Institucional do TCMPA

Institucional do TCMPA

Nesta seção são divulgadas as informações institucionais e organizacionais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, relação de autoridades (quem é quem), agenda de autoridades, horários de atendimento e legislação do Tribunal.

 Aderência às Leis de Transparência Pública:

Esta página atende à Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, § 1º, I

Conhecendo o TCMPA
Foto da Fachada da sede atual do TCM-PA
Fachada da sede atual do TCMPA

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA) foi instituído pela Emenda Constitucional nº 13, de 16/10/1980, à Constituição Estadual, com fundamento no Art. 16, § 1º da Constituição Federal.

A Lei nº 5.033, de 18/10/1982, estatuída pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará e sancionada pelo Governador do Estado, dispõe sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios, conferindo-lhe a incumbência de auxiliar as câmaras municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios, tendo sua sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado do Pará. A instalação oficial do TCMPA ocorreu em 01/03/1983.

A Constituição Federal de 1988 assegurou, como a de outros congêneres, a existência do então Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará, voltada ao exercício da fiscalização financeira e orçamentária dos municípios, em toda a plenitude.

O Tribunal Pleno do TCMPA é integrado por 07 Conselheiros, com as sessões plenárias para deliberações ocorrendo às 3ª e 5ª feiras. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal. Os Conselheiros Substitutos, em número de 04, substituem os Conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.

Conforme a Constituição Estadual e o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 27/12/2016, compete ao TCMPA, dentre outras atribuições, apreciar as contas de governo anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio; julgar as contas da mesa diretora das câmaras municipais; julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, assim como as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o TCM-PA decide sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão, assim como das despesas deles decorrentes e, ainda, sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.

Histórico
 TCM FAZ HISTÓRIA NO PARÁ

(Por Fernando Pinto, um dos colaboradores mais antigos da casa, in memoriam*).

 

Foto do primeiro presidente Egydio Salles com os primeiros conselheiros
O presidente Egydio Salles com os primeiros conselheiros

 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará nasceu do Projeto da Emenda à Constituição Estadual de autoria do deputado Haroldo Tavares, em junho de 1980. Em sua justificativa, ressaltou que todos os estados do País tinham Tribunais de Contas, cujas missões eram de fiscalizar e auxiliar as Assembleias Legislativas dos Estados a estudar e até aprovar pareceres prévios das contas dos governadores do Estado. À época, ele ressaltou ainda que os Tribunais de Contas viviam sobrecarregados de serviços e, muitas vezes, não conseguiam dar conta dos problemas, posto que também eram responsáveis por julgar as contas das câmaras municipais e emitir pareceres prévios sobre as prestações de contas dos prefeitos e de outros órgãos.

O deputado Haroldo Tavares apresentou o projeto de lei e em 16 de outubro de 1980, sob a presidência do deputado Lauro Sabbá. A Assembleia Legislativa do Estado promulgou a Emenda Constitucional nº 13/80, criando o Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

O Governador do Estado, à época [18/06/1982] era Alacid Nunes, que sancionou a Lei nº 5033, dispondo sobre a Lei Orgânica do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Pará [CCM-PA], com a incumbência de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da administração financeira e orçamentária dos municípios (art. 1º).

Em 28/02/1983, os primeiros conselheiros foram nomeados, a saber:

Pedro Paulo de Lima Dourado, Lecyr Pontes Riodades, Laudelino Pinto Soares, Haroldo Julião da Gama, Irawaldy Waldner Moraes da Rocha e Egydio Machado Salles. Em outubro do mesmo ano ocorreu a nomeação de Loriwal Rei de Magalhães.

Em 1º de março de 1983, com os seis primeiros conselheiros e reduzido grupo de servidores, cedidos por outros órgãos da administração pública, o CCM iniciou suas atividades administrativas e ocupou o prédio da Travessa Frutuoso Guimarães, com a Rua 15 de Novembro. “A primeira reunião ordinária do Plenário aconteceu em 03 de março de 1983, já com a presença o Procurador do Ministério Público junto ao CCM, Asdrubal Mendes Bentes, Procurador do TCE à disposição do novo Conselho”.

 

 OS PRESIDENTES DO CCM/TCM-PA

 

Foto do primeiro presidente Egydio Salles em discurso
O primeiro presidente Egydio Salles discursa durante a instalação do Conselho

 

Egydio Machado Salles foi o primeiro presidente do Conselho de Contas dos Municípios, eleito por unanimidade pelos demais integrantes da Corte.

Em seu discurso de posse, ele afirmou: “faremos o possível para que o Conselho de Contas tenha condições de acompanhar durante todo o exercício a execução orçamentária e financeira dos municípios, mediante o exame permanente dos documentos relativos às despesas e receitas. Com o tempo e a experiência que formos adquirindo, novas atividades deveremos assumir, tendo em vista o aperfeiçoamento do órgão e a melhoria da qualidade dos serviços a serem prestados aos municípios”.

