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Prejulgado - Consulta2020035682020CONSULTA. CONSULTA. LEI ALDIR BLANC DE EMERGÊNCIA CULTURAL (LEI AP. 14.017/2020). COMPETÊNCIA MUNICIPAL SOBRE O SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO MENSAL A ESPAÇOS CULTURAIS SEM CNPJ. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1. Os Municípios são competentes para aplicar os recursos disponíveis pela Lei n° 14.017/2020 em ações emergenciais de apoio ao setor cultural em subsídios mensais para manutenção de espaços culturais e na publicação de editais e outros instrumentos aplicáveis para atividades no setor cultural (Art.2°, Ins. I e II da Lei n° 14.017/2020). 2. É possível a distribuição do subsídio mensal a espaços culturais sem CNPJ, devendo estes serem identificados pelo "número ou código de identificação único" da entidade beneficiária, que comprove a vinculação do CPF solicitante do subsídio como gestor e/ou responsável do espaço cultural (Art. 20, §8° do Decreto n° 10.464/2020) 3. As condições para a elegibilidade dos espaços culturais ao subsídio mensal estão dispostas do Decreto n° 10.464/2020, não sendo necessário que as entidades comprovem regularização fiscal (Art. 7° do Decreto n° 10.464/2020). . DECISÃO UNÂNIME – (RELATOR CONSELHEIRO DANIEL LAVAREDA, RESOLUÇÃO Nº 15.511/2020/TCM-PA)202003568.pdf
Prejulgado - Consulta2020007102020CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO DE 2020. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA DE VERBA INDENIZATORIA PARA CUSTEAR DESPESAS COM LOCOMOÇÃO DE VEREADOR PARA DESENVOLVER A SUA ATIVIDADE DIÁRIA PARLAMENTAR. INVIABILIDADE DE PREVER TODAS AS DESPESAS PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR. ILEGALIDADE DE AUXÍLIO OU QUALQUER OUTRA ESPÉCIE DE VERBA, A QUAL INCIDINDO CARÁTER PERMANENTE, FIXO E MENSAL, REVESTIR-SE DE NATUREZA REMUNERATÓRIA INDIRETA, INFRINGINDO O REGIME DE SUBSÍDIOS, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, E EFICIÊNCIA, ALÉM DE IMPLICAR EM ACRÉSCIMO AO SUBSÍDIO LEGALMENTE ESTIPULADO AOS EDIS.202000710.pdf
Prejulgado - Consulta2019050782020CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2019. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 298, INCISO I, ARE 299, INCISO I E ART. 300, DO RITCM-PA — IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES GUARDAREM CONSONÂNCIA COM OS BENEFÍCIOS PAGOS NO FUTURO. NECESSIDADE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO GARANTIR O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. POSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA QUANDO IMPOSSÍVEL ASSEGURAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DE ART. 40 C/C ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.o 9.717/98. ARE 69 DA LEI COMPLEMENTAR N.o 101/00 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) E LEIS 8.212/91 C/C 8.213/91. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 15.121/2019/TCM-PA)201905078.pdf
Prejulgado - Consulta2017128672018CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO DE 2017. COMPRA DIRETA DE PASSAGENS AÉREAS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. CREDENCIAMENTO. EXIGÊNCIAS/PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS. APROVAÇÃO POR UNANIMIDADE. FIXAÇÃO DE PREJULGADO DE TESE (ART. 302, DO RI/TCM-PA).201712867.pdf
Prejulgado - Consulta2017032192018CONSULTA. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CÂMARAS MUNICIPAIS - ABRACAM. EXERCÍCIO DE 2017. ADMISSIBILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. REGIME DE SUBSÍDIO. ART. 39, §4°, DA CF/88. PERCEPÇÃO DE 13° SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7°, DA CF/88. POSSIBILIDADE DE ALCANCE AOS AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS. PRECEDENTE DO C. STF (RE 650.898 RS). NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA CONDICIONADA À REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ÂMBITO MUNICIPAL (LEI ORGÂNICA OU DIPLOMA LEGAL DE FIXAÇÃO). PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). MANUTENÇÃO DOS LIMITES FORMAIS E MATERIAIS DO REGIME DE SUBSÍDIOS. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR NOMINAL CONSIGNADO NO ATO DE FIXAÇÃO, NO CURSO DO MANDATO/LEGISLATURA. LIMITAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS AO PERÍODO REGULAMENTAR DE RECESSO NO ÂMBITO DE CADA PODER. DECISÃO UNÂNIME – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 13.858/2018/TCM-PA)201703219.pdf
