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PAGAMENTO ANTECIPADO. TRANSPORTE ESCOLAR SUSPENSO. COVID-19. INAPLICABILIDADE DA MP Nº 961/2020. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de realizar pagamento antecipado aos prestadores de serviços de transporte escolar já contratados enquanto as aulas presenciais encontram-se suspensas, tendo em vista os requisitos autorizativos dispostos na MP nº 961/2020, bem como na jurisprudência vigente do TCU E AGU.
2. A MP nº 961/2020 deve ser observada nas fases prévias à contratação e consequentemente, não se aplica aos contratos de prestação de serviço em andamento.
3. Possibilidade da análise das cláusulas econômicas do contrato a fim de realizar eventual manutenção da contraprestação das despesas fixas contratuais, que em média representam 30% dos custos/despesas da prestação deste tipo de serviço, realizando o reequilíbrio financeiro.
4. Deve-se considerar a análise prévia individualizada de cada contrato, além da possibilidade de suspensão da execução do contrato, contendo as justificativas e os custos/despesas fixas que serão mantidas, bem como o direito da Administração de retornar com a execução da prestação do serviço de transporte escolar, sob pena de danos ao erário. | 202002691.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202002724 | 2021 | CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INCISOS I, VI E IX. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTOS AOS EFEITOS FINANCEIROS EM 2021. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. (Resolução nº 15.648) | 202002724.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202003568 | 2020 | CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020).
2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020)
3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA) | 202003568.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004085 | 2021 | CONSULTA. PROJETO DE LEI QUE VISA A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL N. 1.271/1980 QUE DEFERIU TAL CONCESSÃO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA LISURA DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. (RESOLUÇÃO Nº 15.582, DE 16/12/2020) | 202004085.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004133 | 2021 | CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR ANTÔNIO DOS SANTOS SOARES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA. EXERCÍCIO 2020. PENSÃO VITALÍCIA. EX-VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. VEDAÇÃO ESTABELECIDA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF. (Resolução nº 15.623) | 202004133.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004174 | 2020 | CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO DE 2020. REGIME JURÍDICO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, EM CONSONÂNCIA COM A LEI No 12595/201a A EFETIVIDADE DAR-SE-Á ATRAVÉS DE CONCURSO PÚBLICO E DEVERÁ SER AMPARADA POR LEI MUNICIPAL QUE DISPONHA SOBRE O REGIME ESTATUTÁRIO, CUMULADA COM LEI QUE CRIE OS CARGOS. PREJULGADO N.° 10/2017/TCM-PA. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. (Resolução nº 15.538) | 202004174.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004475 | 2021 | CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO DIANTE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. | 202004475.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004475 | 2021 | CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO DIANTE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
1. Não é possível assentar um juízo de valor prévio, sob pena de fixação de prejulgado de caso concreto quanto à apuração dos fatos e eventuais irregularidades, que somente ocorrerá por ocasião da análise da prestação de contas, considerando, especialmente o que estabelece a LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.376/2010).
2. É inadmissível a flexibilização da regra constitucional do Art. 212, que impõe aos Municípios a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
3. No caso do Chefe do Executivo Municipal as consequências resultantes da apuração de descumprimento de limites constitucionais ou legais, observam a regra da emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das contas, aplicação de multas e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a LC n.º 109/2016 e RITCM-PA. (RESOLUÇÃO Nº 15.552, DE 18/11/2020) | 202004475.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004657 | 2021 | CONSULTA. ÓRGÃO DE SANEAMENTO AMBIENTAI DE MARABÁ. EXERCICIO DE 2020. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 298, INCISO I C/C ART. 299,INCISO III E ART. 300, DO RITCM-PA.VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DECORRENTES DO PERMISSIVO DO 51' DO ART.65 DA LEI FEDERAL N.'8.666/93. CONTRATO PROVENIENTE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR ITEM/LOTE, CÁLCULO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO ITEM/LOTE.