Após a gestão inaugural, foram presidentes: Irawaldir Rocha, Lecyr Riodades, Pedro Paulo de Lima Dourado, Laércio Dias Franco, Ronaldo Passarinho, Aloísio Chaves, Rosa Hage, José Carlos Araújo e Cezar Colares.

Exitosa tem sido a missão, desde as acanhadas instalações da Frutuoso Guimarães à sede própria da Magno de Araújo, com o anexo recém-construído. Dos inúmeros servidores oriundos de várias repartições aos técnicos concursados, passando por aperfeiçoamento no quadro de pessoal, com novas leis regulamentadoras, o Tribunal evoluiu e chegou ao interior da vastidão territorial paraense, por meio das inspetorias regionais, cursos, seminários, orientações, técnicas e reciclagem”. A informatização de todos os setores do Tribunal é outro marco. Enfim, o crescimento humano, físico e tecnológico levaram à trindade revolucionária do TCM, que ganhou a denominação de Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará após a promulgação da Constituição Estadual de 1989″.

Foram inúmeras as dificuldades que existiram e existem, mas que têm sido superadas pelo devotamento e disposição dos conselheiros com cargos diretivos acima ominados e dos outros vindos após Alcides Alcantara, Luiz Daniel Lavareda, José Carlos Araújo, Mara Lúcia, Cezar Colares, Antônio José Guimarães e Sérgio Leão, uniram-se neste desiderato, sem esquecer a extraordinária colaboração do Ministério Público junto ao TCM e dos abnegados servidores, inclusive ocupantes de cargos no TCM saindo para funções de relevo na magistratura e letras jurídicas

*Fernando Pinto nos deixou em junho de 2015.

Galeria dos Conselheiros
lucio_vale

Lúcio Dutra Vale

Presidente do TCM-PA 2025-2026
daniel_lavareda

Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Vice-presidente do TCM-PA 2025-2026
cezar_colares

Sebastião Cezar Leão Colares

Corregedor do TCM-PA 2025-2026
mara_lucia

Mara Lúcia Barbalho da Cruz

Ouvidora do TCMPA 2025-2026
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Antonio José Costa de Freitas Guimarães

Diretor da Escola de Contas Públicas 2025-2026
Ann_Pontes

Ann Clélia de Barros Pontes

Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026
jose_carlos_araujo

José Carlos Araújo

Vice-Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026

CONSELHEIROS SUBSTITUTOS

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José Alexandre da Cunha Pessoa

Conselheiro Substituto
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Sérgio Franco Dantas

Conselheiro Substituto
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Adriana Cristina Dias Oliveira

Conselheira Substituta
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Márcia Tereza Assis da Costa

Conselheira Substituta
O TCMPA e suas Sedes
Identidade Institucional
 MISSÃO

Orientar e fiscalizar a administração pública e a gestão dos recursos municipais visando sua efetiva e regular aplicação em benefício da sociedade.


 
 VISÃO

Ser instituição de excelência no controle externo, reconhecida pela sociedade como indispensável ao aperfeiçoamento da gestão pública.


 
 NEGÓCIO

Controle externo da administração pública e da gestão dos recursos públicos dos munícipios do estado do Pará.


 
 VALORES

Ética
Agir conforme as normas princípios, no sentido de conduzir as ações e atitudes a uma escolha justa, legal e moral.

Transparência
Dar publicidade, de forma acessível e clara, aos atos de controle externo e de gestão do Tribunal, contribuindo para o controle social.

Profissionalismo
Atuar de forma responsável e comprometida com os objetivos institucionais, enfatizando o trabalho em equipe.

Independência
Atuar com isenção e autonomia funcional com base na legalidade e no interesse público.

Tempestividade
Desenvolver as ações de controle externo e de gestão do Tribunal em tempo hábil, a fim de evitar ou minimizar danos.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / TCMPA.
Informações atualizadas mensalmente

Constituição Federal

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

 

Seção IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

 

Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

 

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre os conselheiros substitutos e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

§ 4º O Conselheiro Substituto, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Constituição Estadual

Art. 71. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que, sobre ele, deverá pronunciar-se no prazo de noventa dias após o seu recebimento.

§ 3º No caso de haver irregularidades nas contas apreciadas, o Tribunal de Contas dos Municípios fará constar, no seu parecer prévio, como sugestão, as providências e medidas que devem ser tomadas, encaminhando cópia ao Ministério Público do Estado.

§ 4º O parecer prévio sobre as contas deve ser emitido, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, dentro do prazo improrrogável de um ano, contado da data do recebimento do respectivo processo.

§ 5º Se o Prefeito não enviar sua prestação de contas, bem como os balancetes, nos prazos legais, o Tribunal de Contas dos Municípios, além de tomar as providências de sua alçada, comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva e ao Ministério Público.

Art. 72. As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, após julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, serão apreciadas pelo Plenário da Câmara Municipal, sem participação dos membros da Mesa, funcionando como Presidente, neste procedimento, o Vereador mais idoso.

Art. 73. Os Prefeitos e Presdentes das Câmaras Municipais ficam obrigados a apresentar balancetes trimestrais, até trinta dias após encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, ficando tais balancetes e respectiva documentação no prédio da Câmara Municipal, por trinta dias, no mínimo, em local de fácil acesso, para conhecimento do povo.