Prejulgado - Consulta2020020452021CONSULTA. PANDEMIA COVID-19. DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. VALIDADE ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E INTEGRALIDADE. SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO. 202002045.pdf
Prejulgado - Consulta2020040852021CONSULTA. PROJETO DE LEI QUE VISA A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-PREFEITO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL N. 1.271/1980 QUE DEFERIU TAL CONCESSÃO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE ACERCA DA LISURA DA APROVAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI PELO EXECUTIVO MUNICIPAL. (RESOLUÇÃO Nº 15.582, DE 16/12/2020)202004085.pdf
Prejulgado - Consulta2020044752021CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO EM EDUCAÇÃO DIANTE DO CONTEXTO PANDÊMICO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL MÍNIMO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. 1. Não é possível assentar um juízo de valor prévio, sob pena de fixação de prejulgado de caso concreto quanto à apuração dos fatos e eventuais irregularidades, que somente ocorrerá por ocasião da análise da prestação de contas, considerando, especialmente o que estabelece a LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942 com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.376/2010). 2. É inadmissível a flexibilização da regra constitucional do Art. 212, que impõe aos Municípios a aplicação do percentual mínimo de 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. 3. No caso do Chefe do Executivo Municipal as consequências resultantes da apuração de descumprimento de limites constitucionais ou legais, observam a regra da emissão de parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a não aprovação das contas, aplicação de multas e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a LC n.º 109/2016 e RITCM-PA. (RESOLUÇÃO Nº 15.552, DE 18/11/2020)202004475.pdf
Prejulgado - Consulta2018033742020CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. REEMBOLSO OU ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO A VEREADORES/SERVIDORES PARA OBERTURA DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. ABASTECIMENTO DA FROTA COM FORNECEDORES NÃO CONTRATADOS. DESLOCAMENTOS TERRESTRES PARA FORA DO MUNICÍPIO EM VIRTUDE DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REGIME DE SUPRIMETO DE FUNDOS. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL. 1. É possível O reembolso ou adiantamento de numerário a vereadores/servidores para cobertura de despesas com combustíveis, em casos em que não seja possível o abastecimento da frota em fornecedores contratados, notadamente daqueles localizados fora do município de atuação do órgão, quando necessário o descolamento, via terrestre, em virtude das atividades parlamentares ou funcionais. 2. O Suprimento de Fundos, também denominado de regime de adiantamento consiste na entrega de numerário ao servidor público para a realização de despesa precedida de empenho na dotação própria, a fim de realizar despesas as quais em caráter excepcional, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinarse ao procedimento normal de aplicação, conforme os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64, Decreto Estadual nº 1.180/2008 e Manual de Concessão, Aplicação e Prestação de Contas de Recursos em regime de adiantamento (Suprimento de Fundos) do TCM-PA. 3. É possível os vereadores como agentes políticos receberem adiantamento de numerário na forma de suprimento de fundos, desde que exista previsão em Lei Municipal. 4. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma regimental. (RESOLUÇÃO Nº 15.540/2020, em 30/10/2020)201803374.pdf
Prejulgado - Consulta2020027242021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO. PANDEMIA DO “NOVO CORONAVÍRUS” (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INCISOS I, VI E IX. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE VANTAGEM, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE QUANTOS AOS EFEITOS FINANCEIROS EM 2021. CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. (Resolução nº 15.648)202002724.pdf
Prejulgado - Consulta2021031462021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DO TCMPA. ADMISSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA DOS SERVIDORES PÚBLICOS COM BASE NO VALOR DEFINIDO NACIONALMENTE PARA O SALÁRIO-MÍNIMO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV, DO ART. 7º, DA CF/88. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.202103146.pdf
