O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) aprovou, em Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 2 de julho de 2026, a Instrução Normativa nº 8/2026, que estabelece regras e diretrizes de atuação para a gestão e a fiscalização de contratos administrativos, à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito dos municípios jurisdicionados da Corte de Contas.
O novo normativo, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCMPA desta segunda-feira, 6 de julho, tem como objetivo orientar prefeitos, presidentes de câmaras, secretários municipais, gestores de fundos, fiscais de contratos, controladores internos e demais agentes públicos quanto aos procedimentos mínimos que devem ser observados na execução contratual, especialmente nas etapas de acompanhamento, atesto, recebimento do objeto, liquidação da despesa e pagamento.
A Instrução Normativa foi construída a partir da atuação técnica do Tribunal e de tratativas institucionais com o Grupo de Atuação Especial Anticorrupção (GEAC) do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), diante da identificação de fragilidades recorrentes na execução de contratos públicos municipais. Entre os problemas apontados estão a ausência de segregação de funções entre gestão e fiscalização, o atesto de notas fiscais por agente público sem competência formal, falhas na comprovação da efetiva entrega de bens ou prestação de serviços e o risco de pagamento de documentos fiscais posteriormente cancelados.
Pela nova norma, a gestão e a fiscalização dos contratos deverão ser exercidas por gestor e por um ou mais fiscais formalmente designados pela autoridade competente, por meio de portaria publicada, inclusive no Portal da Transparência. O ato deverá identificar os servidores responsáveis, suas atribuições e o contrato objeto da fiscalização.
A norma também diferencia as atribuições do gestor e do fiscal do contrato. Ao gestor caberá coordenar a execução contratual, supervisionar os fiscais, acompanhar riscos, instruir alterações contratuais, prorrogações, reequilíbrios, sanções e realizar o recebimento definitivo do objeto. Já ao fiscal caberá acompanhar diretamente a execução, registrar ocorrências, verificar quantitativos, conferir notas fiscais, comprovar a prestação do serviço ou entrega do bem e realizar o recebimento provisório, por meio do atesto.
Um dos pontos centrais da Instrução Normativa é o reforço à responsabilidade do atesto. O TCMPA destaca que o atesto de documento fiscal não pode ser genérico, automático ou realizado “à distância”, sem elementos mínimos de comprovação. O agente público responsável deverá evidenciar, nos autos, que o objeto contratado foi efetivamente executado, em conformidade com o contrato, e que a contratada mantém as condições exigidas para pagamento.
A norma estabelece, ainda, cuidados específicos para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, obras e serviços de engenharia, fornecimento de combustíveis e locação de veículos ou maquinários. Nesses casos, a fiscalização deverá manter registros formais, relatórios, diários de bordo, medições, registros fotográficos, documentos trabalhistas e previdenciários, controles de abastecimento ou utilização, conforme a natureza do contrato.
Outro avanço relevante é a exigência de verificação da validade da nota fiscal eletrônica antes da emissão da ordem de pagamento. A liquidação da despesa somente poderá ocorrer após a comprovação do direito do credor, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e mediante consulta à existência e à validade da NF-e ou documento fiscal equivalente. Fica vedado o pagamento de nota fiscal com status de cancelada ou denegada.
A Instrução Normativa também prevê que o cancelamento de nota fiscal pela empresa contratada, após o atesto e sem anuência expressa da Administração, caracteriza descumprimento contratual grave, sujeito à aplicação de sanções, apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário. Os editais e contratos deverão prever cláusula específica sobre essa conduta.
O texto aprovado pelo Plenário do TCMPA também trata da responsabilização de gestores e fiscais, observada a comprovação de dolo ou erro grosseiro, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Entre as condutas que podem caracterizar erro grosseiro estão o atesto sem efetiva verificação da execução do objeto, a omissão diante de obstáculos relevantes à fiscalização e a ausência de evidências documentais suficientes.
Além disso, os municípios deverão adotar mecanismos mínimos de integridade na execução contratual, como canal de denúncias, proteção ao denunciante, segregação entre fiscalização e setor financeiro e rastreabilidade documental. As unidades de controle interno também deverão instituir rotinas de auditoria contínua ou periódica para verificar, por amostragem, a manutenção da validade das notas fiscais que embasaram pagamentos realizados.
Para o TCMPA, a aprovação da Instrução Normativa nº 8/2026 representa mais uma medida de caráter orientativo, preventivo e fiscalizatório, voltada ao fortalecimento da governança pública municipal, à proteção do erário e à qualificação da execução dos contratos administrativos nos municípios paraenses.
O normativo entrou em vigor na data de sua publicação.