Art. 74. Ao remeter anualmente sua prestação de contas, o Prefeito enviará cópia de todo o processo para a Câmara Municipal, onde as contas ficarão durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Art. 75. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Lei Orgânica e Regimento Interno

Nos termos previstos na Constituição Estadual e conforme o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016 e suas alterações, compete ao TCMPA, como órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos municipais, o que está relacionado no Quadro 1 a seguir.

 

Quadro 1 – Competências do TCMPA:

I – Apreciar as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do seu recebimento;

II – Julgar as contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

III – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos Municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

IV – Fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e razoabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

V – Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, a qualquer título;

VI – Fixar a responsabilidade de quem houver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos Municípios;

VII – Realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal ou comissão nela instalada, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Município;

VIII – Fiscalizar os procedimentos licitatórios, incluindo-se os de dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes;

IX – Fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito de responsabilidade do Município;

X – Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e solicitar a esta idêntica providência na hipótese de contrato;

XI – Apreciar os balancetes e documentos dos órgãos sujeitos a sua jurisdição, na periodicidade estabelecida pelo Regimento Interno e/ou ato próprio;

XII – Prestar as informações solicitadas por autoridade competente sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e/ou inspeções, realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidades da administração indireta;

XIII – Aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, bem como na hipótese de despesa ilegítima ou antieconômica, as sanções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

XIV – Representar aos órgãos ou poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias;

XV – Decidir sobre Denúncias e Representações de qualquer natureza, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

XVI – Responder à consulta técnica que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência, bem como aquelas fundamentadas em caso concreto, nas hipóteses e forma estabelecidas no Regimento Interno;

XVII – Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal efetivo na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

XVIII – Promover ações de fiscalização, na forma do regimento interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 156/2022);

XX – Expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, assegurando efetividade de decisões do Tribunal;

XXI – Celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG, com a participação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma do Regimento Interno;

XXII – Representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do § 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022);

§ 1° No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão e das despesas deles decorrentes, assim como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.

§ 2° A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa constitui dívida líquida e certa, cuja certidão tem eficácia de título executivo.

§ 3° Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio.

Nos termos do Ato nº 23 de 16 de dezembro de 2020, o TCMPA, por seu Tribunal Pleno, exerce as competências relacionadas no Quadro 2.

 

Quadro 2 – Outras Competências do TCMPA

I – Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta de seus membros.

II – Expedir, no âmbito de suas competências e jurisdição, resoluções e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento àqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022).

III – Eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, e dar-lhes posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156/2022).

III-A – Homologar as indicações, dentre os Conselheiros, do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal e do Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizadas pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156/2022).

IV – Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, dependente de inspeção médica quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias.

V – Estabelecer prejulgados e súmulas, nas matérias sob sua competência e apreciar os casos de incidentes de uniformização de jurisprudência.

VI – Organizar seus serviços auxiliares e prover os cargos na forma da lei.

VII – Propor ao Poder Legislativo, a criação, transformação e a extinção de cargos e funções do quadro de pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração.

VIII – Decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos.

IX – Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público Municipal, na área de sua competência.

Além das atribuições constitucionais há, também, as que foram conferidas ao TCMPA por normas infraconstitucionais, dentre as quais merecem destaque as que constam do Quadro 3.

 

Quadro 3

Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04.05.2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

Receber representação de qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica, sobre irregularidade na aplicação da Leis Federais nº 8.666/93 e da Lei nº 10.520/02.

Fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB, o artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 11.494/07.

Jurisdição e Competência

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão auxiliar do Controle Externo das contas municipais, tem, por determinação constitucional, a obrigação de fiscalizar e exigir a concretização dos pressupostos de legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial das pessoas físicas e jurídicas sob sua jurisdição, assegurando e preservando a transparência, e a moralidade das contas da administração municipal do Estado do Pará.

No exercício de sua competência o TCM julga as contas dos administradores, gestores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal.

Compete, também, para fins de registro, a verificação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões.

Cabe ainda ao TCM examinar e fiscalizar a aplicação de quaisquer repasses pelos Municípios, mediante convênio, acordo ou ajuste.

Seguindo a tendência moderna de controle (transparência, planejamento, controle e responsabilização), o TCM Pará vem passando por uma série de processos, no decorrer dos últimos anos: são ajustes e aprimoramentos, visando melhorias nos resultados atingidos, além de simplificar a metodologia utilizada, com o claro objetivo de desempenhar uma melhor operacionalidade.

Dentre os instrumentos estabelecidos, o TCM, vem atuando na fiscalização preventiva, por meio de Controladoria responsável, fazendo o acompanhamento da evolução das despesas, com a emissão de alertas, quando constatadas irregularidades; aperfeiçoando o controle externo para que sejam atendidas, cada vez mais e de forma efetiva, eficaz e eficiente as demandas da sociedade.