Prejulgado - Consulta2021031472021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS DO TCMPA. ADMISSIBILIDADE. REAJUSTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. POSSIBILIBILIDADE DE APROVAÇÃO DE ATO LEGAL CONCESSIVO, COM LIMITAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2022. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVOS E/OU DE DIFERENÇAS APURADAS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LC Nº 173/2020. DECISÃO UNÂNIME. REPERCUSSÃO GERAL.202103147.pdf
Prejulgado - Consulta2018009962018PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ. Consulta. Conhecimento. Atualização anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica instituído pela Lei nº 11.738/08 não importa em critério de reajuste ou revisão para os que recebam acima do piso (Lei nº 11.738/2008). Toda fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente pode ser realizada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (Art. 37, X, da CF). Decisão: em aprovar a resposta à CONSULTA, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator.201800996.pdf
Prejulgado - Consulta2020041332021CONSULTA FORMULADA PELO VEREADOR ANTÔNIO DOS SANTOS SOARES, DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRITUIA. EXERCÍCIO 2020. PENSÃO VITALÍCIA. EX-VEREADORES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. VEDAÇÃO ESTABELECIDA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF. (Resolução nº 15.623)202004133.pdf
Prejulgado - Consulta2021003312021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRA-TIVO, FINANCEIRO. MAJORAÇÃO DE SUBSIDIO DE AGENTES PO-LÍTICOS. PANDEMIA DO "NOVO CORONAVIRUS" (COVID-19). VEDAÇÕES DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N°173/2020. Os subsídios podem ser fixados, observando os preceitos das Constituições Federal, Estaduais e Leis Orgânicas, ou seja, o ato pode ser praticado, entretanto, os efeitos financeiros ficam suspensos até 31/12/2021, não podendo tais restrições serem mantidas em período posterior. Os vereadores podem perceber a parcela referente ao 13º Salário, desde que observados os limites constitucionais e legais dos regimes remuneratórios previstos aos mesmos, de acordo com o Poder a que estejam vinculados, atentando-se que tal parcela repercute nos limites máximos estabelecidos ao regi-me de subsídios dos agentes políticos municipais, calculados por exercício financeiro, consignados junto à Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal, ratificados na Instrução Normativa nº 004/2015/TCMPA. Os impactos decorrentes da pandemia do "NOVO CORONAVÍRUS" (CO-VID-19), bem como os benefícios financeiros estabelecidos pela LC nº 173/2020, atinge todos os estes federados no Estado do Pará, comportando, o alcance das vedações previstas no art. 8°, da citada norma, a todos os entes jurisdicionados do TCMPA. (Resolução nº 15.655)202100331.pdf
Prejulgado - Consulta2021018242021CONSULTA. PROCESSO LICITATÓRIO, ART. 29, III, DA LEI Nº 8.666/93. CERTIDÃO DE MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE DA LICITANTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPOSTOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Há possibilidade de que a certidão que comprove a regularidade junto a fazenda municipal não seja da sede ou &mis cílio da empresa licitante, desde que se trate de certidão expedida à sua filial pelo município que promove o processo licitatório e que seja esta filial a responsável efetiva pela prestação assumida no contrato. (Resolução nº 15.684)202101824.pdf
Prejulgado - Consulta2021017852021CONSULTA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. NOVO MARCO REGULA TÓRIO LEGAL. TERMO ADITIVO. INCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO PARA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS A PARTIR DA LEI FEDERAL N.o 14.026 DE 15 DE JULHO DE 2020, QUE ATUALIZA O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO E ALTERA A LEI FEDERAL No 9.984 DE 17 DE JULHO DE 2000. NECESSIDADE DE ALIMENTAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS VIGENTES. As inovações assentadas pelas normas federais de regência impõem aos entes públicos a revisão e/ou atualização dos contratos de concessão de serviços de saneamento, destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços prestados junto à população. Dentre as medidas autorizadas por lei; para a adequação dos serviços de saneamento básico, está autorizada a celebração de termos aditivos aos contratos vigentes. Os processos e contratos de concessão de serviços públicos vigentes, ainda que não comportem custos diretos, arcados pelo erário municipal deverão ser alimentados nos sistemas informatizados do TCMPA, assegurando-se transparência e fortalecimento do controle externo. Decisão unânime, com repercussão geral, na forma do art. 241, do R1TCMPA (ato nº 23). (Resolução nº 15.712)202101785.pdf