Em razão da independência existente entre os itens/lotes licitados, mesmo que constantes em um mesmo instrumento contratual, é possível inferir o dever de, se pertinente a realização de alterações contratuais, previstas nos §§1° e 2' do artigo 65 da Lei na 8.666/1993, utilizar como base de cálculo o valor inicial ajustado para o item/lote, não sendo cabível, portanto, a utilização do valor total do contrato formalizado, para além de se observar a particularidade postas em tópico anterior quando envolver licitação por lote diante de situações de acréscimo e supressões em sua composição;
Em licitação, cujo objeto esteja divisível em lotes formalizado em único instrumento contratual a base de cálculo a ser considerada ar acréscimos e supressões ao objeto contratado dar-se-á pelo valor individualizado e atualizado de cada lote registrado no contrato, sendo
vedado, neste caso, utilizar como base de cálculo o valor global atualizado do contrato;
3) Diante da necessidade de alteração quantitativa em item integrante de determinado lote, a base de cálculo a ser considerada para acréscimo de quantitativo deverá ainda preservar o limite de
acréscimo de 25% do lote, desde que respeite a razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo a possibilidade de alteração de 25% do valor global do lote, por exemplo, em apenas um único item integrante da composição, sob pena de desconfigurar o objeto licitado;
4) É inadmissível a compensação entre acréscimos e supressões dos limites de aditamento estabelecidos no artigo 65, inciso II, § 1°, da Lei n' 8.666/1993, com totais vistas a coibir o mal planejamento do projeto ou do termo referência por ocasião do Edital, a sua futura descaracterização (objeto) por ocasião da execução do contrato e o jogo de planilha com substancial alteração de itens ou parcelas do mortalmente o vinculação ao contrato, o que fere princípio da isonomia e o da instrumento convocatório. (Resolução nº 15.714) | 202004657.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202100068 | 2021 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2021. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS NO ÂMBITO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DE RECEITAS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL VIA FUNDO ESPECIAL DO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. “BIS IN IDEM” ORÇAMENTÁRIO. RECOMENDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE PRECEDENTE CONSULTIVO DO TCMPA EM VIRTUDE DAS DISPOSIÇÕES TRAÇADAS PELA EC N.º 109/2021. REPERCUSSÃO GERAL E FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 241, DO RITCMPA). (Resolução nº 15.727) | 202100068.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202100123 | 2021 | CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. AUMENTO DE SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS NO EXERCÍCIO DE 2021. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM 2022. ADESÃO AOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 03/2021/CNPTC. REPERCUSSÃO GERAL. (Resolução nº 15.626) | 202100123.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202100331 | 2021 | CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRA-TIVO, FINANCEIRO. MAJORAÇÃO DE SUBSIDIO DE AGENTES PO-LÍTICOS. PANDEMIA DO "NOVO CORONAVIRUS" (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N°173/2020.
Os subsídios podem ser fixados, observando os preceitos das Constituições Federal, Estaduais e Leis Orgânicas, ou seja, o ato pode ser praticado, entretanto, os efeitos financeiros ficam suspensos até 31/12/2021, não podendo tais restrições serem mantidas em período posterior.
Os vereadores podem perceber a parcela referente ao 13º Salário, desde que observados os limites constitucionais e legais dos regimes remuneratórios previstos aos mesmos, de acordo com o Poder a que estejam vinculados, atentando-se que tal parcela repercute nos limites máximos estabelecidos ao regi-me de subsídios dos agentes políticos municipais, calculados por exercício financeiro, consignados junto à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, ratificados na Instrução Normativa nº 004/2015/TCMPA.
Os impactos decorrentes da pandemia do "NOVO CORONAVÍRUS" (CO-VID-19), bem como os benefícios financeiros estabelecidos pela LC nº 173/2020, atinge todos os estes federados no Estado do Pará, comportando, o alcance das vedações previstas no art. 8°, da citada norma, a todos os entes jurisdicionados do TCMPA. (Resolução nº 15.655) | 202100331.pdf | |