Aderência às Leis de Transparência Pública:
– Esta página atende à Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011) no art. 8º, VI.
Nesta seção são disponibilizadas as perguntas frequentes sobre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ações no âmbito de sua competência.
O que é Receita Pública?
Receita é o conjunto de rendimentos do município ou dos repasses recebidos pelo Órgão Público; é a soma de todos os valores que recebe, seja porque cobra impostos, seja porque o Governo Federal ou o Estadual realizam o repasse financeiro.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Renúncia de Receita?
É quando a administração pública perdoa dívidas tributárias através de uma anistia (perdão das multas) ou de uma remissão (perdão daquele tributo não pago). É também quando ela concede subsídios (pagamento a empresas de um determinado setor para tornar a venda de um produto específico mais barato à população) ou isenção (dispensa de pagar um tributo).
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Receita Corrente Liquida – RCL?
Basicamente, é o total de recursos financeiros com o qual o município ou o Órgão Público pode contar, de fato, para arcar com a manutenção e funcionamento dos serviços públicos legalmente criados, essencialmente operacionais, como por exemplo, pagamento de servidores. É sobre esse valor total que se calcula o percentual que pode ser utilizado em pessoal.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Despesa Pública?
É a utilização do dinheiro público para custear os serviços públicos (aqueles que atendem as necessidades coletivas da população) ou para gerar o desenvolvimento econômico do próprio Ente Federativo (Município, Estado ou União). Como exemplos de despesas públicas têm os gastos com postos de saúde, com escolas, asfaltamento de ruas, etc.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Despesa Total de Pessoal?
É a soma dos gastos do município ou do Órgão Público com a remuneração de seus políticos, servidores em atividade, aposentados e pensionistas.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Remuneração de Pessoal?
Remuneração é o pagamento por um serviço prestado. É composta por um valor base, seja lá qual for o nome: salário, vencimento, subsídio, provento, e por qualquer adicional, como gratificação, hora extra, vantagem pessoal, fixa ou variável, encargos sociais e contribuições previdenciárias.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Diárias e passagens compõem a despesa com pessoal?
Diárias e ajudas de custo, desde que sejam eventuais, periódicas, ou seja, pagas uma vez ou outra, para pessoas diferentes, não são consideradas como despesas com pessoal, visto que possuem natureza indenizatória.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Dívida Consolidada ou Fundada?
É o total das obrigações financeiras que a lei manda pagar (como o programa de agentes comunitários de saúde), somadas com aquelas que o Município mesmo se obriga a pagar quando assina um contrato, (por exemplo, decorrente de uma licitação para serviço de limpeza pública ou financiamento de débito junto ao INSS), ou um convênio (repasses a entidades beneficentes de assistência social, educação ou saúde), ou porque pega dinheiro emprestado (de um banco para executar uma obra, por exemplo), a serem pagas por mais de doze meses. O empréstimo, mesmo que tenha que ser pago em menos de doze meses, mas cujo valor tenha constado do Orçamento como Receita, também é considerado dívida consolidada ou fundada.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Dívida Pública Mobiliária?
Representada por títulos que o ente federativo lança no mercado financeiro para serem comprados por particulares. Funciona, na prática, como um empréstimo às pessoas que compram títulos da dívida pública, e assim emprestam seu dinheiro ao ente federativo que os emitiu. O ente os reembolsará com juros.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Operação de Crédito?
É o negócio jurídico da qual resulte compromisso financeiro, ou por outras palavras, transação que gera vínculo entre as partes e a obrigação de pagamento ao longo do tempo. Na prática cotidiana também corresponde a empréstimos, mesmo que se dê sob a forma de aquisição financiada de bens ou recebimento antecipado de valores. Mais adiante serão estudadas com muito mais detalhes as operações de crédito.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Planejamento?
É o ato de estruturar, prospectar as ações e as devidas medidas de correção para possíveis erros que possam ocorrer durante a execução destas. É através do planejamento que será programada a execução de ações governamentais conforme o orçamento, além de mensurar o cumprimento dos objetivos que foram traçados.