Some-se a isso a implantação do e-contas, programa que tem por finalidade agilizar a análise das prestações de contas, no sentido de fortalecer o controle, ao migrar para uma atuação menos burocrática, possibilitando uma fiscalização focada em resultados.

Para além das melhorias, é fundamental ressaltar a implantação das auditorias operacionais, que avaliam a eficiência dos recursos recebidos e o alcance dos objetivos a que se destinam.

O TCM, por meio de parcerias com órgãos de controle da Administração Pública Estadual e Federal, tem possibilitado o intercâmbio e cruzamento de informações importantes, possibilitando um elastecimento das ações, na busca de um controle com resultados mais abrangentes.

O TCM dá, assim, mais um passo no sentido de fortalecer o papel da instituição oferecendo respostas concretas aos anseios da sociedade quanto ao correto uso dos recursos públicos, em cumprimento a sua missão constitucionalmente conferida.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas anualmente.

Composição

O Tribunal Pleno do TCMPA é composto por sete Conselheiros e reúne-se em sessões plenárias para deliberações, sempre as terças e quintas-feiras. É um órgão colegiado, cujas deliberações são tomadas pelo Plenário, composto de todos os Conselheiros e presidido pelo Presidente do Tribunal. Os Conselheiros Substitutos, em número de quatro, substituem os Conselheiros em seus afastamentos e impedimentos legais, ou no caso de vacância do cargo.

Os órgãos internos que compõem a nova estrutura organizacional dessa Corte de Contas, após o advento da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016, que revogou e alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, constam do Regimento Interno, promulgado pelo Ato nº 23/2021, de 13 de janeiro de 2021, do Egrégio Plenário desse Tribunal, que se encontra à disposição no  endereço eletrônico do TCM-PA 

Conselheiros
Lúcio Dutra Vale
Presidente do TCM-PA 2025-2026
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Vice-presidente do TCM-PA 2025-2026
Sebastião Cezar Leão Colares
Corregedor do TCM-PA 2025-2026
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
Ouvidora do TCMPA 2025-2026
Antonio José Costa de Freitas Guimarães
Diretor da Escola de Contas Públicas 2025-2026
Ann Clélia de Barros Pontes
Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026
José Carlos Araújo
Vice-Presidente da Câmara Especial de Julgamento 2025-2026
Conselheiros Substitutos
José Alexandre da Cunha Pessoa
Conselheiro Substituto
Sérgio Franco Dantas
Conselheiro Substituto
Adriana Cristina Dias Oliveira
Conselheira Substituta
Márcia Tereza Assis da Costa
Conselheira Substituta
Secretaria Geral
Jorge Antônio Cajango Pereira
Secretário Geral
Hilda Maria Zahluth Centeno Normando
Subsecretária
Chefe de Gabinete da Presidência
Mário Newton Hermes
Chefe de Gabinete da Presidência
Diretoria Administrativa
Neia Barros
Diretora
Kamila Vieira
Diretora Adjunta
Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização
e Controle Externo - DIPLAMFCE
Felipe Souza
Diretor
Camila de Moura Carreira Braga
Diretora Adjunta
Coordenação de Assessoramento e Planejamento do Controle Externo - CAP
Maria Fabiane das Chagas Brito
Coordenadora
Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF
Fabio Vieira
Coordenador
Coordenação de Fiscalização Especializada em Receita Pública - COFERP
Luiz Fernando Lima
Coordenador
Coordenação de Fiscalização Especializada em Saúde - CFES
Silvia Miralha
Coordenadora
Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE
Everaldo lino Alves
Coordenador
Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - COFEPS
Vanessa Sodré
Coordenadora
Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP
Michele Silva Sampaio
Coordenadora
Coordenação de Fiscalização Especializada em Meio Ambiente - CMA
Iranildo Ferreira Pereira
Coordenador
Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas - CEMOP
Andreza Pereira Santa Brigida Pampolha
Coordenadora
Coordenação de Fiscalização Especializada em Transferências - CFET
Alessandra Albuquerque
Coordenadora
Diretoria de Orçamento e Finanças
Adélia Maria Macedo Monteiro
Diretor(a)
Ulaina Finardi
Diretora Adjunta
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP
Robson do Carmo
Diretor
Helker Franco
Diretor Adjunto
Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI
Marcus Souza
Diretor
Luis Antônio Souza
Diretor Adjunto
Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental
Bernardo de Oliveira Araújo
Coordenador
Diretoria Jurídica
RAPHAEL MAUES OLIVEIRA
Diretor
ALESSANDRA VALE
Diretora Adjunta
Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha - ECPCIR
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
Diretora Geral
Brenda Oliveira
Diretora Executiva
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
Marcelo Oliveira
Coordenador
Núcleo de Informações Estratégicas - NIE
Mauro Chaves Passarinho Pinto de Souza
Coordenador
Controle Interno
Alcimar Lobato
Coordenadora do Controle Interno
Núcleo de Atos de Pessoal
Luiza Montenegro Duarte Pereira
Núcleo de Atos de Pessoal
1ª Controladoria
Rogério Rivelino Machado Gomes
Controlador
Thiago Peixoto
Controlador Adjunto
2ª Controladoria
Maria do Socorro Pessoa da Silva
Controladora
Diego Martins Estácio
Controlador Adjunto
3ª Controladoria
Ocyr Andrade Mello
Controlador
Marcia Margarete da Gama
Controladora Adjunta
4ª Controladoria
Alessandra S. T. Braga Coimbra
Controladora
Paula de Oliveira Leal Martins
Controladora Adjunta
5ª Controladoria
Rita Helena Coelho de Souza Libório
Controladora
Cláudio Roberto Moreira Favacho
Controlador Adjunto
6ª Controladoria
Erika Maestri
Controladora
Sebastião Mauro Silva
Controlador Adjunto
7ª Controladoria
Tacianna Sauma Gontijo Saraiva
Controladora
Jorge de Andrade Teixeira
Controlador Adjunto
Ouvidoria
Manoella Negrão
Coordenadora
Corregedoria
Ana Carolina Pedreira
Coordenadora
Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará
Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Procuradora Geral
Elisabeth Massoud Salame da Silva
Procuradora Corregedora
Maria Regina Franco Cunha
Procuradora
Marcelo Fonseca Barros
Subprocurador
Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Subprocuradora
Estrutura