Prejulgado - Consulta2020046572021CONSULTA. ÓRGÃO DE SANEAMENTO AMBIENTAI DE MARABÁ. EXERCICIO DE 2020. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 298, INCISO I C/C ART. 299,INCISO III E ART. 300, DO RITCM-PA.VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO ENTRE ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES DECORRENTES DO PERMISSIVO DO 51' DO ART.65 DA LEI FEDERAL N.'8.666/93. CONTRATO PROVENIENTE DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR ITEM/LOTE, CÁLCULO PARA ALTERAÇÃO CONTRATUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO ITEM/LOTE. Em razão da independência existente entre os itens/lotes licitados, mesmo que constantes em um mesmo instrumento contratual, é possível inferir o dever de, se pertinente a realização de alterações contratuais, previstas nos §§1° e 2' do artigo 65 da Lei na 8.666/1993, utilizar como base de cálculo o valor inicial ajustado para o item/lote, não sendo cabível, portanto, a utilização do valor total do contrato formalizado, para além de se observar a particularidade postas em tópico anterior quando envolver licitação por lote diante de situações de acréscimo e supressões em sua composição; Em licitação, cujo objeto esteja divisível em lotes formalizado em único instrumento contratual a base de cálculo a ser considerada ar acréscimos e supressões ao objeto contratado dar-se-á pelo valor individualizado e atualizado de cada lote registrado no contrato, sendo vedado, neste caso, utilizar como base de cálculo o valor global atualizado do contrato; 3) Diante da necessidade de alteração quantitativa em item integrante de determinado lote, a base de cálculo a ser considerada para acréscimo de quantitativo deverá ainda preservar o limite de acréscimo de 25% do lote, desde que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, não havendo a possibilidade de alteração de 25% do valor global do lote, por exemplo, em apenas um único item integrante da composição, sob pena de desconfigurar o objeto licitado; 4) É inadmissível a compensação entre acréscimos e supressões dos limites de aditamento estabelecidos no artigo 65, inciso II, § 1°, da Lei n' 8.666/1993, com totais vistas a coibir o mal planejamento do projeto ou do termo referência por ocasião do Edital, a sua futura descaracterização (objeto) por ocasião da execução do contrato e o jogo de planilha com substancial alteração de itens ou parcelas do mortalmente o vinculação ao contrato, o que fere princípio da isonomia e o da instrumento convocatório. (Resolução nº 15.714) 202004657.pdf
Prejulgado - Consulta2017013842018CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE COMO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS PARA EXECUÇÃO DE PLANTÕES. VERIFICAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS PLANTÕES MÉDICOS EM TURNOS DE 12 OU 24 HORAS. REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. TERCEIRIZAÇÃO. PROCESSO LICITATÓRIO PRÉVIO. CREDENCIAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. REQUISITOS COM FUNDAMENTO NA LEI FEDERAL N.0 8.080/1990; LEI FEDERAL N.0 9.637/1998 e PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N.0 1.034/2010. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPACTOS NOS LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VERIFICAÇÃO IN CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N.0 101/2000. – (RELATORA CONSELHEIRA MARA LÚCIA, RESOLUÇÃO Nº 14.172/2018/TCM-PA).201701384.pdf
Prejulgado - Consulta2021009392021CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMI-NISTRATIVO. SUBVENÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL AO DES-PORTO PROFISSIONAL (ALTO RENDIMENTO). IMPOSSIBILI-DADE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ENTIDADE PRIVADA DE CUNHO ESPORTIVO PROFISSIONAL E A ADMI-NISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUTORIZATIVO CONSTI-TUCIONAL E LEGAL NO ESTADO DO PARÁ AO DESPORTO EDUCACIONAL E NÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 217, DA CF/88; ARTIGOS 18 E 188, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ; ART. 25 DA LEI FEDERAL N.0 9.615/1998; ARTIGOS 24, 55 E 56 DA LEI ESTADUAL N.0 6.093/1997. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL FA-CULTATIVA E RESIDUAL QUE DEVE OBSERVAR AS LIMITA-ÇÕES FIXADAS PELAS DISPOSIÇÕES FEDERAIS E ESTADU-AIS. DECISÃO UNÂNIME, COM REPERCUSSÃO GERAL NA FORMA DO ART. 241, DO RITCMPA. (Resolução nº 15.718)202100939.pdf