Inadmissibilidade - Consulta | 201705131 | 2017 | 1- A identificação de pessoas na folha de pagamento do Município de Marapanim co cargo “Aposentado” e “Pensionista”;
2- Que essas pessoas não exercem nenhuma função e/ou atividade na Administração Pública Municipal, consequentemente não possuem ponto ou frequência de trabalho;
3- Que o Município de Marapanim não possui Instituto de Previdência próprio;
4- Ante sua inexistência, que os beneficiários consequentemente jamais contribuíram para um Instituto de Previdência de Município;
5- E que a maioria dessas pessoas está há aproximadamente 20 (VINTE) anos recebendo seus proventos desta forma. | 201705131.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803162 | 2018 | A consulta vem formulada por autoridade competente e sobre matéria objeto de controle externo. Apesar disso, não preenche o requisito de admissibilidade previsto no Inciso II, do Art. 298, do Regimento Interno, por tratar-se de caso concreto. Além do que, não possui, sequer, conteúdo de repercussão geral para ensejar o permissivo do §2º, do Art. 300, do mesmo diploma. | 201803162.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201800455 | 2018 | A consulta vem formulada por autoridade competente, porém se refere a matéria já deliberada pelo Plenário deste tribunal, nos Processos nºs 201703217-00; 201712868-00 e 201800790-00, todos julgados na Sessão do dia 17/04/2018, que resultaram nas Resoluções nºs 13.858; 13.859 e 13.860. Desta forma, nos moldes do previsto no pelo Regimento Interno desta Corte, NÃO A ADMITO, e determino o seu ARQUIVAMENTO, após notificação do interessado, nos termos do §3º, do Art. 300, do mesmo Regimento. | 201800455.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201801782 | 2018 | Apresenta situação de caso concreto, vivenciada no âmbito da municipalidade, onde fora editado, junto à Lei Orgânica Municipal e na Lei Orçamentária Anual, expressa previsão de inclusão da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (CIP/COSIP), disposições legais que consignam tal receita junto à base de cálculo para repasse do duodécimo devido pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo; | 201801782.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201802595 | 2018 | Assento, portanto, à luz dos posicionamentos firmados pelo Colendo Plenário, tal como citados ao norte – apesar da divergência desta Conselheira, vencida em seu entendimento, por ocasião dos mesmos julgamentos – que, uma vez consignada a expressa previsão da CIP/COSIP, junto à Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária Anual, como integrante da base de cálculo do duodécimo devido pelo Executivo ao Legislativo, tal como reportado pelo Consulente, inexiste qualquer justificativa, em sentido contrário, que assegure o não pagamento/repasse, sob responsabilidade do Prefeito Municipal, ao qual inexiste possibilidade de não cumprir com as legislações municipais, em destaque, que regem o orçamento anual e os direitos assegurados à Câmara Municipal. | 201802595.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201900409 | 2019 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00) | 201900409.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201903162 | 2019 | CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA. EXERCÍCIO 2019. ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO REPASSE DO DUODÉCIMO. ESTIMATIVA POPULACIONAL OFICIAL (IBGE). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E ANUALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (Conselheiro Sérgio Leão, Resolução nº 14.987, processos nºs 201900409-00 e 201903162-00) | 201903162.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201705685 | 2018 | Câmara Municipal de Limoeiro do Ajuru. Consulta de 2017 sobre a possibilidade de pagamento de 13° salário a Agentes Políticos. Responder a consulta. | 201705685.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201803894 | 2018 | Caso em de descontos previdenciários sobre parcelas remuneratórias que não incorporem em proventos de aposentadoria. Qual possibilidade de restituição das parcelas de contribuição via administrativa ante ausência de previsão legal para restituição. ... | 201803894.pdf | |
Inadmissibilidade - Consulta | 201800851 | 2018 | Como deve o Gestor Municipal proceder em relação ao suposto inadimplemento de salários de outubro/2017 a dezembro/2017 dos servidores temporários de Muaná/Pa?2) Existem contratos registrados no TCM-Pa dos servidores temporários contratados no exercício de 2017 ou alguma relação? Estes podem ser entregues à atua gestão? | 201800851.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202004133 | 2021 | CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR ANTÔNIO DOS SANTOS SOARES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA. EXERCÍCIO 2020. PENSÃO VITALÍCIA. EX-VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. VEDAÇÃO ESTABELECIDA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF. (Resolução nº 15.623) | 202004133.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201606032 | 2020 | CONSULTA. 1) GESTÃO COMPARTILHADA DAS AÇÕES SOCIOASSISTENCIAIS ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PROGRAMAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA CUSTEADOS POR RECURSOS TRANSFERIDOS. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENO EM RESPOSTA À CONSULTA PREGRESSA. POSICIONAMENTO TCM-PA FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO IEMPORÁRIA. RESPOSTA ADICIONAL À LUZ DOS PRECEITOS CONSIGNADOS NA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DE RECURSOS HUMANOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL — NOB-RH/SUAS. EQUIPE DE REFERÊNCIA EXECUTA ATIVIDADE PERMANENTE E FINALISTICA. COMPOSIÇÃO DO QUADRO DEVE OBSERVAR À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. 2) POSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGO E FUNÇÃO PÚBLICOS, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 37, XVI. (Resolução nº 15.238) | 201606032.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 202001767 | 2020 | CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR EM TEMPOS DE PANDEMIA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE. VALE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE.