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará tem sede na cidade de Belém, capital do Estado do Pará e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros de Contas, possuindo a seguinte estrutura organizacional básica:

 

  1. Tribunal Pleno;
  2. Câmara Especial;
  3. Presidência;
  4. Vice-Presidência;
  5. Corregedoria;
  6. Gabinete de Conselheiro;
  7. Gabinete de Conselheiro Substituto;
  8. Escola de Contas;
  9. Serviços Auxiliares;
  10. Ouvidoria;
  11. Conselho de Ética;
  12. Comissão de Ética;

 

Os serviços auxiliares compreendem:

 

  1. Secretaria-Geral – SG;
  2. Gabinete da Presidência – GP;
  3. Assessoria de Comunicação; – ASCOM;
  4. Gabinete Militar – GM;
  5. Diretoria de Administração – DAD;
  6. Diretoria de Orçamento e Finanças – DIORF;
  7. Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP;
  8. Diretoria Jurídica – DIJUR;
  9. Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo – DIPLAMFCE;
  10. Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI;
  11. Coordenadoria de Controle Interno – CCI
  12. Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental- NPTS;
  13. Controladorias de Controle Externo – CCE;
  14. Núcleo de Atos de Pessoal – NAP;
  15. Núcleo de Informações Estratégicas – NIE;
  16. Conselho de Controle Externo – CONCEX.
Organograma
Agenda do Presidente
agendapresidencia@tcm.pa.gov.br
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Fonte: Gabinete da Presidência.
Informações atualizadas diariariamente.

TCM-PA de Portas Abertas
TCM DE PORTAS ABERTAS INCENTIVA A CIDADANIA
Foto de TCM de Portas Abertas

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) vem realizando, desde setembro de 2010, o projeto TCM de Portas Abertas, que consiste em estabelecer um canal de comunicação com diversos segmentos da sociedade, especialmente estudantes dos níveis fundamental, médio e universitário, com vistas a informar sobre o que é, como funciona e divulgar as ações da Corte de Contas.

Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas

Já participaram do TCM de Portas Abertas estabelecimentos de ensino como a Unama, Escola Ágape, Escola Estadual Augusto Montenegro, Colégio Moderno, Faculdade FAP, Escola Americana Amazon Vallery Academy e a Escola Estadual Magalhães Barata. Ao todo, o projeto já abrangeu 370 estudantes de todos os níveis.

O TCM de Portas Abertas é considerado, pelos professores que acompanham os estudantes durante as visitas monitoradas às instalações do Tribunal de Contas, como um verdadeiro exercício de cidadania, que abre horizontes e fortalece o caráter dos alunos, contribuindo para a sua formação como cidadãos.

Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas

Para o presidente do TCM-PA, conselheiro Cezar Colares, é muito importante a participação dos estudantes, e de outros setores da sociedade, no TCM de Portas Abertas, pois passam a saber que o Tribunal tem o dever constitucional de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos, de forma que sejam revertidos em benefícios para a sociedade. Colares considera que a participação da sociedade, através do Controle Social, é de suma importância para que o TCM-PA cumpra o seu dever de forma mais eficaz.

Os conselheiros Sérgio Leão (vice-presidente e diretor geral da Escola de Contas Públicas), Daniel Lavareda (corregedor), Mara Lúcia (ouvidora), Aloísio Chaves, José Carlos Araújo e Antônio José Guimarães também acreditam que o TCM de Portas Abertas, além de ser mais um canal de comunicação com a sociedade, estimula todos a exigirem seus direitos e a cumprirem seus deveres, realizando um trabalho de conscientização das pessoas, para que se aproximem, cada vez mais, dos órgãos de controle, ajudando-os a zelar para que os recursos públicos sejam aplicados corretamente.