Cada esfera de poder (Executivo, Legislativo, Judiciário) deve organizar e estabelecer suas ações e gastos de acordo com a sua capacidade de arrecadação ou repasse financeiro. Para tal, é necessária a formalização em meio documental deste planejamento, podendo ser de forma anual ou plurianual, através dos Instrumentos Legais de Planejamento, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo estes: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Plano Plurianual – PPA?
O Plano Plurianual deverá conter as diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para as despesas de capital e para as relativas aos programas de duração continuada.
Diretrizes: são as políticas setoriais de governo. É quando o gestor direciona uma política para determinada área, por exemplo: erradicação do analfabetismo.
Objetivo: conjunto de ações para atender as diretrizes do governo, como as atividades e projetos direcionados para o aumento de vagas nas escolas municipais.
Meta: unidade de medida, que explicita em termos concretos, o volume de trabalho previsto e o tempo necessário para a sua realização, como construir “x” escolas no primeiro ano do PPA.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO?
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é a norma que tem vigência anual e tem por objetivo orientar a elaboração do orçamento e regulamentar o ritmo da realização das metas durante o exercício subsequente. A LDO exerce o papel de controle das prioridades a serem atendidas em caso de necessidade. Portanto, regras sobre o equilíbrio financeiro, os resultados nominal e primário, a renúncia de receitas, o aumento de tributos, os reajustes salariais dos servidores, a definição das despesas e critérios para limitação de empenho, as regras para a realização de transferências voluntárias, requisitos para inclusão de novos projetos na lei orçamentária, regras para abertura de créditos adicionais no orçamento, condições para que o município realize convênios e incentivos, a reserva de contingência, entre outras, deverão estar tratadas nesta lei, que deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada ano, e devolvida para sanção do Prefeito até o encerramento da primeira sessão legislativa. Regra contida no ADCT da CF/88, art. 35, § 2°, inciso II, e art. 4° da LRF.
A Lei de Diretrizes Orçamentária é o instrumento que liga o PPA à LOA e estabelece as:
• metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
• orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;
• disposições sobre:
• alterações na legislação tributária;
• equilíbrio entre receitas e despesas;
• critérios e forma de limitação de empenho;
• normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
• financiados com recursos dos orçamentos;
• demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Lei Orçamentária Anual – LOA?
A LOA compreende o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos. É nele que visualizamos os programas de governo contemplados no PPA que se desdobram em ações, através de projetos e atividades, ao mesmo tempo em que são classificados dentro de funções e subfunções de governo. Para cada ação são identificados os insumos necessários (elementos de despesa), com o respectivo crédito para aquisição ou consumo. O conjunto formado pelo programa de trabalho, pelo elemento de despesa e pelo crédito, quantificado em unidades monetárias, denomina-se dotação orçamentária.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
O que é Transparência Pública?
Quanto à transparência, afirmamos que é o mecanismo oferecido a sociedade para lhes informar sobre as tomadas de decisão do gestor público. Trata-se de uma garantia constitucional: a de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular ou coletivo ou geral, excetuando-se aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Além desse dever, o administrador público deve aplicar o Princípio da Publicidade, que mantém relação com o da Transparência. Os dois princípios se complementam, o Princípio da Publicidade estabelece que os atos administrativos devem se tornar públicos pela divulgação na imprensa, enquanto o da Transparência fornece a informação de forma clara e precisa para a população.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Como se dá a transparência da informação pública?
A transparência se dá através da liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público, no caso, a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso.
A transparência da informação pública pode ser obtida através dos seguintes instrumentos de planejamento e gestão:
• PPA
• LDO
• LOA
• Audiências Públicas
• Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO
• Relatório de Gestão Fiscal – RGF • Prestação de Contas
• Parecer Prévio do Tribunal de Contas
• Versões simplificadas desses documentos.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Como posso fazer uma notícia de irregularidade na Ouvidoria do TCM-PA?