1. Os recursos federais oriundos do PNAE não podem ser utilizados na forma de vale alimentação.
2. Os recursos do PNAE podem ser utilização para o fornecimento de lcits, compostos por gêneros alimentícios que proporcionem uma alimentação saudável aos alunos da rede pública, nos termos da Lei Federal nº 11.947/2009, Resolução nº 02/2020/FNDE e Instrução Normativa nº 06/2020/TCM-PA.
3. Todos os alunos matriculados na rede pública de ensino podem ser beneficiados com a merenda escolar, seja por meio da distribuição de kits com gêneros alimentícios, bem como pelo fornecimento de vale alimentação.
4. O município que fornecer vale alimentação aos alunos da rede pública municipal de ensino durante a pandemia do COVID-19, deverá fazê-lo por meio de processo licitatório ou dispensa de licitação, desde que caraterizado a urgência de atendimento, para contratar empresa especializada na gestão de vale alimentação e utilizará recursos do Tesouro Municipal. (Resolução nº 15.395) | 202001767.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201605658 | 2016 | CONSULTA. ALTRAPREV - ALTAMIRA. Exercício de 2016. CRIAÇÃO DE FUNDO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE SALDOS ORÇAMENTÁRIOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS. VEDAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO EM CONTA ESPECÍFICA. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – (RELATOR: CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA. RESOLUÇÃO N.º 12.750/2016/TCM-PA) | 201605658.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201703219 | 2018 | CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS - ABRACAM. EXERCÍCIO DE 2017. ADMISSIBILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. REGIME DE SUBSÍDIO. ART. 39, §4°, DA CF/88. PERCEPÇÃO DE 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7°, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE
ALCANCE AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTE DO C. STF (RE 650.898 RS). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL (LEI ORGÂNICA OU DIPLOMA LEGAL DE FIXAÇÃO). PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). MANUTENÇÃO DOS LIMITES FORMAIS E MATERIAIS DO REGIME DE SUBSÍDIOS.
VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR NOMINAL CONSIGNADO NO ATO DE FIXAÇÃO, NO CURSO DO MANDATO/LEGISLATURA. LIMITAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS AO PERÍODO REGULAMENTAR DE RECESSO NO ÂMBITO DE CADA PODER. DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 13.858/2018/TCM-PA) | 201703219.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201606998 | 2017 | CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA - ABRASI. APLICAÇÃO DOS RECURSOS APURADOS COM A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP/COSIP. INTELIGÊNCIA DO ART. 149-A, DA CF/88 C/C RESOLUÇÃO N.º 414/ANEEL. VINCULAÇÃO DE DESPESAS COM A INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E COM O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (RUAS PRAÇAS, AVENIDAS, PARQUES E DEMAIS BENS DE USO COMUM). VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS COM PAGAMENTO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS, AINDA QUE DESTINADAS À ATIVIDADE PÚBLICA. DETERMINAÇÕES PROCEDIMENTAIS VINCULADAS AO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO E A TRANSPARÊNCIA NA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS – (RELATORA: CONSELHEIRA MARA LÚCIA. RESOLUÇÃO N.º 13.019/2017/TCM-PA) | 201606998.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201712583 | 2019 | CONSULTA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ARAGUAIA E TOCANTINS - AMAT. EXERCÍCIO 2017. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DE DESPESA DE PESSOAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DO CONCEITO DE DESPESAS COM PESSOAL. (Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior, RESOLUÇÃO Nº 14.552, DE 21/03/2019) | 201712583.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201904698 | 2020 | CONSULTA. AUTARQUIA MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. CONTROLE INTERNO. PRINCÍPIO DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
É ilegal e inadmissível a cumulação de funções de integrante da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e controle interno de autarquia municipal.
O Princípio da segregação das funções, define que não seja atribuída à mesma pessoa as funções de fiscalizador e fiscalizado, conforme posicionamento do Tribunal de Contas da União — TCU.
O órgão que exerce o controle não pode ser encarregado de outras funções, limitando-se a atuar como controlador.
O agente que exerce a função de controle interno, ou seja, que atua como controlador e fiscalizador, não deve realizar atividade que esteja sobre a fiscalização do próprio agente
Atribuir a condução do processo licitatório e fiscalização a um mesmo agente seria ir contra os princípios administrativos da legalidade, moralidade, eficiência e segregação das funções. DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.385/2020/TCM-PA) | 201904698.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201612998 | 2016 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2016. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA/MANDATO DE 2017-2020 – (RELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARES. RESOLUÇÃO N.º 12.800/2016/TCM-PA) | 201612998.pdf | |
Prejulgado - Consulta | 201700701 | 2017 | CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. EXERCÍCIO DE 2017. FIXAÇÃO E REVISÃO DE SUBSÍDIOS. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE OFICIAL DA INFLAÇÃO PARA CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. CORREÇÃO CUMULADA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. INICIATIVA LEGISLATIVA. PRECEDENTE E REMISSÃO AOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 004/2015/TCM-PA – (RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO LEÃO. RESOLUÇÃO N.º 13.367/2017/TCM-PA) | 201700701.pdf | |