 

 COMO FUNCIONA

Ao chegarem ao Tribunal, os estudantes participam de breves palestras (seguidas de bate-papo), feitas por analistas de Controle Externo, diretores, conselheiros substitutos e conselheiros do TCM-PA. Em seguida os alunos visitam os setores do Tribunal até chegarem ao Plenário, onde verificam, por um breve momento, como funciona uma sessão de julgamento de processos. Na ocasião, recebem as boas vindas por parte dos membros da Corte de Contas e algumas explicações. Então os alunos fazem uma redação sobre a experiência que viveram no TCM-PA.

Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas

Os melhores classificados recebem prêmios doados por instituições parceiras do projeto, entre as quais o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Banco do Brasil, a ONG Moradia e Cidadania, mantida pelos servidores da Caixa Econômica Federal, e a Associação dos Servidores do TCM-PA.

 

 OPINIÕES

A estudante Adriely Paixão externou assim a sua experiência: “Hoje eu estou muito feliz, foi uma manhã de grande aprendizado. As palestras me despertaram um incentivo de estudar mais, e acreditar que posso crescer, ser grande e ajudar a sociedade. Estou pensando em fazer Direito, vou passar para as pessoas e pra minha família o que eu ouvi e aprendi. Parabéns pra todos vocês!”.

Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas
Foto de TCM de Portas Abertas

O aluno Rodolfo Macêdo comentou que “achei importante tudo o que foi falado. Aprendi o que é exercer a cidadania, estar a par de tudo o que acontece com as contas do nosso município, o dinheiro, os impostos. O Tribunal mostrou que tem interesse em ajudar nós, jovens, nos orientando, falando que temos chance de vencer. Este órgão faz muita coisa. É uma experiência edificante!”.

Programa de Jovens Aprendizes
TCM-PA COLABORA COM A INCLUSÃO SOCIAL DE ADOLESCENTES
foto dos jovens aprendizes do TCM-PA
Jovens aprendizes do TCM-PA

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) desenvolve, desde 1993, um projeto de inclusão social que já beneficiou 412 adolescentes em situação de vulnerabilidade social. Atualmente 35 adolescentes atuam no TCM-PA na condição de aprendizes. Os jovens são indicados pela Paróquia de São Raimundo Nonato. O TCM-PA está realizando estudo visando oferecer oportunidade para adolescentes de outras instituições. Inclusive, TCM-PA e o Tribunal de Justiça do Estado estão prestes a incluir o estágio de adolescentes aprendizes em um convênio de cooperação técnica já em vigor entre o Poder Judiciário e o Tribunal de Contas dos Municípios.

 

 EXEMPLO
imagem de Fran, ex-aprendiz. Hoje, servidor do TCM-PA
Fran, ex-aprendiz. Hoje, servidor do TCM-PA

Um exemplo motivo de orgulho é o cerimonialista Fran Ferreira, que fez estágio no Tribunal em 1993, oriundo da Funpapa (Fundação Papa João XXIII) e graças ao seu empenho, aprendizado e bom comportamento, conquistou uma vaga no próprio TCM-PA, atua no Cerimonial.

Outro exemplo a destacar é Inácio Gabriel Batista, que atualmente trabalha na Vice-Governadoria do Estado.

 

 UNIVERSITÁRIOS

Vários jovens que atuaram como aprendizes no TCM-PA, passaram no vestibular e hoje estão fazendo estágios no próprio Tribunal de Contas, na condição de universitários. Ingrid Ohana da Silva, por exemplo, cursa Gestão em Recursos Humanos na Unip e é estagiária na Diretoria de Gestão de Pessoas. Já Rodrigo Wellington Nascimento estuda Engenharia Civil na Unama e é estagiário na Assessoria de Obras.

 

 APRENDIZADO
imagem da Palestra dos técnicos do TCM-PA aos aprendizes e responsáveis
Palestra dos técnicos do TCM-PA aos aprendizes e responsáveis

Quando iniciam o estágio do TCM-PA, os aprendizes são lotados em vários setores, o possibilita aos adolescentes adquirir conhecimentos que os capacita e qualifica, proporcionando-lhes melhores chances para alcançarem vagas no mercado de trabalho.

 

 BENEFÍCIOS

Os aprendizes recebem bolsa auxílio no valor de R$ 250,00, 50 passagens de ônibus, vale alimentação no valor de R$ 50,00, lanche diário, uniforme e têm à sua disposição atendimento médico, odontológico e psicológico. Os adolescentes participam de palestras sobre temas como autoconhecimento, sexualidade, Filosofia, higiene odontológica, orientação escolar e de oficinas de reciclagem, bem como de reuniões com as presenças dos seus responsáveis.

Os adolescentes contam com o acompanhamento das assistentes sociais Esmeralda Nascimento e Kylvia Lima. Os aprendizes podem ingressar no Tribunal a partir dos 16 anos de idade e ficam pelo período de um ano, entretanto, não podem ficar em dependência em nenhuma matéria e deixam o estágio quando completam 18 anos de idade ou terminam o Ensino Médio.

 

 DEPOIMENTOS

O aprendiz José Freire disse estar muito contente com a oportunidade. “Tenho aprendido muito e me receberam de braços abertos, dispostos a me ensinar e ajudar no que for preciso”.