As denúncias de irregularidades podem ser encaminhadas por órgãos públicos, cidadãos ou entidades para a Ouvidoria do TCM-PA, pelos seguintes canais de comunicação:
Telefones: 0800.200.2125 / (91) 3210-7577 (De segunda a sexta-feira – Horário das 8h às 14h)
E-mail: ouvidoria@tcm.pa.gov.br
Internet: www.tcmpa.tc.br (Formulário específico)
Pessoalmente (De segunda a sexta-feira – Horário das 8h às 14h) ou por Correspondência.
Endereço: Belém-Pará, Rua Magno de Araújo, 474, entre as ruas Senador Lemos e Una, bairro do Telégrafo – CEP:66113-055
Formulários das Caixas Coletoras da Ouvidoria TCM-PA na sede do TCM-PA.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Qual a função da Ouvidoria?
A Ouvidoria é um canal de comunicação direto entre o TCM-PA e a Sociedade. Visa promover a aproximação e participação da sociedade civil no exercício da atividade de controle da Administração Pública, por meio do Controle Social. Para tanto, está aberta ao recebimento de manifestações de órgãos, cidadãos e entidades para providências sobre o que for relatado, podendo ser sobre os serviços prestados por este Tribunal, irregularidades diversas, atendimento e orientação sobre tramitação e processos ou acesso à informações no âmbito do TCM-PA.
Contate a Ouvidoria TCM-PA pelos canais de comunicação abaixo:
Telefones: 0800.200.2125 / (91) 3210-7577 (De segunda a sexta-feira – Horário das 8h às 14h)
E-mail: ouvidoria@tcm.pa.gov.br
Internet: www.tcm.pa.gov.br (Formulário específico)
Pessoalmente (De segunda a sexta-feira – Horário das 8h às 14h) ou por Correspondência.
Endereço: Belém-Pará, Rua Magno de Araújo, 474, entre as ruas Senador Lemos e Una, bairro do Telégrafo – CEP:66113-055
Formulários das Caixas Coletoras da Ouvidoria TCM-PA na sede do TCM-PA.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Quais os requisitos para formalizar uma denúncia no TCM-PA?
Segundo dispõe a Lei Complementar no 084/2012 Lei Orgânica do TCM-PA, são requisitos para formalização de denúncias:
Art. 44. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.
Art. 45. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal:
I Referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição.
II Ser redigida com clareza e objetividade;
III Conter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante;
IV Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
V Indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado.
Parágrafo único. A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência regular e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.
Art. 46. A denúncia que atenda os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. A denúncia somente poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada do Relator, sujeita a decisão plenária.
Art. 47. Após conclusão do processo de denúncia, denunciante e denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão sobre a procedência ou não dos fatos que constituíram objeto do processo.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Quais os requisitos para formalizar uma representação no TCM-PA?
Segundo dispõe a Lei Complementar no 084/2012 Lei Orgânica do TCM-PA, são requisitos para formalizar uma representação:
Art. 48. Serão recebidos no Tribunal como representação os documentos encaminhados por agentes públicos comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.
§ 1° Têm legitimidade para representar ao Tribunal:
I – Chefe do Poder Executivo;
II – Membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;
III – Responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 23, da Constituição do Estado;
IV – Membros dos Tribunais de Contas;
V – Servidores públicos;
VI – Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais.
§ 2° Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia.
Para maiores informações, acesse as cartilhas do TCM-PA
Caso não tenha encontrado a resposta a sua pergunta referente à Lei de Acesso à Informação ou Transparência Pública, entre em contato com a Ouvidoria do TCM-PA ou envie-nos uma mensagem com o seu questionamento para o e-mail ouvidoria@tcm.pa.gov.br.
Fonte: Assessoria de Comunicação – ASCOM / TCM-PA.
Informações atualizadas mensalmente.