Já Nayara Santos disse que “o TCM-PA está sendo muito importante na minha vida pessoal, escolar e profissional, pois estou tendo a oportunidade de conviver e aprender com ótimos profissionais que me proporcionam crescer em conhecimento, o valor mais importante”, destacou.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas mensalmente

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Ministério Público junto ao TCM-PA

imagem da fachada do MPTCM

O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará – MPCM, fundado na disposição constitucional de órgão incumbido de defender os interesses da sociedade e de fiscalizar a execução da lei, com independência funcional e administrativa no âmbito de sua atuação, oferece ao administrador público estadual e municipal e à comunidade, um canal de comunicação moderno e eficiente que se constitui em instrumento auxiliar para aferir a correta aplicação e cumprimento das normas de gestão pública.

As mudanças sociais impõem cada vez maior transparência nas ações públicas e, neste sentido, este Ministério, por meio deste endereço eletrônico, não somente oportunizar o direito ao contraditório, bem como, possibilitar ao administrador público o encaminhamento de justificativas e documentos com o objetivo de facilitar a tramitação dos processos junto a este órgão e ao mesmo tempo dar satisfação à sociedade de seus próprios atos de administração.

Ressalta-se, ainda, a importância desta página em face dos Princípios Constitucionais, estabelecidos no art. 37, da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública. Além disto, visa consolidar, junto aos administradores públicos e a sociedade paraense, a credibilidade do Ministério Público de Contas como órgão instituído com a finalidade de exercer a indispensável missão de fiscal da lei e da sua execução no âmbito da Corte de Contas.

 Acesse o site do Ministério Público junto ao TCM-PA

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas anualmente.

Sede Belém
Conselheiros
Lúcio Dutra Vale
(91) 3210 7521 / 3210-7523
lucio.vale@tcm.pa.gov.br
Luis Daniel Lavareda Reis Junior
(91) 3210-7520 / 3210 7528
daniel.lavareda@tcm.pa.gov.br
Sebastião Cezar Leão Colares
(91) 3210 7533 / 3210-7534
cezar.colares@tcm.pa.gov.br
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
(91) 3210-7516 / 3210 7517
mara.cruz@tcm.pa.gov.br
Antonio José Costa de Freitas Guimarães
(91) 3210-7518 / 3210 7594
antonio.guimaraes@tcm.pa.gov.br
Ann Clélia de Barros Pontes
(91) 3210-7524 / 3210 7525
ann.pontes@tcm.pa.gov.br
José Carlos Araújo
(91) 3210-7527 / 3210 7528
jose.araujo@tcm.pa.gov.br
Conselheiros Substitutos
Sérgio Franco Dantas
(91) 3210-7801
sergio.dantas@tcm.pa.gov.br
José Alexandre da Cunha Pessoa
(91) 3210-7564
alexandre.cunha@tcm.pa.gov.br
Adriana Cristina Dias Oliveira
(91) 3210-7582
adriana.oliveira@tcm.pa.gov.br
Márcia Tereza Assis da Costa
(91) 3210-7541
marcia.costa@tcm.pa.gov.br
Secretaria Geral
Jorge Antônio Cajango Pereira
(91) 3210-7801
jorge.cajango@tcm.pa.gov.br
Hilda Maria Zahluth Centeno Normando
(91) 3210-7840 / 3210 7562
hilda.normando@tcm.pa.gov.br
Chefe de Gabinete da Presidência
Mário Newton Hermes
(91) 3210-7515 / 3210 7518 / 3210 7511
mario.hermes@tcm.pa.gov.br
Diretoria Administrativa
Neia Barros
(91) 3210-7579
neia.barros@tcm.pa.gov.br
Kamila Vieira
(91) 3210-7537 / 3210-7507 / 3210-7587
kamilla.vieira@tcm.pa.gov.br
Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo - DIPLAMFCE
Felipe Souza
(91) 3210-7561
diplamfce@tcm.pa.gov.br
Camila de Moura Carreira Braga
(91) 3210-7578 / 3210-7565
camila.carreira@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Assessoramento e Planejamento do Controle Externo - CAP
Maria Fabiane das Chagas Brito
(91) 3210-7882 / 3210 7579
cap@tcm.pa.gov.br / diplamfce@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Transparência e Gestão Fiscal - COTGEF
Fabio Vieira
(91) 3210-7860
fabio.vieira@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Receita Pública - COFERP
Luiz Fernando Lima
(91) 3210-7579
luiz.lima@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Saúde - CFES
Silvia Miralha
(91) 3210-7830 / 7877
cse@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE
Everaldo lino Alves
(91) 3210-7552
everaldo.alves@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - COFEPS
Vanessa Sodré
(91) 3210-7881
cofepps@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP
Michele Silva Sampaio
(91) 3210-7593
michele.sampaio@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Meio Ambiente - CMA
Iranildo Ferreira Pereira
(91) 3210-7569
iranildo.pereira@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas - CEMOP
Andreza Pereira Santa Brigida Pampolha
(91) 3210-7825
andreza.pampolha@tcm.pa.gov.br
Coordenação de Fiscalização Especializada em Transferências - CFET
Alessandra Albuquerque
(91) 3210-7886
cfet@tcm.pa.gov.br
Diretoria de Orçamento e Finanças
Adélia Maria Macedo Monteiro
(91) 3210-7832
adelia.monteiro@tcm.pa.gov.br
Ulaina Finardi
Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP
Robson do Carmo
(91) 3210-7569 / 3210-7586
robson.carmo@tcm.pa.gov.br
Helker Franco
(91) 3210-7812
hildenir.franco@tcm.pa.gov.br
Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI
Marcus Souza
(91) 3210-7806
marcus.souza@tcm.pa.gov.br
Luis Antônio Souza
(91) 3210-7870
luis.souza@tcm.pa.gov.br
Núcleo de Planejamento, Transparência, Sustentabilidade e Responsabilidade Socioambiental
Bernardo de Oliveira Araújo
(91) 3210-7814
bernardo.araujo@tcm.pa.gov.br
Diretoria Jurídica
RAPHAEL MAUES OLIVEIRA
(91) 3210-7849
raphael.maues@tcm.pa,gov.br
ALESSANDRA VALE
(91) 3210-7540 / 3210-7565
alessandra.vale@tcm.pa.gov.br
Escola de Contas Públicas Conselheiro Irawaldyr Rocha - ECPCIR
Mara Lúcia Barbalho da Cruz
(91) 3210-7523
mara.cruz@tcm.pa.gov.br
Brenda Oliveira
(91) 3210-7575 / 3210-7820
brenda.oliveira@tcm.pa.gov.br
Assessoria de Comunicação Social - ASCOM
Marcelo Oliveira
(91) 3210-7501 / 3210-7838
marcelo.oliveira@tcm.pa.gov.br
Núcleo de Informações Estratégicas - NIE
Mauro Chaves Passarinho Pinto de Souza
(91) 3210-7862 / 3210-7595
mauro.passarinho@tcm.pa.gov.br
Controle Interno
Alcimar Lobato
(91) 3210-7822 / 3210-7595
alcimar.silva@tcm.pa.gov.br
Núcleo de Atos de Pessoal
Luiza Montenegro Duarte Pereira
(91) 3210-7503 / 3210-7836
luiza.montenegro@tcm.pa.gov.br
1ª Controladoria
Rogério Rivelino Machado Gomes
(91) 3210-7571
rogerio.rivelino@tcm.pa.gov.br
Thiago Peixoto
(91) 3210-7572 / 3210-7539
thiago.peixoto@tcm.pa.gov.br
2ª Controladoria
Maria do Socorro Pessoa da Silva
(91) 3210-7868
socorro.silva@tcm.pa.gov.br
Diego Martins Estácio
(91) 3210-7509 / 3210-7848
diego.estacio@tcm.pa.gov.br
3ª Controladoria
Ocyr Andrade Mello
(91) 3210-7821
ocyr.mello@tcm.pa.gov.br
Marcia Margarete da Gama
(91) 3210-7568 / 3210-7546
marcia.gama@tcm.pa.gov.br
4ª Controladoria
Alessandra S. T. Braga Coimbra
(91) 3210-7839
alessandra.coimbra@tcm.pa.gov.br
Paula de Oliveira Leal Martins
(91) 3210-7821 / 3210-7580
paula.martins@tcm.pa.gov.br
5ª Controladoria
Rita Helena Coelho de Souza Libório
(91) 3210-7547
rita.liborio@tcm.pa.gov.br
Cláudio Roberto Moreira Favacho
(91) 3210-7566 / 3210-7567
claudio.favacho@tcm.pa.gov.br
6ª Controladoria
Erika Maestri
(91)3210-7837
erika.maestri@tcm.pa.gov.br
Sebastião Mauro Silva
(91) 3210-7599 / 3210-7805
mauro.silva@tcm.pa.gov.br
7ª Controladoria
Tacianna Sauma Gontijo Saraiva
(91)3210-7817
tacianna.gontijo@tcm.pa.gov.br
Jorge de Andrade Teixeira
(91) 3210-7560 / 3210-7818
jorge.teixeira@tcm.pa.gov.br
Ouvidoria
Manoella Negrão
(91) 3210-7577
manoella.nascimento@tcm.pa.gov.br
Corregedoria
Ana Carolina Pedreira
(91) 3210-7548 / 3210-7553
carol.pedreira@tcm.pa.gov.br
Ministério Público de Contas dos Municípios do Pará
Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
(91) 3323-7435
inez.gueiros@mptcm.pa.gov.br
Elisabeth Massoud Salame da Silva
(91) 3223-7415
elisabeth@mpcm.pa.gov.br
Maria Regina Franco Cunha
(91) 3323-7439
regina.cunha@mptcm.pa.gov.br
Marcelo Fonseca Barros
(91) 3323-7467
marcelo.barros@mpcm.pa.gov.br
Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
(91) 3323-7469
erika.vasconcellos@mpcm.pa.gov.br

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas sob demanda.

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